Resolução CNPS nº 1.241 de 30/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004

Aprova a metodologia de cálculo da cobertura previdenciária.

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 101ª Reunião Ordinária, realizada em 30.06.2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

1. Aprovar a metodologia de cálculo da cobertura previdenciária, adotando-se os conceitos de população socialmente protegida e socialmente desprotegida, conforme descrito em Anexo.

2. (Revogado pela Resolução CNPS nº 1.317, de 31.03.2010, DOU 09.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"2. Manter, concomitantemente, a metodologia de cálculo da cobertura previdenciária, considerando-se os conceitos de "população ocupada total" e "população ocupada restrita", para fins de acompanhamento da série histórica e ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, por parte do Tesouro Nacional, dos valores correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e o efetivamente devido."

ANEXO
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA: APERFEIÇOAMENTO METODOLÓGICO

O mapeamento dos dados de cobertura e não cobertura previdenciária que vem sendo feito pela Secretaria de Previdência Social nos últimos anos é peça fundamental para o desenho de políticas de inclusão social. Fundamentalmente, ele permite que se trace um retrato detalhado da população ocupada que não conta com a proteção da Previdência Social - isto é, aquela que, caso não tenha acumulado renda o suficiente, está sujeita a uma série de riscos sociais e dependerá, dependerá, no futuro, de benefícios assistenciais ou da ajuda de suas famílias.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE 2002, existem 27 milhões de trabalhadores socialmente desprotegidos - isto é, que não contribuem para a Previdência Social, não recebem nenhum benefício e não se enquadram na categoria de segurados especiais (trabalhadores rurais que contam com proteção previdenciária mesmo com contrapartida contributiva diferenciada). Desse contingente, 16,9 milhões recebem renda igual ou superior ao valor de um salário mínimo e poderiam ser incorporados ao sistema previdenciário clássico (contributivo). Outros 9,8 milhões, que possuem rendimentos inferiores ao salário mínimo, dificilmente terão possibilidade de contribuir e, dessa maneira, consistem no público potencial de políticas de combate e superação da pobreza.

Esses números provêm do aperfeiçoamento da metodologia até então utilizada pela Secretaria de Previdência Social que, ao longo dos últimos anos, acompanhou a cobertura previdenciária segundo dois conceitos. O primeiro é o de população ocupada total: ocupados acima de 10 anos, excluídos militares e estatutários. Como trabalhadores menores de 16 anos não podem legalmente contribuir para a Previdência Social (consistindo antes em questão para programas de erradicação do trabalho infantil); maiores de 60 anos dificilmente o farão (pois, tornando-se contribuintes nessa idade, não chegarão a preencher as condições de elegibilidade para a maioria dos benefícios);

e trabalhadores com baixo rendimento têm dificuldades financeiras para contribuir, trabalhou-se também com um segundo conceito, o de população ocupada restrita (ocupados entre 16 e 59 anos, excluídos militares e estatutários, com rendimento igual ou superior ao valor de um salário mínimo).

Apesar desses dois conceitos de cobertura proporcionarem um bom diagnóstico como subsídio à formulação de políticas de inclusão, eles podem ser aperfeiçoados no sentido de se buscar a totalidade dos trabalhadores brasileiros que são socialmente protegidos (e, conseqüentemente, também aqueles não protegidos). Para tanto, poderiam ser incorporados especialmente três grupos:

1. aqueles vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs (estatutários e também militares);

2. os considerados "segurados especiais" (trabalhadores rurais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar; são pessoas que contam com proteção da Previdência Social mesmo apresentando pouca ou nenhuma contrapartida contributiva em termos monetários) e

3. não contribuintes, mas que recebem algum benefício.

A alternativa aqui apresentada, e que consiste em uma nova apresentação dos dados relativos à cobertura previdenciária, elimina a restrição de renda (isto é, considera todos os trabalhadores ocupados, independentemente do valor dos rendimentos); mantém os limites inferior e superior de idade da população restrita (16 e 59 anos, respectivamente); e, finalmente, considera estatutários/militares, segurados especiais e não contribuintes beneficiários como socialmente protegidos, independentemente de não contribuírem na relação empregatícia atual.

Dessa maneira, chega-se a um retrato claro dos trabalhadores não idosos que contam ou não com alguma proteção previdenciária, independentemente do valor dos seus rendimentos, e com a possibilidade de se poder isolar aqueles não protegidos que, possuindo rendimento para contribuir (aqui definido como pelo menos um salário mínimo), não o fazem, devendo ser o foco preferencial de campanhas de educação previdenciária.

AMIR LANDO

Presidente do Conselho