Resolução CGSN nº 125 DE 08/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2015

Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II - cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.

....." (NR)

"Art. 15. .....

"§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16)

I - destacados a título de IPI;

II - devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. " (NR)

"Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

..... " (NR)

"Art. 37-A. .....

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)

I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)" (NR)

"Art. 61-A. .....

§ 1º .....

.....

II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

.....

IV - informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

.....

§ 3º Revogado

.....

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

I - a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:

a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou

b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)

"Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)" (NR)

"Art. 72. .....

I - .....

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;

..... "(NR)

"Art. 100. .....

.....

§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)" (NR)

"Art. 105. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);

3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);"

...... " (NR)

"Art. 129. .....

.....

§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

I - para fatos geradores ocorridos:

a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;

II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:

..... (NR)

"Art. 130-C. .....

.....

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:

.....

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor." (NR)

Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII

Do Sumário

Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:

"Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:

a) documentos fiscais não eletrônicos;

b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;

c) confirmação de serviços tomados;

II - a obrigação seja cumprida:

a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;

b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR)

Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO  CNAE  DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE  ISS  ICMS 
ARTESÃO TÊXTIL  1359-6/00  FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ES- PECIFICADOS 

Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

CARLOS ROBERTO OCCASO

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO

Anexo XIV

da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139)

Sumário

TIPO  ASSUNTO  ARTIGO 
TÍTULO I  DA PARTE GERAL   
CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   
Seção I  Das Definições  Art. 2º 
Seção II  Das Empresas em Início de Atividade  Art. 3º 
CAPÍTULO II  DO SIMPLES NACIONAL   
Seção I  Da Abrangência do Regime   
Subseção I  Dos Tributos Abrangidos  Art. 4º 
Subseção II  Dos Tributos não Abrangidos  Art. 5º 
Seção II  Da Opção pelo Regime   
Subseção I  Dos Procedimentos  Art. 6º 
Subseção II  Dos Sublimites de Receita Bruta  Art. 9º 
Subseção III  Do Resultado do Pedido de Opção  Art. 13 
Seção III  Das Vedações ao Ingresso  Art. 15 
Seção IV  Do Cálculo dos Tributos Devidos   
Subseção I  Da Base de Cálculo  Art. 16 
Subseção II  Das Alíquotas  Art. 20 
Subseção III  Da Majoração da Alíquota  Art. 22 
Subseção IV  Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota  Art. 25-A 
Subseção V  Da Substituição Tributária  Art. 27 
Subseção VI  Da Imunidade  Art. 30 
Subseção VII  Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais  Art. 31 
Subseção VIII  Dos Aplicativos de Cálculo  Art. 37 
Subseção IX  Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos  Art. 38 
Seção V  Da Arrecadação  Art. 39 
Seção VI  Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional   
Subseção I  Das Disposições Gerais  Art. 44 
Subseção II  Dos Débitos Objeto do Parcelamento  Art. 45 
Subseção III  Da Concessão e Administração  Art. 46 
Subseção IV  Do Pedido  Art. 47 
Subseção V  Do Deferimento  Art. 50 
Subseção VI  Da Consolidação  Art. 51 
Subseção VII  Das Prestações e de seu Pagamento  Art. 52 
Subseção VIII  Do Reparcelamento  Art. 53 
Subseção IX  Da Rescisão  Art. 54 
Subseção X  Das Disposições Finais  Art. 55 
Seção VII  Dos Créditos  Art. 56 
Seção VIII  Das Obrigações Acessórias   
Subseção I  Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis  Art. 57 
Subseção II  Das Declarações  Art. 66 
Subseção III  Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa  Art. 70 
Subseção IV  Da Certificação Digital para ME e EPP  Art. 72 
Subseção V  Dos Equipamentos Contadores de Produção  Art. 72-A 
Seção IX  Da Exclusão   
Subseção I  Da Exclusão por Comunicação  Art. 73 
Subseção II  Da Exclusão de Ofício  Art. 75 
Subseção III  Dos Efeitos da Exclusão de Ofício  Art. 76 
Seção X  Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Na- cional   
Subseção I  Da Competência para Fiscalizar  Art. 77 
Subseção II  Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização  Art. 78 
Subseção III  Do Auto de Infração e Notificação Fiscal  Art. 79 
Subseção IV  Da Omissão de Receita  Art. 82 
Subseção V  Das Infrações e Penalidades  Art. 84 
TÍTULO II  DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI   
CAPÍTULO I  DA DEFINIÇÃO  Art. 91 
CAPÍTULO II  DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI   
Seção I  Da Definição  Art. 92 
Seção II  Da Opção pelo SIMEI  Art. 93 
Seção III  Do Documento de Arrecadação - DAS  Art. 95 
Seção IV  Da Contratação de Empregado  Art. 96 
CAPÍTULO III  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   
Seção I  Da Dispensa de Obrigações Acessórias  Art. 97 
Seção II  Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI  Art. 100 
Seção III  Da Declaração Única do MEI - DUMEI  Art. 101 
Seção IV  Da Certificação Digital para o MEI  Art. 102 
Seção V  Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado  Art. 103 
CAPÍTULO IV  DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA  Art. 104-B 
CAPÍTULO V  DO DESENQUADRAMENTO  Art. 105 
CAPÍTULO VI  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES  Art. 106 
CAPÍTULO VII  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  Art. 108 
TÍTULO III  DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS   
CAPÍTULO I  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   
Seção I  Do Contencioso Administrativo  Art. 109 
Seção II  Da Intimação Eletrônica  Art. 110 
Seção III  Do Processo de Consulta   
Subseção I  Da Legitimidade para Consultar  Art. 111 
Subseção II  Da Competência para Solucionar Consulta  Art. 113 
Subseção III  Dos Efeitos da Consulta  Art. 115 
CAPÍTULO II  DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO   
Seção I  Do Processo de Restituição  Art. 116 
Seção II  Do Direito à Restituição  Art. 117 
Seção III  Da Compensação  Art. 119 
CAPÍTULO III  DOS PROCESSOS JUDICIAIS   
Seção I  Da Legitimidade Passiva  Art. 120 
Seção II  Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN  Art. 123 
Seção III  Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial  Art. 125 
Seção IV  Do Convênio  Art. 126 
Seção V  Da Legitimidade Ativa  Art. 128 
TÍTULO IV  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   
CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  Art. 129 
CAPÍTULO II  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   
Seção I  Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio  Art. 131 
Seção II  Da Tributação dos Valores Diferidos  Art. 132 
Seção III  Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples   
Subseção I  Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional  Art. 133 
Subseção II  Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária  Art. 133-B 
Seção IV  Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização  Art. 134 
Seção V  Do Portal  Art. 135 
Seção VI  Da Certificação Digital dos Entes Federados  Art. 136 
Seção VII  Do Sumário  Art. 139 
Seção VIII  Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos  Art. 140