Resolução CONTRAN nº 124 de 14/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2001

Estabelece normas relativas à alienação fiduciária de veículos automotores e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 159, de 22.04.2004, DOU 07.05.2004, com efeitos sessenta (60) dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e considerando o disposto no art. 66, § 10, da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e ainda, considerando que a desburocratização dos serviços públicos constitui promoção da cidadania, maior transparência dos procedimentos administrativos, que resulta em redução de custos cartorários, resolve:

Art. 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal farão constar, mediante solicitação das empresas credoras com garantia fiduciária, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV), de que trata o art. 121 do Código de Trânsito - CTB, a existência de alienação fiduciária em garantia, com a identificação do respectivo credor fiduciário.

Art. 2º Após o devedor fiduciário cumprir as suas obrigações, o credor fiduciário deverá liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), possa ser emitido sem o registro do gravame.

Art. 3º As solicitações a que se refere o art. 1º e as liberações de que trata o art. 2º, poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras com garantia fiduciária.

Art. 4º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras com garantia fiduciária, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame fiduciário de que tratam os artigos anteriores, inexistindo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes à alienação de veículos automotores com garantia fiduciária.

Art. 5º Fica o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão usuário dos serviços.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as Resoluções - CONTRAN nºs 422/69 e 772/93.

JOSÉ GREGORI

Ministério da Justiça - Titular

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Ministério da Educação - Suplente

ALEX CASTALDI ROMERA

Ministério da Defesa - Representante

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA

Ministério dos Transportes - Representante

PAULO MARCOS CASTRO R. DE OLIVEIRA

Ministério da Saúde - Representante"