Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Nota.

1 - Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

CAPÍTULO 16 PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2 - As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1 - Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2 - Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16
     
16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

 
1602.10.00

- Preparações homogeneizadas

16
1602.20.00

- De fígados de quaisquer animais

16
1602.3

- De aves da posição 01.05:

 
1602.31.00

--  De peruas e de perus

16
1602.32

--  De aves da espécie Gallus domesticus

 
1602.32.10

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas

16
1602.32.20

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas

16
1602.32.30

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso

16
1602.32.90

Outras

16
1602.39.00

--  Outras

16
1602.4

- Da espécie suína:

 
1602.41.00

--  Pernas e respectivos pedaços

16
1602.42.00

--  Pás e respectivos pedaços

16
1602.49.00

--  Outras, incluindo as misturas

16
1602.50.00

- Da espécie bovina

16
1602.90.00

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

16
     
1603.00.00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

16
     
16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

 
1604.1

- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 
1604.11.00

--  Salmões

16
1604.12.00

--  Arenques

16
1604.13 -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
1604.13 / --  Sardinhas (Sardinhas e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
1604.13.10

Sardinhas

16#
1604.13.90

Outros

16
1604.14

--  Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)

 
1604.14.10

Atuns

16
1604.14.20

Bonito-listrado

16
1604.14.30

Bonito-cachorro

16
1604.15.00

--  Cavalinhas (Sardas e cavalas*)

16
1604.16.00

--  Anchovas (Biqueirões*)

16
1604.17.00

--  Enguias

16
1604.18.00

--  Barbatanas de tubarão

16
1604.19.00

--  Outros

16
1604.20

- Outras preparações e conservas de peixes

 
1604.20.10

De atuns

16
1604.20.20

De bonito-listrado

16
1604.20.30

De sardinhas ou de anchoveta

16
1604.20.90

Outras

16
1604.3

- Caviar e seus sucedâneos:

 
1604.31.00

--  Caviar

16
1604.32.00

--  Sucedâneos de caviar

16
     
16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

 
1605.10.00

- Caranguejos

16
1605.2

- Camarões:

 
1605.21.00

--  Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

16
1605.29.00

--  Outros

16
1605.30.00

- Lavagantes

16
1605.40.00

- Outros crustáceos

16
1605.5

- Moluscos:

 
1605.51.00

--  Ostras

16
1605.52.00

--  Vieiras e outros mariscos

16
1605.53.00

--  Mexilhões

16
1605.54.00

--  Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)

16
1605.55.00

--  Polvos

16
1605.56.00

--  Amêijoas, berbigões e arcas

16
1605.57.00

--  Abalones (Orelhas-do-mar*)

16
1605.58.00

--  Caracóis, exceto os do mar

16
1605.59.00

--  Outros

16
1605.6

- Outros invertebrados aquáticos:

 
1605.61.00

--  Pepinos-do-mar

16
1605.62.00

--  Ouriços-do-mar

16
1605.63.00

--  Medusas (águas-vivas)

16
1605.69.00

--  Outros

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