Resolução INEA nº 126 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2015

Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de isenção do pagamento da Taxa Estadual Anual, para criador amador de passeriformes, inscritos no Sistema de Cadastramento de Passeriformes (SISPASS), de acordo com Lei Estadual nº 6.908, de 17 de outubro de 2014.

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 28 de setembro de 2015, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, bem como o art. 8º, XVIII, do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, conforme Processo Administrativo nº E-07/002.4056/2015,

Considerando:

- a Lei Estadual nº 6.908, de 17 de outubro de 2014, que dispõe em seu art. 4º, § 5 º sobre a isenção do pagamento da taxa estadual anual para os criadores amadoristas de passeriformes portadores de deficiências; e

- a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados pelo INEA, com o objetivo de melhor atender aos criadores amadores de passeriformes nos termos da legislação vigente,

Resolve:

Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de deficiência, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, isentas do pagamento da taxa anual de licenciamento do SISPASS.

Art. 2º A solicitação do benefício deverá ser realizada na Rua Sacadura Cabral, nº 103, Bairro Saúde - Praça Mauá/RJ ou nas Superintendências Regionais do INEA, mediante a apresentação, no setor do Protocolo, de requerimento acompanhado dos documentos relacionados no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º São documentos a serem apresentados:

I - requerimento padrão SISPASS (disponível no sítio eletrônico do INEA);

II - boleto NÃO PAGO referente ao exercício;

III - cópia de Documento de Identidade com foto;

IV - cópia do CPF;

V - cópia do Comprovante de residência datado dos últimos 60 dias;

VI - original do Laudo médico atestando o tipo e o grau De deficiência, assinado por profissional devidamente identificado, credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS) com o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) que deverá, obrigatoriamente, enquadrar-se em algum dos casos contidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e

VII - Procuração Pública, no caso de representantes legais.

§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP), aos cuidados da Gerência de Fauna (GEFAU).

§ 2º Após análise dos documentos, a GEFAU divulgará o resultado aos requerentes através do sítio eletrônico do INEA.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente do Conselho