Resolução CNPS nº 1.256 de 09/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2005

Aprova o regulamento da Comissão de Altos Estudos Previdenciários - CAEP.

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em 09.03.2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

1. Aprovar o regulamento da Comissão de Altos Estudos Previdenciários - CAEP, nos termos do anexo desta Resolução.

2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ALTOS ESTUDOS DE PREVIDENCIÁRIOS - CAEP

CONCEITO

Art. 1º A Comissão de Altos Estudos Previdenciários - CAEP é um órgão de assessoria ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

OBJETIVO

Art. 2º A CAEP tem por objetivo desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para aperfeiçoar o sistema, a gestão e a legislação previdenciários, conforme demanda do CNPS.

INSTRUMENTOS

Art. 3º A CAEP executará suas funções por meio de reuniões periódicas; elaboração de pareceres e pesquisas; ou parcerias com universidades e demais centros de pesquisas; utilizando a estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, especialmente da Coordenação do CNPS da Secretaria de Previdência Social - SPS, para auxílio aos seus trabalhos.

CONSTITUIÇÃO

Art. 4º A CAEP será constituída de 8 (oito) membros, dentre os quais 2 (dois) representantes do governo.

Art. 5º O Secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência Social será um dos dois representantes do governo e coordenará a CAEP.

Art. 6º Os demais membros da CAEP serão propostos pelos conselheiros do CNPS e selecionados e designados pelo Secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 7º As funções dos membros da CAEP não serão remuneradas.

Art. 8º Os membros da CAEP poderão ser dispensados a qualquer tempo mediante decisão do CNPS por maioria simples ou a pedido. O mandato de cada membro da CAEP terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 9º As reuniões da CAEP contarão com a participação do Coordenador-Geral de Estudos Previdenciários da SPS e do Coordenador-Geral de Estatística e Atuaria da SPS, ambos sem direito a voto. Em caso de impedimento dos coordenadores gerais de comparecer à reunião, esses poderão enviar seus representantes. DEVERES

Art. 10. São deveres do Coordenador:

I - Convocar as reuniões da Comissão e presidí-la;

II - Executar o planejamento determinado pelo CNPS;

III - Transmitir as demandas do CNPS aos membros da CAEP;

IV - Manter completa a constituição da Comissão;

V - Representar a Comissão junto ao CNPS;

VI - Relatar o resultado dos estudos aprovados pela

CAEP;

Art. 11. São deveres dos Membros:

I - Participar das reuniões da CAEP e cooperar para o bom desempenho das atividades quando convocados pelo coordenador;

II - Cumprir as determinações e dar encaminhamento às demandas do CNPS relacionadas à CAEP;

III - Realizar as pesquisas solicitadas;

IV - Apresentar dados de interesse da CAEP para a execução de suas funções;

V - Indicar pesquisadores que possam desenvolver os estudos solicitados;

VI - Quando solicitado, elaborar pareceres acerca dos estudos desenvolvidos pela SPS e de temas e questões demandadas pelo CNPS; e

VII - Cumprir com outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo CNPS.

LOCAL E FUNCIONAMENTO

Art. 12. As reuniões da CAEP serão no edifício sede do MPS, na cidade de Brasília.

Art. 13. Os membros da CAEP podem indicar pessoas a participarem das reuniões.

Art. 14. Para suas atividades, a CAEP poderá utilizar disponibilidades orçamentárias da Coordenação do CNPS.

Art. 15. Pesquisas encomendadas pelo CNPS junto à CAEP serão efetuadas de acordo com um termo de referência confeccionado anteriormente pela Coordenação do CNPS.

CASOS OMISSOS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela própria CAEP em reunião de seus membros com o Coordenador.