Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
CAPÍTULO 61 Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1 - O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.
2 - Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 62.12;
b) Os artigos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3 - Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4 - As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5 - A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6 - Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7 - Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8 - O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9 - O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10 - Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
- De algodão |
35 |
6101.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6101.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6101.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6101.90.90 |
Outros |
35 |
61.02 |
Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04. |
|
6102.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
35 |
6102.20.00 |
- De algodão |
35 |
6102.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6102.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
61.03 |
Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.10 |
- Ternos (Fatos*) |
|
6103.10.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.10.20 |
De fibras sintéticas |
35 |
6103.10.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6103.2 |
- Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
-- De algodão |
35 |
6103.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6103.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6103.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.29.90 |
Outros |
35 |
6103.3 |
- Paletós (Casacos*): |
|
6103.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6103.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6103.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6103.4 |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6103.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6103.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6103.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
61.04 |
Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): |
|
6104.13.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6104.19.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.19.20 |
De algodão |
35 |
6104.19.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6104.2 |
- Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.29.90 |
Outros |
35 |
6104.3 |
- Blazers (Casacos*): |
|
6104.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6104.4 |
- Vestidos: |
|
6104.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.44.00 |
-- De fibras artificiais |
35 |
6104.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6104.5 |
- Saias e saias-calças: |
|
6104.51.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.52.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.53.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.59.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6104.6 |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6104.61.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.62.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.63.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.69.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
|
6105.10.00 |
- De algodão |
35 |
6105.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6105.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
61.06 |
Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. |
|
6106.10.00 |
- De algodão |
35 |
6106.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6106.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
- Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
-- De algodão |
35 |
6107.12.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6107.2 |
- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
6107.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6107.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6107.9 |
- Outros: |
|
6107.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6107.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6107.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.99.90 |
Outros |
35 |
61.08 |
Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
- Combinações e anáguas (saiotes): |
|
6108.11.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6108.2 |
- Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6108.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6108.3 |
- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
6108.31.00 |
-- De algodão |
35 |
6108.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6108.9 |
- Outros: |
|
6108.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6108.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
61.09 |
Camisetas (T-shirts*), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha. |
|
6109.10.00 |
- De algodão |
35 |
6109.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
61.10 |
Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.1 |
- De lã ou de pelos finos: |
|
6110.11.00 |
- De lã |
35 |
6110.12.00 |
-- De cabra de Caxemira |
35 |
6110.19.00 |
-- Outros |
35 |
6110.20.00 |
- De algodão |
35 |
6110.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6110.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
- De algodão |
35 |
6111.30.00 |
- De fibras sintéticas |
35 |
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6111.90.90 |
Outros |
35 |
61.12 |
Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha. |
|
6112.1 |
- Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*): |
|
6112.11.00 |
-- De algodão |
35 |
6112.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6112.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6112.20.00 |
- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
35 |
6112.3 |
- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
--De fibras sintéticas |
35 |
6112.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6112.4 |
- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
--De fibras sintéticas |
35 |
6112.49.00 |
--De outras matérias têxteis |
35 |
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
35 |
61.14 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
- De algodão |
35 |
6114.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6114.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6114.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6114.90.90 |
Outros |
35 |
61.15 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) |
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
35 |
6115.10.12 |
De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
35 |
6115.10.13 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.10.14 |
De algodão |
35 |
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6115.10.22 |
De algodão |
35 |
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.10.9 |
Outras |
|
6115.10.91 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.10.92 |
De algodão |
35 |
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
35 |
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.2 |
- Outras meias-calças: |
|
6115.21.00 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
35 |
6115.22.00 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
35 |
6115.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.29.20 |
De algodão |
35 |
6115.29.90 |
Outras |
35 |
6115.30 |
- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6115.30.20 |
De algodão |
35 |
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.9 |
- Outros: |
|
6115.94.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.95.00 |
-- De algodão |
35 |
6115.96.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6115.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha |
35 |
6116.9 |
- Outras: |
|
6116.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6116.92.00 |
-- De algodão |
35 |
6116.93.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6116.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
61.17 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
35 |
6117.80 |
- Outros acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
35 |
6117.80.90 |
Outros |
35 |
6117.90.00 |
- Partes |
35 |