Resolução DC/ANVISA nº 124-A de 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2006

Institui Comissão Técnica para proceder à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos que especifica.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, combinado com o § 1º da alínea b do inciso I do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 3 de julho de 2006,

Considerando a necessidade de promover as reavaliações dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em situações de alerta de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordo ou convênio, sobre riscos ou que desaconselhem o uso de agrotóxico, componente e afim, a qualquer tempo ou quando os mesmos apresentarem efeitos em população exposta ou em animais de laboratório; considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º, alíneas c e d, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Instituir Comissão Técnica para proceder à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos relacionados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos seus respectivos titulares:

I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;

IV - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG.

Art. 3º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá solicitar a participação de representantes da comunidade científica para integrar a Comissão Técnica.

Art. 4º A Coordenação da Comissão Técnica será exercida pela Gerência de Normatização e Avaliação da Gerência Geral de Toxicologia da ANVISA.

Art. 5º A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar do início de cada reavaliação.

Art. 6º As atividades dos componentes da Comissão não serão remuneradas, cabendo à ANVISA os custos financeiros para a realização dos trabalhos, no que se refere a seus representantes e seus convidados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO