Resolução CFC nº 1.254 de 10/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009
Aprova a NBC T 19.40 - Adoção Inicial das NBC Ts convergidas em 2009.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.315, de 09.12.2010, DOU 17.12.2010.
2) Ver Resolução CFC nº 1.281, de 16.04.2010, DOU 28.04.2010, que estabelece que a aplicação das NBC Ts e ITs aprovada por esta Resolução, passa a ser obrigatória a partir de dezembro de 2010, observando, no caso de adoção antecipada, o disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.269 de 2009.
2) Ver Resolução CFC nº 1.263, de 10.12.2009, DOU 24.12.2009, que aprova a IT 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRS 1 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 43 - Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.40 - Adoção Inicial das NBC Ts Convergidas em 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
ANEXO
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.40 - ADOÇÃO INICIAL DAS NBC TS CONVERGIDAS EM 2009
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é fornecer as diretrizes necessárias para que as demonstrações contábeis de uma entidade que estejam de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, e as divulgações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis possam ser declaradas, com as exceções do contido nos itens 4 e 5, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board (IFRSs).
Alcance
2. A entidade deve aplicar esta Norma às primeiras demonstrações contábeis individuais e separadas elaboradas a partir das datas determinadas pelos órgãos reguladores contábeis brasileiros.
3. As demonstrações subsequentes devem dar continuidade às práticas dessas demonstrações iniciais até que norma, interpretação ou comunicado técnico deste CFC provoque modificações.
4. As demonstrações contábeis individuais de entidades com investimento em controlada ou empreendimento controlado em conjunto avaliado pela equivalência patrimonial de acordo com o exigido pela legislação brasileira vigente não são consideradas, com esse método de avaliação, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade.
5. A manutenção pela entidade de saldo no ativo diferido, nos termos da NBC T 19.18, é permitida pela legislação contábil brasileira vigente, todavia não está em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.
6. As exceções citadas nos itens 4 e 5 desta Norma e no item 34A da NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade são as únicas divergências admitidas entre as demonstrações elaboradas até este momento com obediência aos documentos emitidos por este CFC e as normas internacionais de contabilidade.
Procedimentos
7. A entidade deve, primeiramente, fazer a aplicação da NBC
T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade às suas demonstrações consolidadas quando adotar tais normas internacionais pela primeira vez.
8. A seguir, a entidade deve transpor, para suas demonstrações individuais, todos os ajustes que forem necessários, ou pelos quais optar, na aplicação da NBC T 19.39, de forma a obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços patrimoniais, consolidado e individual, observado o item 6 desta Norma. Para isso, pode ser necessário promover os ajustes contábeis em seus investimentos em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto, de tal forma que a aplicação da equivalência patrimonial sobre eles promova essa igualdade de patrimônios líquidos.
9. Se algum procedimento for impraticável de ser aplicado e causar diferença entre os dois patrimônios líquidos de que trata o item 8, esse fato deve ser evidenciado, com sua divulgação e os motivos do impedimento da igualdade que se procura.
10. As demonstrações contábeis individuais subsequentes devem obedecer a todos os requisitos necessários para que as demonstrações consolidadas a partir delas possam ser declaradas como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade.
11. Como consequência do contido no item anterior, à exceção do item 6, não é admitida demonstração contábil consolidada com resultado e patrimônio líquido diferentes, ou outros elementos ou contas não modificáveis pelo processo de consolidação por valores diferentes dos contidos nas demonstrações individuais da controladora. Assim, os mesmos critérios de reconhecimento e mensuração precisam ser utilizados em ambos os conjuntos de demonstrações contábeis.
12. As demonstrações contábeis separadas eventualmente apresentadas por opção da entidade devem também ser elaboradas a partir das demonstrações individuais, admitidos como ajustes unicamente os determinados pela modificação do método de avaliação dos investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto."