Resolução SF nº 123 DE 27/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018

Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2019.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2019, os valores de mercado dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, são os constantes da tabela a que se refere o Anexo I.

Art. 2º Para fins de consulta do valor de mercado constante da tabela, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar constantes da tabela, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.

Parágrafo único. Os dados referentes à marca/modelo/versão do veículo e o código do IPVA poderão ser obtidos no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 3º Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido no mercado após a data da publicação desta Resolução, a base de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício fiscal de 2019 será fixada obedecendo ao mesmo critério para os demais veículos.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda, excepcionalmente e mediante devida fundamentação técnica, poderá, para determinado modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela a que se refere o Anexo I, com o intuito de adequar valores que estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa.

Art. 5º O valor do IPVA para o exercício de 2019 estará disponível para consulta, a partir da segunda quinzena de dezembro de 2018, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/, opção "Consulta de Débitos Vinculados ao Veículo", por meio do telefone 0800 170 110 ou ainda na rede bancária autorizada.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário da Fazenda

ANEXO I - Parte 1

ANEXO I - Parte 2

ANEXO I - Parte 3

ANEXO II