Resolução CNPS nº 1.265 de 26/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005
Determina a proposição de adequações à legislação federal, referente aos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 115ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
O Ministério da Previdência Social, em articulação com o Ministério da Fazenda, proporá adequações à legislação federal, de modo a que a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, em face de recolhimento ou de parcelamento somente ocorra se a quitação do débito ou a celebração de acordo para o seu pagamento parcelado ocorram antes do recebimento da denúncia e zelará para que novas proposições legislativas obedeçam a tal entendimento.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho