Resolução COFECI nº 1.241 de 10/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012

Estabelece normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECIs, integrantes do Sistema COFECI-CRECI, para o triênio 2013/2015. "Ad referendum".

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso da competência que lhe conferem o art. 10, incisos III e XXI, do Decreto nº 81.871/1978 , e o art. 4º, inciso XXVIII do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/2009 ;

Considerando que 2012 é o último ano do triênio do atual mandato nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;

Considerando o sucesso das eleições para composição dos Conselhos Regionais realizadas com o uso da Internet em eleições anteriores;

Considerando que cabe ao COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis, como órgão máximo do Sistema COFECI-CRECI, garantir que o processo eleitoral nos Conselhos Regionais que o integram seja conduzido com a maior lisura e transparência possíveis, livre de qualquer interferência que o possa macular;

Considerando que, no ano de 2012, o Sistema COFECI-CRECI estará comemorando seu cinqüentenário com a realização de inúmeros eventos, inclusive, um congresso internacional com a participação de cerca de 30 países, todos concentrados no mês de agosto/2012;

Considerando as disposições legais e Regimentais que determinam competir ao COFECI normatizar e comandar os procedimentos eleitorais de observância obrigatória pelos Conselhos Regionais;

Resolve:

Art. 1º Baixar NORMAS REGULAMENTADORAS (NORMAS ELEITORAIS) para o Processo Eleitoral a ser promovido em cada CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, integrantes do SISTEMA COFECI-CRECI, até 31 de outubro de 2012, para suprimento do mandato composto pelo triênio de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NORMAS ELEITORAIS REGULAMENTADORAS DO PROCESSO DE ELEIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECIs, INTEGRANTES DO SISTEMA COFECI-CRECI, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A 31 DE DEZEMBRO DE 2015.

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º Mediante voto pessoal indelegável, obrigatório e secreto, incumbe aos Corretores de Imóveis, regularmente inscritos no Sistema COFECI-CRECI, elegerem vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes para comporem o Conselho Pleno de seus respectivos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único. As candidaturas, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.530/1978 , com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003 , serão registradas em chapas.

Art. 2º O Processo Eleitoral em cada Regional inicia-se com a publicação resumida do Edital de Convocação e termina com o arquivamento no COFECI dos documentos componentes dos respectivos autos, devendo as eleições ocorrer em período não superior a 60 (sessenta) dias da data de publicação do Edital resumido, e estarem concluídas em todo o Sistema até o dia 31 de outubro de 2012, de acordo com calendário elaborado pela Diretoria do COFECI, em consonância com as exigências do sistema informatizado a ser utilizado.

§ 1º Para conduzir e comandar o Processo Eleitoral até a apuração dos votos, o Presidente do COFECI nomeará, para cada Regional, mediante Portaria específica, uma COMISSÃO ELEITORAL composta de 2 (dois) Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, não pertencentes à região da eleição, e um Advogado.

§ 2º Ressalvada a hipótese do art. 19, § 5º, a Comissão Eleitoral decide soberanamente sobre o Processo Eleitoral, podendo nomear Subcomissões com a atribuição de auxiliá-la, sem poder de decisão.

Art. 3º As eleições nos Regionais serão realizadas:

I - pela Internet, através de Assembléia Geral virtual;

II - excepcionalmente, pelo sistema convencional de cédulas de papel, através de Assembléia Geral presencial, onde, por motivo de força maior, não for possível a realização do pleito eletronicamente.

Art. 4º Não se realizando a eleição na data pré-estabelecida, o Coordenador da Comissão Eleitoral oficiará o fato ao COFECI no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; recebida a comunicação, o Presidente do COFECI a apreciará e fixará nova data para a realização do pleito.

Parágrafo único. Encerrando-se o mandato no Regional sem a realização da eleição ou a posse dos novos Conselheiros, o COFECI nele intervirá temporariamente, nomeando-lhe Diretoria provisória para administrá-lo e, nos termos regimentais:

I - promover a eleição, em nova data estabelecida pelo Presidente do COFECI, proclamar os eleitos; e/ou

II - dar posse aos novos Conselheiros, com os conseqüentes atos de eleição e posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal, para cumprimento do restante do mandato.

CAPÍTULO II
DO ELEITOR

Art. 5º Será considerado eleitor o Corretor de Imóveis que, na data da realização da eleição, satisfaça aos seguintes requisitos:

I - tenha inscrição principal no Regional da respectiva Região, formalizada até a data da remessa do banco de dados de que trata o art. 52 destas Normas;

II - esteja em dia com as obrigações financeiras para com o Regional, inclusive a anuidade do exercício corrente;

III - não esteja cumprindo pena de suspensão;

IV - tenha votado na eleição anterior, ou tenha apresentado justificativa válida de ausência à eleição, ou tenha quitado a multa respectiva, quando for o caso.

§ 1º O voto não será permitido à pessoa jurídica.

§ 2º O parcelamento de débitos para habilitação ao exercício do voto, vedada a aceitação de cheque pré-datado para o primeiro pagamento, só será admitido até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito. Após essa data e até o dia da eleição, só serão aceitos pagamentos à vista.

Art. 6º O direito/dever de votar é pessoal e indelegável e será exercido: I - pela Internet, mediante as seguintes condições:

a) havendo chapa única, o Regional fornecerá aos seus eleitores, através de correspondência pessoal, senha individual que preserve o seu sigilo. O eleitor que deixar de receber a senha individual ou que não disponha de acesso à internet poderá votar na sede de seu Regional ou em um dos Postos Eleitorais;

b) havendo mais de uma chapa, a eleição dar-se-á somente de forma presencial nos Postos Eleitorais estabelecidos, mediante apresentação do Cartão de Habilitação Eleitoral individual ou liberação pelo Coordenador de uma das mesas coletoras de votos, depois de confirmada a condição de eleitor.

II - pelo sistema convencional de cédula de papel, somente nos Postos Eleitorais, mediante apresentação do Cartão de Habilitação Eleitoral individual ou liberação pelo Coordenador de uma das mesas coletoras de votos, depois de confirmada a condição de eleitor.

Art. 7º O profissional que deixar de votar estará sujeito a multa em valor equivalente ao de uma anuidade do ano da realização da eleição, corrigida até o dia do efetivo pagamento, se não for validamente justificada sua ausência em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do primeiro dia útil após a realização do pleito.

§ 1º O profissional que deixar de votar por motivo de doença impeditiva, comprovada mediante atestado médico que declare sua impossibilidade, poderá justificar a ausência em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do primeiro dia útil após a realização do pleito.

§ 2º A multa prevista no caput aplica-se também aos inscritos que deixarem de votar por estarem em débito com o seu Regional.

§ 3º Para cobrança da multa eleitoral, o Regional poderá aplicar o disposto no art. 2º da Resolução COFECI nº 315/1991 ou, se for o caso, adotar as providências descritas nos itens 5 e 6 da Resolução COFECI nº 176/1984.

Art. 8º O voto é facultativo ao profissional inscrito que, até a data da realização da eleição, inclusive, tenha completado 70 (setenta) anos de idade, não se lhe aplicando as disposições do artigo anterior.

Art. 9º Até 20 (vinte) dias antes do pleito, cada Regional providenciará remessa de aviso de débito a todo inscrito inadimplente, destacando a data de realização do pleito e o valor da multa que lhe será aplicada automaticamente, caso deixe de votar, ressaltando a data limite e eventuais facilidades para parcelamento de suas obrigações financeiras.

Art. 10. Até 10 (dez) dias antes do pleito:

I - no caso de eleição pela Internet em que haja apenas uma chapa, o COFECI providenciará remessa postal da senha individual a todos os inscritos que atendam às condições de eleitor;

II - no caso de eleição pela internet, quando houver mais de uma chapa, ou no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, o Regional providenciará confecção e remessa postal de CARTÃO DE HABILITAÇÃO ELEITORAL individual a todos os inscritos que atendam às condições de eleitor.

Parágrafo único. O inscrito que deixar de receber a senha individual para votação ou o Cartão de Habilitação Eleitoral, por não preencher as condições de eleitor, deverá comparecer à sede do seu Regional ou a uma de suas Delegacias Subregionais e/ou Seccionais, a fim de regularizar a situação para exercer seu direito/dever de votar.

Art. 11. Cada Regional disponibilizará, em todos os Postos Eleitorais:

I - no caso de eleição pela Internet, pelo menos um computador conectado à Rede mundial de computadores, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos;

II - no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, pelo menos uma urna oculta por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos.

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS E DA CÉDULA

Art. 12. Nenhum candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 1º Os requerimentos de registro de chapas, dirigidos à Comissão Eleitoral, serão protocolizados na sede principal do respectivo Regional, no prazo estabelecido no edital de convocação da eleição, a requerimento de um de seus componentes.

§ 2º Considera-se como representante legal de cada chapa registrada o componente da chapa que assinar o requerimento de seu registro ou, secundariamente, o candidato que figurar na chapa em primeiro lugar.

§ 3º Será indeferido requerimento de registro de chapa que contenha documentação incompleta ou inválida de qualquer de seus candidatos e que não contemple o número previsto de 54 (cinqüenta e quatro) candidatos, conforme determina o art. 11 da Lei nº 6.530/1978 , com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003 .

§ 4º A condição de candidato a Conselheiro efetivo ou suplente será definida pela ordem constante do requerimento de inscrição da chapa. Os 27 (vinte e sete) primeiros serão candidatos a Conselheiros Efetivos e os 27 (vinte e sete) seguintes serão candidatos a Conselheiros Suplentes, desconsiderados candidatos eventualmente impugnados.

§ 5º A numeração das chapas obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, sendo desconsiderada a chapa que tiver seu requerimento de registro indeferido, que vier a desistir ou que tenha impugnação provida.

Art. 13. Somente poderão integrar chapa Corretores de Imóveis que satisfaçam às exigências do Art. 12 da Lei nº 6.530/1978 , com a regulamentação dada pelo art. 21 do Decreto nº 81.871/1978 , e que satisfaçam às mesmas condições exigidas para o eleitor, constantes do art. 5º destas Normas, comprovadas mediante certidão expedida pelo respectivo Regional, sem ônus para o requerente, constando ser para fins eleitorais.

§ 1º A certidão a que se refere o caput tem fé pública e terá de ser requerida especificamente pelo próprio interessado, no máximo 3 (três) dias úteis antes do prazo limite para protocolização de requerimentos de registro de chapas, devendo o Regional expedi-la em 24 (vinte e quatro) horas. Nenhum outro documento será exigível do Regional para fins eleitorais.

§ 2º Não será permitido o parcelamento de débitos para candidatos depois de publicado o Aviso Resumido do Edital. Aquele que vier a se tornar inadimplente junto ao seu Regional, no decorrer do processo eleitoral, terá sua candidatura automaticamente impugnada.

§ 3º Os 2 (dois) anos a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.530/1978 contam-se ininterruptos a partir de 1º de janeiro de 2011, inclusive.

Art. 14. Aos requerimentos de registro de chapas, a serem protocolizados exclusivamente na sede principal do Regional, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - relação nominal de todos os membros da chapa, candidatos a Conselheiro, com os respectivos números de inscrição no Regional;

II - ficha de qualificação de cada membro da chapa, assinada pelo próprio, na qual conste:

a) Declaração de conhecimento e concordância com as regras do processo eleitoral estabelecidas nestas Normas;

b) Concordância do candidato em participar do pleito;

c) Declaração do candidato, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, destituição ou afastamento de cargo, função ou emprego em decorrência de comprovada prática de improbidade, com trânsito em julgado, bem como de que não responde a processo falimentar;

III - Certidão para fins eleitorais emitida pelo respectivo Regional;

IV - Certidão emitida pela Receita Federal comprovando inscrição e situação cadastral regular do candidato no CPF/MF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda);

V - Cópias reprográficas autênticas da cédula de identidade profissional, ou outro documento oficial de identificação, e do Cartão de Identificação de Contribuinte do Ministério da Fazenda de cada candidato, podendo a autenticação ser feita por funcionário da Secretaria do Regional.

Art. 15. O Regional fornecerá ao representante de cada Chapa, até o quinto dia útil após o prazo de inscrição de chapas, mediante requerimento e assinatura de Termo de Responsabilidade relativo ao resguardo do sigilo das informações, por meio eletrônico, relação com endereço completo de todas as pessoas físicas nele inscritas.

Art. 16. A Cédula Eleitoral será apresentada:

I - virtualmente, no caso de eleição pela Internet, indicando na tela do computador, quando selecionado (clicado) o número de registro da Chapa escolhida, sua denominação, bem como, abaixo, os nomes de todos os candidatos nela registrados, em duas colunas, sendo a primeira com os nomes dos candidatos a Conselheiros Efetivos e a segunda com os nomes dos candidatos a Conselheiros Suplentes.

II - em cédulas de papel, no caso de eleição pelo sistema convencional, segundo modelo a ser instituído pelo COFECI, de tal sorte que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 17. A eleição será convocada pelo Presidente do COFECI, por Edital, no qual se mencionarão, obrigatoriamente:

I - indicação do Sistema COFECI-CRECI, do Conselho Federal e do Regional em que se realiza a eleição, em destaque;

II - data e horário da votação;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - prazo para protocolização de requerimento de registro de chapas;

V - horário de funcionamento da Secretaria da Sede principal do CRECI durante o período eleitoral, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas nos dias úteis;

VI - prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação de candidaturas, depois de publicadas as chapas cujos requerimentos de registro tenham sido deferidos.

§ 1º Na mesma data definida para a convocação da eleição, o COFECI fará publicar Aviso Resumido do Edital, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da Unidade da Federação do Regional, ou em jornal de grande circulação no território de sua jurisdição.

§ 2º Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas em painel de avisos públicos na sede principal do CRECI e nas de suas Delegacias Subregionais e/ou Seccionais, no dia da publicação do Aviso Resumido do Edital.

§ 3º Além de outros locais, a critério da Comissão Eleitoral, a sede principal do CRECI, bem como a de cada uma de suas Delegacias Subregionais e/ou Seccionais, serão constituídas obrigatoriamente em Postos Eleitorais.

§ 4º Os locais onde funcionarão os Postos Eleitorais, determinados com observância do que dispõe o parágrafo anterior, serão informados através de publicação até 5 (cinco) dias corridos antes da eleição, pelo menos uma vez em jornal de grande circulação, na região do respectivo Regional, em forma de aviso, podendo ainda o Regional encaminhar aos eleitores ofício informando os locais de votação.

Art. 18. O aviso resumido do Edital deverá conter:

I - indicação do Sistema COFECI-CRECI, do Conselho Federal e do Regional em que se realiza a eleição, em destaque;

II - data e horário da votação;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - prazo para protocolização de requerimento de registro de Chapas;

V - horário de funcionamento da Secretaria da sede principal do Regional durante o período eleitoral;

VI - prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação de candidaturas, depois de publicadas as chapas cujos requerimentos de registro tenham sido deferidos.

Art. 19. O prazo para protocolização de requerimento de registro de Chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital.

§ 1º Encerrado o prazo para protocolização de requerimento de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata de encerramento do prazo, que será assinada por pelo menos um de seus membros, além de outros que, estando presentes, queiram assiná-la.

§ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Comissão Eleitoral analisará toda a documentação acostada aos requerimentos de registro de chapas, e decidirá pelo deferimento ou indeferimento dos registros requeridos.

§ 3º A chapa que apresentar documentação incompleta ou inválida de qualquer de seus integrantes terá seu requerimento de registro indeferido pela Comissão Eleitoral.

§ 4º Da análise dos documentos referida no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de Ata circunstanciada, explicitando, se for o caso, os motivos de eventuais indeferimentos de requerimentos de registro chapas, e providenciará:

I - fixação de cópias da Ata em painel de avisos públicos na Sede principal do Regional;

II - publicação no Diário Oficial da Unidade da Federação do Regional, ou em Jornal de grande circulação no respectivo território, de extrato da Ata contendo:

a) denominação e o número correspondente à ordem de inscrição das chapas cujos registros tenham sido deferidos e o prazo para eventuais impugnações de candidaturas;

b) informação sobre eventuais indeferimentos de registro de chapas, seguidas de suas respectivas denominações, e o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para oferecimento de contra-razões aos indeferimentos.

§ 5º Recurso contra indeferimento de registro de chapa deve ser dirigido ao Presidente do COFECI e protocolizado na sede principal do Regional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a Comissão Eleitoral encaminhá-lo incontinenti, por via eletrônica, ao Presidente do COFECI, que sobre ele decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO V
DOS POSTOS ELEITORAIS E DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS

Art. 20. Os Postos Eleitorais funcionarão por 08 (oito) horas ininterruptas e poderão ter uma ou mais Mesas Coletoras de votos.

§ 1º A sede principal do Regional, bem como cada uma de suas Delegacias Subregionais (ou Seccionais) funcionarão como Postos Eleitorais.

§ 2º Cada chapa inscrita poderá indicar para cada Posto Eleitoral, até 2 (dois) dias antes da eleição, dois corretores de imóveis para atuarem um como Fiscal efetivo e outro como Fiscal suplente, mediante lista contendo a qualificação de cada um dos indicados.

§ 3º As Mesas Coletoras, constituídas pela Comissão Eleitoral, serão compostas de um Coordenador e três mesários, os quais substituem o Coordenador pela ordem de precedência.

§ 4º Não poderão ser nomeados membros de Mesa Coletora:

I - integrantes de chapa, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

II - conselheiros e diretores do Regional.

§ 5º Os mesários substituirão o Coordenador da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela segurança do material eleitoral e pela ordem e regularidade dos trabalhos.

§ 6º Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento dos trabalhos, salvo motivo de força maior.

§ 7º Não comparecendo o Coordenador da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo ou o terceiro mesário.

§ 8º Observados os impedimentos do § 4º deste artigo, poderá o Coordenador da Mesa Coletora nomear, dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a mesa.

§ 9º Somente poderão permanecer no recinto dos Postos Eleitorais os membros das Mesas Coletoras, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 10. A composição de cada uma das chapas inscritas, com indicação do número de ordem da inscrição, nome da chapa e nomes dos candidatos a Conselheiros efetivos e suplentes, será impressa em papel branco, formato A4, e afixadas em cada um dos Postos Eleitorais.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 21. A votação dar-se-á da seguinte forma:

I - no caso de eleição pela Internet:

a) quando houver uma única chapa inscrita, mediante uso da senha individual, através do site www.votacreci.com.br, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir da 0 (zero) hora local até o final do horário destinado à votação constante do Edital, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, e, nos locais designados como Postos Eleitorais, exclusivamente no intervalo de horas destinado à votação constante do Edital de convocação. O eleitor poderá salvar no computador o comprovante de votação ou extraí-lo de forma impressa, pela Internet, no endereço www.votacreci.com.br;

b) quando houver mais de uma chapa inscrita, a eleição dar-se-á somente de forma presencial nos Postos Eleitorais estabelecidos de acordo com estas Normas, no intervalo de horas destinado à votação constante do Edital, mediante apresentação do Cartão de Habilitação Eleitoral individual ou liberação pelo Presidente de uma das mesas coletoras de voto, depois de confirmada a condição de eleitor.

II - no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, exclusivamente no dia da eleição, somente nos locais designados como Postos Eleitorais, no intervalo de horas destinado à votação constante do Edital de convocação. Neste caso, a Mesa Coletora expedirá comprovante de votação ou fará anotação de que o eleitor votou, em sua própria Carteira de Identidade Profissional (vermelha).

Art. 22. Nos Postos Eleitorais, iniciada a votação, cada eleitor que a ele comparecer, pela ordem de chegada, depois de identificado e solucionada eventual pendência, será encaminhado para votação.

§ 1º Eleitores portadores de senha individual de votação ou de Cartão de Habilitação Eleitoral que quiserem votar em Posto Eleitoral devem a ele comparecer e, pela ordem de chegada, serão encaminhados para votação, respeitada a preferência de idosos, gestantes e deficientes físicos, na forma da lei.

§ 2º Em cada mesa coletora de votos haverá uma lista de presenças para ser preenchida à mão, que será assinada obrigatoriamente por todo Eleitor que nela votar, observando-se que:

I - a lista de presenças conterá espaços individualizados, em linha, para anotação de: número de ordem de chegada, número de inscrição no Regional, nome do eleitor e assinatura;

II - não deverão assinar a lista de presenças eleitores que, mesmo comparecendo ao Posto Eleitoral, estejam impedidos de votar ou deixem de votar por qualquer motivo.

§ 3º À Comissão Eleitoral cabe decidir sobre a organização do processo eleitoral.

Art. 23. Ficarão impedidos de votar os eleitores que não conseguirem cumprir as condições exigidas para o eleitor constantes do art. 5º e seus incisos, destas Normas.

§ 1º Eleitores que alegarem regularidade junto ao Regional, mas não puderem comprová-la no momento da votação ficarão igualmente impedidos de votar, assegurado, entretanto, o prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito para comprovarem que estavam em condições de votar no dia da eleição e, assim, evitar a aplicação da multa eleitoral. Neste caso, o comparecimento ao Posto Eleitoral deverá ser comprovado em formulário próprio, fornecido na data da eleição pela mesa coletora de votos.

§ 2º Eleitores que não receberem a senha individual de votação ou o Cartão de Habilitação Eleitoral, somente poderão votar na sede do Regional ou nas de suas Delegacias Subregionais (ou Seccionais), depois de comprovada a regularidade de sua inscrição.

§ 3º Não haverá voto em separado.

Art. 24. No momento determinado no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores para votar em Posto Eleitoral, serão eles, em voz alta, convidados a entregar documento que os identifique ao Coordenador de uma das Mesas Coletoras, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores para votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 25. Encerrada a votação, o Coordenador de cada Mesa Coletora fará lavrar Ata, que será assinada por ele e pelos Fiscais de chapas que se fizerem presentes, registrando-se data, hora do início e do encerramento dos trabalhos, número total de eleitores votantes e eventuais protestos apresentados por escrito por eleitores, candidatos ou Fiscais de chapas. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO

Art. 26. No caso de eleição pela Internet, encerrado o prazo estipulado para a votação, a apuração será processada pela Central de Processamento de Dados contratada pelo COFECI para compilar e armazenar os dados eleitorais, e o resultado será repassado ao Coordenador da Comissão Eleitoral.

§ 1º De posse do resultado eleitoral, o Coordenador Eleitoral, objetivando a segurança e a ordem dos trabalhos, depois de evacuada a sede do Regional ou o local de acompanhamento da apuração, reunir-se-á, em ambiente fechado, com os representantes de cada uma das chapas concorrentes e lhes comunicará o resultado.

§ 2º Na medida em que se forem processando as eleições em cada Regional, seus resultados estarão sendo coligidos pela Central de Processamento de Dados e repassados ao COFECI, para divulgação posterior de todos os resultados eleitorais havidos no país.

§ 3º As listas de votantes e Atas de votação obtidas a partir das mesas coletoras de votos serão arquivadas junto ao Processo Eleitoral para elucidação de eventuais dúvidas que venham a surgir sobre o pleito.

Art. 27. Obtidos os dados finais da apuração, o Coordenador da Comissão Eleitoral proclamará seu resultado e determinará a lavratura de Ata circunstanciada dos acontecimentos.

§ 1º A Ata mencionará, obrigatoriamente:

I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - locais em que funcionaram as mesas coletoras de votos, com os nomes dos respectivos componentes;

III - número total de eleitores que votaram;

IV - resultado geral da apuração;

V - registro resumido dos protestos apresentados por escrito;

VI - demais ocorrências relacionadas com a apuração;

VII - no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, a Ata conterá, ainda, o resultado da apuração de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada chapa inscrita, votos nulos e votos em branco.

§ 2º A Ata será assinada por pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral, e pelos presentes que a queiram assinar.

Art. 28. Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa que obtiver o menor número resultante da soma dos números de inscrição de seus membros no Regional.

CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES E IMPUGNAÇÕES

Art. 29. Será nula a eleição quando descumprida qualquer formalidade essencial contida nestas Normas.

Art. 30. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

Art. 31. No caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, havendo urna cuja votação tenha sido anulada, se o número dos votos for superior à diferença entre as chapas mais votadas, ou em caso constatado de grave irregularidade, não haverá proclamação de resultado, cabendo ao Presidente do COFECI determinar data para a realização de eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

Art. 32. A anulação de votos de urna eleitoral, ainda que total, não implicará anulação da eleição.

Parágrafo único. Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe der causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 33. A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer inscrito no CRECI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da publicação das chapas cujos requerimentos de registro tenham sido deferidos.

Parágrafo único. A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do Regional.

Art. 34. Cientificado, em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá, igualmente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestar a impugnação.

§ 1º Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A chapa que, depois de deferido seu registro, tiver parte de seus candidatos impugnados poderá concorrer desde que o número de candidatos restantes não seja inferior a 48 (quarenta e oito).

Art. 35. É facultada a substituição de candidato que venha a renunciar ou a falecer, para as chapas que já tenham seu registro deferido, até 5 (cinco) dias antes do pleito.

§ 1º Em caso de renúncia ou falecimento de qualquer integrante de chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única eventualmente já confeccionada, em papel ou eletronicamente, considerando-se votado em lugar do substituído o seu substituto.

§ 2º Candidato que vier a renunciar de chapa cujo requerimento de registro já tenha sido protocolizado no CRECI ficará impedido de participar de qualquer outra chapa.

Art. 36. O registro de candidato inelegível será indeferido por ato de ofício da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 37. As chapas inscritas inconformadas com o resultado das eleições poderão dele recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término do pleito.

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Regional, no horário normal de funcionamento.

§ 2º Protocolado o recurso, a Comissão Eleitoral anexará sua primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhará a segunda, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao COFECI.

§ 3º Recebido o recurso, o Presidente do COFECI, proferirá sua decisão fundamentada em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 38. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Regional, pelo Presidente do COFECI, antes da posse.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 39. O Processo Eleitoral inicia-se com a publicação do AVISO a que se referem o art. 2º e art. 17, § 1º destas Normas.

Art. 40. À Comissão Eleitoral incumbe organizar o Processo Eleitoral e entregá-lo ao COFECI, em até 5 (cinco) dias após a proclamação do resultado, para arquivamento pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos.

§ 1º O COFECI providenciará cópia digitalizada do Processo Eleitoral e a remeterá ao Regional, para arquivamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º São peças essenciais do Processo Eleitoral:

I - Edital e aviso resumido do edital;

II - Folhas dos exemplares dos jornais em que se publicarem o aviso resumido do edital e os locais de votação;

III - Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

IV - Relação dos votantes;

V - Expedientes relativos à composição dos Postos Eleitorais;

VI - Atas do Processo Eleitoral;

VII - Impugnações, recursos, contra-razões e informações da Comissão Eleitoral;

VIII - Resultado da eleição e proclamação dos eleitos.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O mandato dos Conselheiros eleitos para os Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, e começará em 1º de janeiro de 2013.

Art. 42. A partir do 11º (décimo primeiro) até o trigésimo dia após a proclamação do resultado eleitoral, cada Regional providenciará a realização de uma Sessão Plenária Especial, da qual participarão somente os eleitos como Conselheiros Regionais efetivos na forma prevista por estas Normas, convocados pela Presidência do respectivo Regional, com a seguinte pauta técnica:

I - diplomação dos Conselheiros eleitos;

II - eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e representantes do Regional junto ao COFECI;

III - outorga formal de posse aos eleitos, para cumprimento do mandato no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

§ 1º A posse efetiva nos cargos de Conselheiros, Diretores, Conselheiros Fiscais e representantes do Regional junto ao COFECI de que trata o presente artigo dar-se-á no dia 1º de janeiro de 2013, mediante simples Termo de Posse.

§ 2º Os Conselheiros Regionais eleitos pelos Regionais para representá-los junto ao COFECI exercerão mandato de Conselheiro Federal do dia 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

Art. 43. Se, por qualquer que seja o motivo, a eleição de que trata o art. 1º destas Normas vier a ocorrer fora de época, de modo a inviabilizar o exercício do mandato dos eleitos a partir de 1º de janeiro de 2013, terão eles o tempo de seus mandatos reduzido e adaptado para que coincida a data de seu término com a dos demais Regionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser divulgado, quando for o caso, nos Editais e Avisos eleitorais do processo.

Art. 44. Além das previstas nestas Normas e no Código de Ética Profissional, constituem infrações disciplinares sujeitas a punição o fornecimento gracioso de documento de quitação no CRECI, a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura feita sob falsa motivação ou por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

§ 1º Fica também sujeito a penalidade disciplinar quem tentar aliciar votos dentro dos locais destinados à votação, ou promover propaganda eleitoral nas suas imediações, em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros.

§ 2º A chapa que promover propaganda eleitoral mediante a utilização de carro de som ou similar será considerada inelegível e excluída do pleito.

Art. 45. Exceto quando expressamente constar tratar-se de dias úteis, os prazos estabelecidos nestas Normas serão considerados sempre como dias corridos, iniciando-se a contagem a partir do 1º dia útil subseqüente, não podendo terminar em sábados, domingos ou feriados.

Art. 46. Para analisar e decidir sobre recursos e demais assuntos eleitorais referentes às eleições nos Regionais o Presidente do COFECI poderá designar Comissão Especial de Trabalho, com poderes específicos, que decidirá sempre com respaldo em parecer jurídico, na forma estabelecida no art. 19, inciso XI do Regimento do COFECI.

Art. 47. No caso de haver contenda entre duas ou mais chapas em algum Regional, a eleição somente terá como locais de votação os Postos Eleitorais designados, obedecendo-se às mesmas regras estabelecidas nestas Normas para eleições eventualmente realizadas com a utilização de urnas convencionais.

Art. 48. A eleição regulamentada por estas Normas, quando realizada pelo sistema convencional de cédulas de papel, excepcionalmente previsto no seu art. 3º inciso II, respeitados os prazos nela estabelecidos, dar-se-á, no que couber, segundo as normas da Resolução COFECI nº 809/2003 .

Art. 49. O resultado das eleições realizadas segundo o disposto nas presentes Normas prevalecerá para o próximo mandato nos Regionais, qualquer que seja a data de seu início, independente de legislação ordinária superveniente.

Art. 50. Dúvidas sobre casos eventualmente omitidos nestas Normas serão dirimidas pelo Presidente do COFECI ou por Comissão designada nos termos do art. 46.

Art. 51. No caso de eleição pela Internet, no período de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de encerramento do prazo para protocolização de registro de candidaturas, cada chapa inscrita poderá designar, às suas expensas, auditoria independente, através de empresa especializada, para auditar o sistema aplicativo eleitoral, na sede do COFECI.

§ 1º Realizada a auditoria de que trata este artigo, o seu resultado, em laudo técnico, será apresentado ao COFECI no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º A não utilização da prerrogativa concedida por este artigo, ou a não apresentação do laudo de auditoria no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará aceitação tácita e irrevogável do sistema aplicativo eleitoral contratado pelo COFECI, abdicando, automaticamente, a chapa resignatária de qualquer recurso contra o sistema proposto.

Art. 52. Até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito, cada Regional remeterá ao COFECI, por meio eletrônico, banco de dados contendo a relação completa dos inscritos que atendam às condições de eleitor, com os respectivos endereços e qualificações.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais ficam proibidos de promover a entrega de credenciais a novos Corretores de Imóveis após a remessa do banco de dados de que trata este artigo, até a data da realização da eleição.

Art. 53. Os Regionais, às suas expensas, colocarão à disposição da Comissão Eleitoral designada pelo COFECI toda a estrutura necessária à consecução do Processo Eleitoral tais como locais para votação e apuração eleitoral, computadores, material gráfico, publicações, etc. e todo o pessoal que venha a se fazer necessário, mesmo que tenha de ser contratado especificamente para o pleito.

Art. 54. Estas Normas entram em vigor na data da publicação da Resolução que as aprova.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

EDECIO NOGUEIRA CORDEIRO

Diretor-Secretário