Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas.

1 - Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal (1) Teor de amido (2) Teor de cinzas (3) Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros (mícrons) (4) 500 micrômetros (mícrons) (5)

Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco

45%
45%
45%
45%
45%
45%
2,5%
3%
5%
2%
1,6%
4%
80%
80%
80%
-
80%
80%
-
-
-
90%
-
-

3 - Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 
1101.00.10

De trigo

12
1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

12
     
11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 
1102.20.00

- Farinha de milho

10
1102.90.00

- Outras

10
     
11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

 
1103.1

- Grumos e sêmolas:

 
1103.11.00

--  De trigo

10
1103.13.00

--  De milho

10
1103.19.00

--  De outros cereais

10
1103.20.00

- Pellets

10
     
11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 
1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

 
1104.12.00

--  De aveia

10
1104.19.00

--  De outros cereais

10
1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 
1104.22.00

--  De aveia

10
1104.23.00

--  De milho

10
1104.29.00

--  De outros cereais

10
1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

10
     
11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

 
1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

12
1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

12
     
11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 
1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

10
1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

10
1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

10
     
11.07

Malte, mesmo torrado.

 
1107.10

- Não torrado

 
1107.10.10

Inteiro ou partido

14#
1107.10.20

Moído ou em farinha

14
1107.20

- Torrado

 
1107.20.10

Inteiro ou partido

14
1107.20.20

Moído ou em farinha

14
     
11.08

Amidos e féculas; inulina.

 
1108.1

- Amidos e féculas:

 
1108.11.00

--  Amido de trigo

10
1108.12.00

--  Amido de milho

10
1108.13.00

--  Fécula de batata

10
1108.14.00

--  Fécula de mandioca

10
1108.19.00

--  Outros amidos e féculas

10
1108.20.00

- Inulina

10
     
1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

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