Resolução CS/MPDFT nº 124 de 26/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2011

Dispõe sobre o uso do Sistema de Controle e Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos - SISPROWEB, vinculando a movimentação processual interna à publicação de todos arquivos em busca de otimizar a divulgação do conhecimento entre órgãos do MPDFT.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I da Lei Complementar nº 75/93 , o art. 5º, inc. I do Regimento Interno e a Portaria nº 1.121, de 24 de outubro de 2007, tendo em vista o Processo nº 08190.007272/07-84 e de acordo com o deliberado na 161ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2011.

Considerando que a realização eficiente de nossa missão constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis depende de dinâmico aperfeiçoamento de nossas rotinas de trabalho;

Considerando que a proposta de compartilhar conhecimento e produção institucional entre os órgãos do Ministério Público está em plena consonância aos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e permite um melhor atendimento às demandas apresentadas pela sociedade;

Considerando que todo serviço público deve pautar sua atuação nos princípios da publicidade e transparência;

Considerando que temos acesso a diversos instrumentos tecnológicos que viabilizam a integração ampla, célere e simples entre os órgãos;

Considerando a necessidade premente de mudança de paradigma de documentação dos trabalhos do MPDFT para ensejar mais rápida adaptação ao processo digital, propiciando os indispensáveis estudos estatísticos institucionais e viabilizando a continuidade do serviço com base no princípio da indivisibilidade;

Considerando a importância na utilização de novas ferramentas para otimizar a integração entre os membros da instituição de primeira e segunda instâncias e entre estas e às Câmaras de Coordenação e Revisão, bem como entre membros de uma mesma área de atuação em diversas localidades;

Considerando que as experiências positivas do MPF e AGU na otimização de seu trabalho, a partir da implementação de um banco de dados em pleno funcionamento, servem de exemplo para o nosso aprimoramento institucional;

Considerando que é possível a publicação simplificada e ágil de todos os documentos num único banco de dados, sem restrição de quantidade, e com as restrições de nível de acesso que a natureza do documento exigir: acesso geral, às Procuradoria e Promotorias da mesma natureza e acesso restrito;

Considerando a necessidade de se preservar em meio eletrônico de fácil acesso e de maneira sistematizada o histórico dos trabalhos desenvolvidos pelos membros do MPDFT;

Considerando também a facilidade operacional ao disponibilizar aos Membros do MPDFT uma base de consulta rápida e eficaz por intermédio da Intranet;

Considerando a importância de se disponibilizar para consulta, a partir do Sistema de Controle e Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT - SISPROWEB, os movimentos referentes aos processos que tramitam no âmbito do MPDFT, de modo a viabilizar o acompanhamento automático dos movimentos em primeira e segunda instâncias;

Considerando, por fim, que o levantamento feito das publicações no Banco de Manifestações Processuais - BAMP revela uma quantidade mínima de participação espontânea a demandar a adoção da publicação de todos os movimentos institucionais como rotina obrigatória e vinculada à movimentação dos procedimentos no âmbito do Ministério Público,

Resolve:

Art. 1º Definir o Sistema de Controle e Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - SISPROWEB como o sistema composto de pareceres, petições, manifestações e estudos dos Membros e órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que integram processos ou procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, administrativos ou acadêmicos, sempre que relacionados com a missão constitucional do Ministério Público.

Art. 2º Os movimentos que compõem o banco serão organizadas automaticamente pelo sistema conforme a sua natureza, obedecendo ao conceito disposto no art. 1º, inciso XX, da Portaria/PGJ nº 115, de 4 de agosto de 2010, mas serão publicados de forma simplificada e consultados com a mera indicação de palavras chave contidas em todo o texto ou a partir da combinação de filtros avançados de pesquisa.

Art. 3º A publicação e a consulta aos movimentos serão feitas somente por Membros e Servidores devidamente habilitados ao Sistema, conforme o nível de acesso dado ao feito ou requerimento a eles associado, obedecendo às restrições dispostas nos arts. 13 a 17 da Portaria/PGJ nº 115, de 4 de agosto de 2010.

§ 1º A publicação da peça processual é obrigatória a partir do registro do movimento no sistema SISPROWEB.

§ 2º O inteiro teor da peça processual poderá ser inserido no sistema de duas formas:

I - pela digitação em campo específico disponibilizado no sistema; ou

II - a partir da carga da peça elaborada em documento digital no formato PDF.

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, os documentos anexados terão a seguinte nomenclatura:

I - Tipo de movimento;

II - "-MPDFT-", seguido do número do processo no MPDFT;

III - "-TJDFT-", seguido do número do processo no TJDFT;

IV - Data da criação do documento, entre parênteses e no formato "DD.MM.AAAA"; e

V - Extensão "PDF".

Art. 4º Ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI compete o desenvolvimento, a implantação e a manutenção do Sistema de Controle e Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - SISPROWEB no âmbito do MPDFT.

Art. 5º O Departamento de Gestão de Pessoas - DGP manterá programa permanente de treinamento para utilização do SISPROWEB, sob a orientação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.

Art. 6º As operações serão passíveis de auditoria, havendo possibilidade de se determinar de forma sistêmica data, hora, usuário e documento gravado ou acessado.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI viabilizar as auditorias descritas no caput, quando solicitado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que se referem ao Banco de Manifestações Processuais - BAMP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO

Procuradora-Geral de Justiça Presidente

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador de Justiça Conselheiro-Relator

VITOR FERNANDES GONÇALVES

Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário