Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
Capítulo 70 Vidro e suas obras
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2 - Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3 - Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artigos.
4 - Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5 - Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
2 |
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
- Esferas |
4 |
7002.20.00 |
- Barras ou varetas |
4 |
7002.3 |
- Tubos: |
|
7002.31.00 |
-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
4 |
7002.32.00 |
-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
4 |
7002.39.00 |
-- Outros |
4 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7003.1 |
- Chapas e folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7003.19.00 |
-- Outras |
10 |
7003.20.00 |
- Chapas e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
- Perfis |
10 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7004.90.00 |
- Outro vidro |
10 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7005.2 |
- Outro vidro não armado: |
|
7005.21.00 |
-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado |
10 |
7005.29.00 |
-- Outro |
10 |
7005.30.00 |
- Vidro armado |
10 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
12 |
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.19.00 |
-- Outros |
12** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 217 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 27/07/2021). |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.29.00 |
-- Outros |
12 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
12 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
|
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
14 |
7009.9 |
- Outros: |
|
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
14 |
7009.92.00 |
-- Emoldurados |
14 |
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro. |
|
7010.10.00 |
- Ampolas |
10 |
7010.20.00 | - Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 10 |
Nota: Redação Anterior: 7010.20.00 / - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante / 10 |
||
7010.90 |
- Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade superior a 1 l |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
10 |
7010.90.2 |
De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
10 |
7010.90.90 |
Outros |
10** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 293 DE 29/12/2021). |
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
- Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
- Outros |
10 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
|
7013.10.00 |
- Objetos de vitrocerâmica |
18 |
7013.2 |
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.28.00 |
-- Outros |
18 |
7013.3 |
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.37.00 |
-- Outros |
18 |
7013.4 |
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.42 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
18 |
7013.42.90 |
Outros |
18 |
7013.49.00 |
-- Outros |
18 |
7013.9 |
- Outros objetos: |
|
7013.91 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
18 |
7013.91.90 |
Outros |
18 |
7013.99.00 |
-- Outros |
18 |
7014.00.00 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
14 |
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
- Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
2 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
2 |
7015.10.92 |
Coloridos |
14 |
7015.90 |
- Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
14 |
7015.90.20 |
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
14 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais óculos |
14 |
7015.90.90 |
Outros |
14 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
14 |
7016.90.00 |
- Outros |
14 |
70.17 |
Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
14 |
7017.20.00 |
- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
14 |
7017.90.00 |
- Outros |
14 |
70.18 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
|
7018.10 |
- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
18 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
18 |
7018.10.90 |
Outros |
18 |
7018.20.00 |
- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
18 |
7018.90.00 |
- Outros |
18 |
70.19 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
7019.1 |
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: |
|
7019.11.00 |
-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |
12 |
7019.12 |
-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
2 |
7019.12.90 |
Outras |
12 |
7019.19.00 |
-- Outros |
12 |
7019.3 |
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: |
|
7019.31.00 |
-- Esteiras (mats) |
12 |
7019.32.00 |
-- Véus |
12 |
7019.39.00 |
-- Outros |
12 |
7019.40.00 |
- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
12 |
7019.5 |
- Outros tecidos: |
|
7019.51.00 |
-- De largura não superior a 30 cm |
12 |
7019.52 |
-- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, de peso inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor de matéria orgânica igual ou superior a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos |
2 |
7019.52.90 |
Outros |
12 |
7019.59.00 |
-- Outros |
12 |
7019.90 |
- Outras |
|
7019.90.10 |
Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro |
2 |
7019.90.90 |
Outras |
12 |
7020.00 |
Outras obras de vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
10 |
7020.00.90 |
Outras |
18 |