Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

CAPÍTULO 78 CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota.

1 - Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b) Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c) Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e) Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilataos, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

Nota de subposição.

1.- Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)": (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
1 - Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado*)":

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elementos Teor limite % em peso

Ag        Prata
As        Arsênio
Bi         Bismuto
Ca        Cálcio
Cd        Cádmio
Cu        Cobre
Fe         Ferro
S           Enxofre
Sb         Antimônio
Sn         Estanho
Zn          Zinco
Outros (Te, por exemplo), cada um

0,02
0,005
0,05
0,002
0,002
0,08
0,002
0,002
0,005
0,005
0,002
0,001
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
78.01

Chumbo em formas brutas.

 
7801.10 - Chumbo refinado (afinado) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
7801.10 / - Chumbo refinado (afinado*)
 
7801.10.1

Eletrolítico

 
7801.10.11

Em lingotes

8
7801.10.19

Outros

8
7801.10.90

Outros

8** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021).
7801.9

- Outros:

 
7801.91.00

-- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

6** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021).
7801.99.00

-- Outros

6
     
7802.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.

4
     
78.04

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

 
7804.1

- Chapas, folhas e tiras:

 
7804.11.00

-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

12
7804.19.00

-- Outras

12
7804.20.00

- Pós e escamas

6
     
7806.00

Outras obras de chumbo.

 
7806.00.10

Barras, perfis e fios

12
7806.00.20

Tubos e seus acessórios

14
7806.00.90

Outras

16