Resolução CNAS nº 125 de 14/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2002
Aprova a proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2003.
O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 21 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para o exercício de 2003, apresentada pela SEAS, no valor total de R$6.181.887.723,00 (seis bilhões, cento e oitenta e um milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e três reais), já excluídas as atividades consideradas "meio".
§ 1º Para os Serviços de Ação Continuada - SAC são as seguintes as recomendações:
a) Ampliar o valor do per capita conforme estudos a serem elaborados pela SEAS, observando a Resolução CNAS nº 105, de 17 de julho de 2002, de forma a subsidiar o executivo e o Congresso Nacional no sentido de ampliação do Orçamento com a correção do per capita;
b) Os estudos da SEAS deverão contemplar uma proposta também de co-financiamento entre União, Estados, o Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Para a proposta orçamentária na sua totalidade devem ser contempladas as seguintes alterações e ressalvas:
a) As atividades "meio" devem ser transferidas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para a administração direta da SEAS, conforme Resolução CNAS nº 278, de 20 de outubro de 1999 DO de 28 de outubro de 1999;
b) Que a SEAS inclua em sua estrutura programática orçamentária ações voltadas a geração de renda à população carente;
c) Articulação junto ao Congresso Nacional visando alocar recursos no orçamento de 2003 para geração de renda à população carente, como vem ocorrendo em anos anteriores por meio da Comissão de Assuntos Sociais do Senado e Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BRITO
Presidente do Conselho