Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2 - Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) | |||
3601.00.00 |
Pólvoras propulsivas. |
12 | |||
3602.00.00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
12 | |||
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017): | |||||
3603.00 | Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 12 | |||
Nota: Redação Anterior: 3603.00 / Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões*) detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. / 12 |
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3603.00.10 | Estopins e rastilhos, de segurança | 12 | |||
3603.00.20 | |||||
3603.00.20 | Cordéis (cordões) detonantes (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 12 | |||
Nota: Redação Anterior: 3603.00.20 / Cordéis detonantes / 12 |
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3603.00.30 | Escorvas (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 12 | |||
Nota: Redação Anterior: 3603.00.30 / Fulminantes / 12 |
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3603.00.40 | Cápsulas fulminantes | 12 | |||
3603.00.50 | Inflamadores (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 12 | |||
Nota: Redação Anterior: 3603.00.50 / Escorvas / 12 |
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3603.00.60 | Detonadores elétricos | 12 | |||
Nota: Redação Anterior:
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36.04 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
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3604.10.00 |
- Fogos de artifício |
14 | |||
3604.90 |
- Outros |
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3604.90.10 |
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes |
4 | |||
3604.90.90 |
Outros |
14 | |||
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
14 | |||
36.06 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. |
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3606.10.00 |
- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |
14 | |||
3606.90.00 |
- Outros |
14 |