Resolução GECEX nº 125 DE 26/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2020

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 ,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 67, 69 e 70, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, de 13 de novembro de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008 , e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, e as deliberações de suas 171ª e 172ª reuniões, ocorridas durante os dias 10 a 12 de junho e 10 de julho de 2020, respectivamente,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM  Descrição  Cota 
2106.90.90   Outras   
Ex 001 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.  800 toneladas 
Ex 002 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas.  1.905,41 toneladas  
Ex 003 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. 
Ex 004 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. 
Ex 005 - Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe. 
Ex 006 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais.

Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM  Descrição  Cota 
3912.90.90   Outros   
Ex 001 - Propianato de acetato de celulose, em grânulos  1.200 toneladas

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das cotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor dois dias após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto