Resolução GCE nº 123 de 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2002

Dispõe sobre a instituição do programa de financiamento, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizado pelo § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o programa de financiamento destinado a suprir a insuficiência de recursos das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica integrantes do sistema elétrico interligado, relativa às variações, no exercício de 2001, de valores de itens integrantes da "Parcela A", previstos nos respectivos contratos de concessão, a ser recuperada na forma do art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001. (Redação dada ao caput pela Resolução GCE nº 124, de 26.03.2002, DOU 27.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica autorizada a implementação de programa de financiamento destinado a suprir a insuficiência de recursos das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica integrantes do sistema elétrico interligado, relativa às variações, no exercício de 2001, de valores de itens integrantes da "Parcela A", previstos nos respectivos contratos de concessão, a ser recuperada na forma do art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001."

Parágrafo único. O programa de financiamento de que trata o caput será realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme autorização prevista no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 14, de 2001.

Art. 2º Será objeto do financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos termos do § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 2001.

§ 1º Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.

§ 2º O prazo de amortização do programa será ajustado à arrecadação tarifária decorrente da aplicação dos mecanismos de que tratam os arts. 4º e 6º da Medida Provisória nº 14, de 2001.

§ 3º Para custeio do programa, o BNDES receberá recursos do Tesouro Nacional.

§ 4º As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES quando da definição da origem dos recursos.

§ 5º As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis provenientes do produto da arrecadação tarifária decorrente da aplicação dos mecanismos de que tratam os arts. 4º e 6º da Medida Provisória nº 14, de 2001, em percentual mínimo suficiente para cobrir o valor do financiamento.

§ 6º Será permitida a interveniência da ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão, incluir, como condição para outorga da concessão, no processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo novo concessionário, nas obrigações decorrentes do financiamento assumidas junto ao BNDES.

§ 7º Poderá o BNDES definir outras condições para a concessão do financiamento.

§ 8º A contratação de colaboração financeira no âmbito do programa referido nesta Resolução fica condicionada à assinatura, pelo interessado, dos atos, das transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 2001, na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução da ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002.

§ 9º A eficácia do programa previsto nesta Resolução está condicionada ao cumprimento das condições previstas no § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE