Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2 - Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:

a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
3601.00.00

Pólvoras propulsivas.

12
     
3602.00.00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.

12
     
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017):
3603.00 Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 12
Nota: Redação Anterior:
3603.00 / Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões*) detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. / 12
3603.00.10 Estopins e rastilhos, de segurança 12
3603.00.20    
3603.00.20 Cordéis (cordões) detonantes (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 12
Nota: Redação Anterior:
3603.00.20 / Cordéis detonantes / 12
3603.00.30 Escorvas (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 12
Nota: Redação Anterior:
3603.00.30 / Fulminantes / 12
3603.00.40 Cápsulas fulminantes 12
3603.00.50 Inflamadores (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 12
Nota: Redação Anterior:
3603.00.50 / Escorvas / 12
3603.00.60 Detonadores elétricos 12
Nota: Redação Anterior:
3603.00.00

Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões*) detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.

12
     
36.04

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.

 
3604.10.00

- Fogos de artifício

14
3604.90

- Outros

 
3604.90.10

Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

4
3604.90.90

Outros

14
     
3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

14
     
36.06

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.

 
3606.10.00

- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

14
3606.90.00

- Outros

14