Resolução SUFRAMA nº 125 DE 17/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2022
Regulamenta os procedimentos e parâmetros para o acompanhamento dos Projetos TécnicoEconômicos (PTE), constantes na Resolução nº 205/2021, que visam aos incentivos dos DecretosLei nº 288/1967 e 1.435/1975, bem como das Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009.
O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus no uso de suas atribuições legais e
Considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 37; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000632/2022-84,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por:
I - Empresa: empresa titular de projeto industrial aprovado por Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa.
II - Portal de Serviço Suframa - PSS: módulo responsável pela autenticação e autorização aos sistemas informatizados da Autarquia e integrado ao cadastro geral Suframa.
III - Início da produção: é o primeiro dia do mês para o qual foi informado produção no Sistema de Indicadores Industriais, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
IV - Ano-base: ano de produção que será utilizado para a elaboração e entrega do RDAP e RADI, considerando o período de janeiro a dezembro.
V - Ano exercício: ano de entrega do RDAP e RADI.
VI - Bloqueio do PLI: impedimento de realizar pedido de licenciamento de importação de produtos (vigente até que seja sanada a inadimplência que o originou na unidade competente).
VII - Linha de produção de projeto ativo: linha de produção com projeto aprovado e não cancelado.
VIII - Extensão fabril: funcionamento da empresa em endereço diferente do constante do cadastro Suframa, como extensão do seu endereço, em caráter temporário, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
IX - Auditora: empresa de auditoria devidamente habilitada no Cadastro para a elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI.
X - Certificado Comprobatório da Implantação do Sistema da Qualidade: Documento comprobatório da implantação e funcionamento do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000, emitido por entidade independente registrada no Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).
XI - Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI) - Módulo informatizado de gestão integrada responsável pelo acompanhamento dos projetos industriais aprovados na Zona Franca de Manaus;
XII - Limite anual de importação: é aquele resultante da multiplicação entre os itens da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) cadastrados no Módulo de Controle de Importação (MCI) e os respectivos Coeficientes Técnicos de Produção (CTP) e a quantidade produzida no ano-base, conforme declarada nos Sistemas de Indicadores Socioeconômicos (SIS), atendendo às restrições de importações e etapas/regras de industrialização determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico - PPB ou outras restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto.
XIII - Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): relação dos insumos de um produto padrão SUFRAMA, elaborada a partir da solicitação da empresa, para a industrialização de um produto incentivado, contendo as características essenciais do insumo de forma a permitir sua identificação e as condicionantes do Processo Produtivo Básico (PPB), contida no Módulo de Controle das Importações (MCI).
XIV - Módulo de Controle de Importação (MCI): Módulo de gestão integrada de dados padronizados, classificados dentro das regras da Nomenclatura do Mercosul (NCM) e dos registros parametrizados das condicionantes ou exceções legais do Processo Produtivo Básico (PPB), para o licenciamento da importação de insumos a serem industrializados por empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus;
XV - Coeficiente Técnico de Produção (CTP): quantidade de determinado insumo que é incorporado no produto;
XVI - Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI): Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial as informações sobre a importação realizada por empresas com projetos aprovados pela SUFRAMA, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.
XVII - Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP: Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado acerca da evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;
XVIII - Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP): documento emitido pela Autarquia elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP apresentado, comprovando ou não o atendimento das condições de aprovação do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;
CAPÍTULO II DO LAUDO TÉCNICO DE AUDITORIA INDEPENDENTE - LTAI
Art. 2º A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, documento contendo manifestação técnica de profissional competente e habilitado junto à Autarquia quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB por parte de determinada linha de produção do estabelecimento fabril.
Art. 3º A emissão do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI pela auditora deve ocorrer no ano-base, somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.
Parágrafo único. Para aquele produto cuja linha de produção esteja paralisada, a empresa deverá justificar o fato à Suframa.
Art. 4º A apresentação do LTAI ou a justificativa da não entrega dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção LTAI, disponibilizado pela autarquia, respeitados os procedimentos de:
I - autorização concedida à auditora pela empresa, via Portal de Serviço Suframa - PSS, para acesso ao MAPI, seção LTAI;
II - inspeção, elaboração e envio do LTAI pela auditora habilitada à empresa titular de projeto industrial;
III - recebimento, ciência e assinatura do LTAI pela empresa titular de projeto industrial; e
IV - envio do LTAI à Suframa, pela empresa, conforme o cronograma estabelecido no art. 5º.
Art. 5º O LTAI será apresentado segundo cronograma estabelecido baseado no dígito verificador (DV) da inscrição da empresa na Suframa:
I - DV = 1, fevereiro;
II - DV = 2, março;
III - DV = 3, abril;
IV - DV = 4, maio;
V - DV = 5, junho;
VI - DV = 6, julho;
VII - DV = 7, agosto;
VIII - DV = 8, setembro;
IX - DV = 9, outubro; e
X - DV = 0, novembro.
Art. 6º A não entrega do LTAI pela empresa titular de projeto industrial, ou a ausência de justificativa, segundo o cronograma estabelecido no art. 5º, ensejará o bloqueio automático do PLI até a regularização.
Art. 7º A inadimplência em relação a não entrega do LTAI, dentro do ano base, prevista no art. 6º, será analisada no Parecer de Acompanhamento de Projeto - PAP a partir da justificativa apresentada pela empresa no Relatório Demonstrativo do Acompanhamento do projeto - RDAP, quando poderá ser sugerida pela área técnica a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 35 da Resolução nº 205/2021.
Art. 8º A dispensa quanto à obrigação de apresentação do LTAI prevista no § 4º do art. 17 da Resolução nº 205/2021 se aplica aos produtos incentivados exclusivamente pelo Decreto-Lei nº 1.435/1975 e pelas Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009.
Art. 9º Considerar-se-á como início da produção incentivada, para todos os fins, a data do envio da primeira informação de produção ao Sistema de Indicadores Industriais, ou outro sistema equivalente que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE
Art. 10. A empresa titular de projetos industriais deverá apresentar à Suframa o Certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade nos termos definido no Decreto nº 783/1993.
Art. 11. A apresentação do Certificado da Qualidade dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção Certificação da Qualidade, com a contagem de prazo sendo o início da produção conforme a informação ao Sistema de Indicadores Industriais, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la atualizada para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, devendo os Certificados serem cadastrados até vencimento do anterior conforme o caput.
CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS - RDAP
Art. 12. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto - RDAP, documento emitido pela empresa acerca da evolução dos seus projetos industriais, conterá seus dados de identificação, informações preliminares e consolidadas em relação ao cumprimento do processo produtivo básico - PPB, dados de desempenho de projeto, evidências de atendimento das obrigações acessórias (Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, Certificação da Qualidade ISO 9000, Licença do órgão ambiental), e demais evidências que comprovem a regularidade da empresa em relação às contrapartidas para usufruto dos incentivos fiscais da Suframa.
Parágrafo único. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto - RDAP deverá ser apresentado por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado pela SUFRAMA no ambiente da internet, módulo MAPI, até a data limite de 30 de junho do ano exercício.
Art. 13. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP, dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, a ser apresentado pela empresa com projeto aprovado, em sistema apropriado, com informações detalhadas a respeito de cada linha de produção de projeto ativo, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentações:
I - ratificação das informações cadastrais da empresa, informando a existência de extensão fabril, se aplicável;
II - envio de cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III - informações do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, conforme o disposto no capítulo II e nos termos definidos no Decreto nº 783/1993;
IV - informações do certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade nos termos definidos no Decreto nº 783/1993;
V - descrição do processo produtivo realizado, em atendimento ao Processo Produtivo Básico - PPB para o produto que esteve em produção no ano-base; incluindo informações quanto a etapas terceirizadas, bem como troca de etapa do PPB por aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I ou compromisso de exportação;
VI - relatório fotográfico das instalações industriais, contendo os equipamentos e máquinas instaladas, que evidenciem as etapas do processo produto em execução;
VII - relatórios descritivos e cópias das notas fiscais de aquisição dos insumos nacionais e/ou locais decorrentes do cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico - PPB;
VIII - quantidade de insumos e produto acabado em estoque;
IX - cópia da documentação legal referente à tecnologia utilizada em seus produtos ou declaração de domínio da tecnologia, conforme alínea c, inciso II, § 7º, art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991;
X - documentações necessárias para análise e homologação do compromisso de exportação, conforme disposto da Resolução CAS nº 300/2010, se aplicável;
XI - relatório demonstrativo anual de importação - RADI, comprovando o atendimento dos limites anuais de importação de matéria-prima, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, conforme disposto no § 7º, do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
XII - outras informações que a Suframa julgar necessárias.
§ 1º O relatório de que trata o inciso VI deverá incluir fotografias que evidenciem o cumprimento da divulgação do PIM e/ou do Selo Amazônia, conforme o disposto no § 5º, art. 28 e no art. 30 da Resolução nº 205/2021.
§ 2º Para os produtos de que tratam o Decreto-Lei nº 1.435/1975 e as Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009, deverá ser apresentado laudo técnico que evidencie a utilização de matérias-primas de origem regional e apresentadas as notas fiscais de aquisição, se for o caso.
§ 3º Para evitar a duplicidade de documentos, bem como para agilizar e facilitar o atendimento da instituição, as empresas poderão ser dispensadas de apresentar quaisquer um dos itens exigidos neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que estejam válidos.
CAPÍTULO V DO RELATÓRIO ANUAL DEMONSTRATIVO DE IMPORTAÇÃO (RADI)
Art. 14. Os limites anuais de importação serão analisados por meio do Relatório Anual Demonstrativo de Importação - RADI, constante no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.
Art. 15. Para efeito do RADI, considerar-se-á importação a operação realizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou outro que vier a substituílo, com a finalidade de industrialização, a partir da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA(LIPS), considerando as condicionantes determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico (PPB) ou outras condicionantes vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE), e contemplada com a Declaração de Importação (DI).
§ 1º Os insumos da LIPS que possuem condicionantes de quantidade, valor e data já fixados por portarias interministeriais ou portarias SUFRAMA estarão disponíveis para a importação no ano-calendário atual, contudo, os limites estabelecidos deverão ser apresentados no RADI.
§ 2º A partir do ano-calendário de 2023 as condicionantes do § 1º ficarão controladas pelo Módulo de Controle de Importação (MCI).
Art. 16. Compõe o Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), para efeito da verificação, a posteriori, dos limites anuais de importação no ano-base estabelecido no § 7º do Art. 5º da Resolução CAS nº 205/2021:
I - Os dados da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): NCM, item e descrição da mercadoria;
II - A produção, de acordo com o Sistema de Indicadores Socioeconômico - SIS;
III - As informações do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) e da Declaração de Importação (DI): quantidade, unidade, valor da importação, número e data da DI;
IV - O Coeficiente Técnico de Produção (CTP) dos insumos declarado pela empresa em relação a cada produto;
V - Outras informações que a SUFRAMA julgar necessárias.
Art. 17. Os Controles de Pontos e Peças (CPP), Controles de Realizações de Operações (CRO), Controles de Créditos de Ar Condicionado (CCA) e Controles de Metas por Pontos (CMP) serão apresentados através do RADI, após o término do anobase, por ocasião do período de verificação.
Parágrafo único. Para os produtos motocicletas e afins (relacionados na Portaria Interministerial ME/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020) e para os ciclos elétricos (Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 139, de 15 de junho de 2011 e Portaria Interministerial ME/MCTI nº 60, de 17 de novembro de 2020), as empresas deverão solicitar, junto à SUFRAMA (COACI/CGAPI), cadastro de seus novos modelos de produtos que serão industrializados durante o ano-base, antes da efetiva importação de insumos.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ALGACIR ANTONIO POLSIN