Resolução SEFA nº 1247 DE 25/10/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2022

Rep. - Regulamenta os limites, parâmetros e condições para a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos produtores ou distribuidores paranaenses de etanol hidratado combustível, com fulcro no inciso V do caput e no § 5º, ambos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022 e na Lei nº 21.227 de 6 de setembro de 2022.

O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 21.227, de 6 de setembro de 2022, e o contido no protocolo nº 19.501.549-0,

Resolve:

Art. 1º Conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma e condições estabelecidas nesta Resolução, aos produtores e distribuidores paranaenses de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado em até cinco parcelas mensais, após o efetivo recebimento, pelo estado do Paraná, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal.

Art. 2º O estabelecimento produtor ou distribuidor de AEHC interessado no recebimento do crédito outorgado de ICMS nos termos desta Resolução, deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - estar estabelecido no estado do Paraná e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS);

II - possuir autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Gás Natural e Biocombustíveis;

III - ter produzido e/ou comercializado AEHC no território paranaense no período de janeiro a dezembro de 2021;

IV - efetuar credenciamento junto ao Setor de Combustíveis (SECOM) da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) da Receita Estadual do Paraná (REPR).

§ 1º O credenciamento previsto no inciso IV do caput deste artigo será feito mediante o preenchimento dos Anexos I ou II desta Resolução, conforme o caso, que deverão ser protocolados de forma digital no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (Sefa) ou em qualquer repartição, endereçados ao SECOM, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do primeiro dia posterior à publicação desta Resolução, juntamente com a documentação solicitada, sendo:

I - Anexo I - destinado a produtores;

II - Anexo II - destinado aos distribuidores.

§ 2º A requerente deverá juntar, além do anexo específico, cópia da licença da ANP e arquivo contendo informações sobre as operações, na forma estabelecida nos referidos anexos.

§ 3º O pedido de credenciamento será analisado pelo SECOM, que poderá solicitar informações e/ou documentos adicionais, e resultará em ato a ser expedido pelo Diretor da REPR informando a relação das empresas credenciadas.

§ 4º As empresas com registro vigente na ANP são passíveis de credenciamento, estando relacionadas nos Anexos III (produtores) e IV(distribuidores) desta Resolução, conforme dados fornecidos pela referida Agência, atualizados até junho de 2022.

§ 5º A responsabilidade pela veracidade dos dados informados será do contribuinte e, em sendo constatada informação inidônea, será

negada a sua participação na distribuição do crédito outorgado ou, em já o tendo recebido, a autorização será revogada e o contribuinte cientificado, devendo os valores serem devolvidos aos cofres públicos no prazo estabelecido e nos termos do art. 79 do Regulamento do ICMS (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vedada a sua compensação com créditos acumulados em conta gráfica.

§ 6º A não devolução dos valores, a que se refere o § 5º deste artigo, no prazo estabelecido pela fiscalização, implicará infração prevista no inciso III do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 3º A concessão do crédito outorgado está limitada ao montante de R$ 228.918.897,99 (duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme prevê o inciso V do caput e o § 5º, ambos do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, o Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022, e o caput do art. 1º da Lei nº 21.227, de 6 de setembro de 2022.

§ 1º O montante a que se refere o caput deste artigo será distribuído na proporção de 2/3 (dois terços) para os estabelecimentos produtores de AEHC e 1/3 (um terço) para os estabelecimentos distribuidores de AEHC.

§ 2º O valor destinado aos produtores será distribuído proporcionalmente à participação individual de cada empresa no volume total de AEHC produzido e comercializado no exercício de 2021 pelos estabelecimentos produtores paranaenses, e destinados a:

I - distribuidoras de combustíveis;

II - postos revendedores;

III - transportador revendedor retalhista (TRR);

IV - comercializadoras.

§ 3º O valor destinado aos distribuidores será repartido proporcionalmente à participação individual de cada empresa no volume total de AEHC adquirido de produtores e/ou comercializadoras paranaenses no exercício de 2021.

§ 4º Nos casos em que os produtores vendam sua produção por meio de empresas comercializadoras, o crédito caberá à empresa produtora, e o cálculo da sua participação será feito na forma do § 2º deste artigo.

§ 5º Caso a empresa distribuidora possua aquisições de outras unidades federativas, sua participação será calculada na forma do § 3º deste artigo, limitada ao montante adquirido no estado do Paraná.

§ 6º O crédito será outorgado para apenas uma inscrição por empresa, sendo que, em possuindo mais de uma unidade no estado do Paraná, quando optante pelo sistema de centralização, obrigatoriamente deverá ser a centralizadora e, quando não optante, deverá preencher o pedido de credenciamento com os dados da unidade na qual deseja destinar o crédito, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução.

§ 7º Além do que estabelece o § 6º deste artigo, a requerente que possuir mais de uma unidade em território paranaense deverá

preencher o anexo correspondente com as informações globais compreendendo todos os estabelecimentos paranaenses, devidamente acompanhado de demonstrativo que individualize a participação de cada unidade.

Art. 4º O SECOM efetuará o cálculo da participação de cada produtor ou distribuidor que efetue o credenciamento e se enquadre nos requisitos desta Resolução, determinando o valor cabível à cada um, na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução.

§ 1º No despacho que validará o credenciamento previsto no inciso IV do caput do art. 2º constará o montante atribuído à beneficiária.

§ 2º O cálculo da participação a que se refere o caput deste artigo será efetuado até dezembro de 2022, podendo os valores serem creditados e aproveitados nos exercícios posteriores.

Art. 5º Os valores serão creditados pela REPR diretamente na conta individual de cada uma das beneficiárias credenciadas, por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred).

§ 1º Cabe a cada beneficiária possuir ou efetuar o cadastro junto ao Siscred, na qualidade de transferente, na forma do art. 50 do RICMS/PR.

§ 2º O crédito outorgado poderá ser utilizado para pagamento do ICMS devido nas operações próprias da beneficiária, ou transferido a qualquer contribuinte cadastrado como destinatário de créditos no Siscred, de forma livre, sem as restrições de que trata o art. 49 do RICMS/PR.

§ 3º O destinatário do crédito outorgado poderá utilizá-lo integralmente, sem os limites do art. 51 do RICMS/PR.

§ 4º O crédito não poderá ser utilizado para o pagamento de ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto tributário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba/PR, 25 de outubro de 2022.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

JUSTIFICATIVA

A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, estabeleceu, no inciso V do seu art. 5º, a entrega, pela União, de auxílio financeiro aos Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido.

O Convênio ICMS 116/2022 estabeleceu o montante cabível a cada uma das unidades federadas, tendo como limite, para o estado do Paraná, o valor de R$ 228.918.897,99 (duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).

A Lei nº 21.227, de 6 de setembro de 2022, internalizou a previsão da EC 123/2022 e do Convênio ICMS 116/2022, estabelecendo que

Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda definiria os limites, parâmetros e condições para a concessão do crédito.

O objetivo da concessão do crédito é a redução da carga tributária do Álcool Etanol Hidratado Combustível (AEHC), de forma a manter seu diferencial competitivo frente à gasolina, competindo a cada unidade federada definir as regras de concessão.

A cadeia do AEHC tem como principais atores os produtores e distribuidores do produto, sendo que o auxílio financeiro visa reduzir o custo tributário e a manutenção da competitividade do produto.

O estado do Paraná é o 6º maior produtor de AEHC do Brasil e o 4º maior consumidor, ou seja, consome acima da atual produção.

Considerando que em 2011 o nosso Estado ocupava a 5ª colocação, percebe-se que o Estado vem perdendo espaço na produção e comercialização do produto.

Importante destacar que durante o período de 2006 a 2018, a produção de álcool foi o único subsetor sucroenergético a gerar novos postos de trabalho (33%). A produção de açúcar e o cultivo de cana perderam postos, com redução de 1% e 30%, respectivamente.

Evidente que, dentre a cadeia do AEHC, o papel dos produtores é fundamental na formação do preço e barateamento do custo de produção e distribuição do produto. Ao reduzir o custo, ainda que pela concessão do crédito outorgado, o custo direto afeta tanto o preço final, quanto o efeito econômico da medida, uma vez que o crescimento do setor impacta de forma direta na economia das regiões onde as empresas estão instaladas e, consequentemente, da economia paranaense.

Por essas razões, após a análise dos diversos fatores envolvidos, definiu-se pela distribuição do crédito outorgado na proporção de 2/3 para os produtores e 1/3 para os distribuidores, levando em conta a produção, comercializada interna ou interestadual pelos produtores locais, e a aquisição, pelas distribuidoras, do AEHC produzido dentro do nosso território.

O contribuinte interessado deverá efetuar cadastro prévio junto ao Setor de Combustíveis (SECOM) da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) da Receita Estadual do Paraná (REPR), ficando responsável pela veracidade dos dados informados.

A REPR calculará o montante cabível a cada contribuinte cadastrado e creditará esse valor no Siscred, podendo ser utilizado pelo beneficiário na forma prevista na legislação.

SEFA Nº 1247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

ANEXO I CREDENCIAMENTO EMPRESAS PRODUTORAS DE AEHC E AEA

ANEXO II CREDENCIAMENTO EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE AEHC

ANEXO III RELAÇÃO DE PRODUTORES PARANAENSES COM CADASTRO NA ANP*

RAZÃO SOCIAL CNPJ
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. 75619056000128
CLARION S/A AGROINDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 24956666000267
COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO 61231478000206
COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA 61082962000393
COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA 61082962000474
COOPERATIVA AGRICOLA REGIONAL DE PRODUTORES DE CANA LTD 78340270000210
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA 03345641000338
COOPERVAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO IVAI LTDA 75084871000130
DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA 75444430000100
RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 75177857000180
USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL 48295562001965
USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL 48295562001884
USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL 48295562001450
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355000871
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355000448
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355000286
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355001509
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355001096
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355001258
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355000367
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355000529
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355001410
USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 75717355001177

* Base junho/2022.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 1247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

ANEXO IV RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORAS PARANAENSES COM CADASTRO NA ANP*

RAZÃO SOCIAL CNPJ
ALESAT COMBUSTÍVEIS S. A. 23314594003983
ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 10354704000116
ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 10354704000205
ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 03933842000194
BIOSTRATUM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA 11920216000191
CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA 01466091000460
CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA 01466091000118
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ISABELLA LTDA. 01560835000169
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S.A. 97471676000286
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S.A. 97471676000367
ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 01804345000160
FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. 08892436000144
GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A. 03609381000107
IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA 01787793002147
IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA 01787793001922
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A 33337122004114
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A 33337122008101
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A 33337122003495
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A 33337122016635
ON PETRO - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA 09250921000187
PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA 00828887000372
PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 85491074000473
PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 85491074000201
PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA 02886685000140
POTENCIAL PETRÓLEO LTDA 80795727000222
RAIZEN S.A. 33453598012997
RAIZEN S.A. 33453598005788
RAIZEN S.A. 33453598006830
RAIZEN S.A. 33453598013101
RAVATO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. 16978251000185
REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA 00209895000330
RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA 07520438000220
RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA 07520438001030
RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 09056321000263
SIM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA 07857168000400
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 11325330000173
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 11325330000505
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 11325330000688
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 11325330000254
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA 76994177000546
UNI COMBUSTÍVEIS LTDA 76994177000112
UNIBRASPE BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A. 03774231000140
VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI 04677033000121
VIBRA ENERGIA S.A 34274233033370
VIBRA ENERGIA S.A 34274233026241
VIBRA ENERGIA S.A 34274233025946
VIBRA ENERGIA S.A 34274233021100
VIBRA ENERGIA S.A 34274233031598

* Base junho/2022.