Resolução TCU nº 123 de 11/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1999

Dá nova redação aos artigos 77 e 78 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993.

Art. 1º Os artigos 77 e 78, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. As pautas das Sessões Ordinárias e das Extraordinárias de caráter reservado serão organizadas pelos Secretários do Plenário, da Primeira e da Segunda Câmaras, sob a supervisão do Presidente do respectivo Colegiado, observada a ordem de antigüidade dos Relatores. (NR)
§ 1º As listas destinadas à constituição de pauta serão elaboradas sob a responsabilidade dos Relatores, observadas as classificações dos grupos e classes previstos no § 4º deste artigo e no artigo 42 ou, se for o caso, no artigo 74, e entregues à Secretaria-Geral das Sessões com antecedência mínima de seis dias úteis da Sessão. (NR)
§ 2º As pautas das Sessões serão disponibilizadas pela Secretaria-Geral das Sessões, em meio eletrônico, aos Gabinetes dos Ministros, dos Auditores e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal no quinto dia útil antecedente às Sessões. (NR)
§ 3º As pautas das Sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal bem como encaminhadas para a publicação no Diário Oficial da União, após dois dias úteis da sua elaboração. (NR)
§ 4º Para efeito da organização de pauta, os processos serão divididos em dois grupos, assim constituídos:
I - Grupo I: processos em que o Relator acolhe em seu Voto as conclusões dos pareceres coincidentes do titular da Unidade Técnica e do Representante do Ministério Público, ou do único parecer emitido por um dos referidos órgãos;
II - Grupo II: processos em que o Relator discorda das conclusões dos pareceres coincidentes ou do único parecer emitido, bem como aqueles processos em que as conclusões dos pareceres são divergentes, e os que não contêm parecer.
§ 5º A critério do Relator, podem ser classificados entre os do Grupo II, pela relevância da matéria, os processos enquadráveis no Grupo I.
§ 6º A inclusão em pauta de processo do Grupo I somente será feita se, a juízo do Relator, não puderem ser adotadas, por despacho singular, as medidas saneadoras previstas no artigo 140, ou constarem de Relação para votação na forma do artigo 79 deste Regimento.
§ 7º Serão disponibilizados em meio eletrônico, pelo Gabinete do Relator, com antecedência mínima de três dias úteis da Sessão de julgamento e apreciação dos processos ao Presidente, aos Ministros, aos Auditores, ao Representante do Ministério Público, à Secretaria-Geral das Sessões, os arquivos dos Relatórios e, facultativamente, os dos Votos e dos textos dos respectivos Acórdãos ou Decisões propostos ao respectivo Colegiado. (NR)
§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, os processos cujos Relatórios não forem enviados eletronicamente à Secretaria-Geral das Sessões no prazo previsto no § 7º deste artigo serão automaticamente excluídos da pauta e incluídos na pauta da Sessão seguinte. (NR)
§ 9º O Gabinete do Relator que pretenda incluir processos em pauta ou disponibilizar Relatórios e Votos fora dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º, respectivamente, deverá encaminhar justificativa para a inclusão ou distribuição, endereçada à Presidência do respectivo Colegiado, para deliberação. (NR)
§ 10. A inclusão em pauta fora do prazo previsto no § 1º somente será deferida se for possível a sua publicação com a antecedência de quarenta e oito horas da Sessão.
§ 11. As eventuais substituições no conteúdo dos Relatórios, Votos, Acórdãos, Decisões, Pareceres e Projetos, procedidas pelo Relator após o vencimento do prazo previsto no § 7º deste artigo, deverão ser distribuídas mediante cópia impressa da página alternada.
§ 12. O processo será automaticamente excluído da pauta e incluído na pauta da Sessão seguinte, se as substituições no conteúdo a que se refere o parágrafo anterior alterar o mérito da peça distribuída.
§ 13. Será disponibilizado em meio eletrônico antecipadamente ao Presidente, aos Ministros, aos Auditores, ao Representante do Ministério Público, à Secretaria-Geral das Sessões, o arquivo de projeto ou proposta, com a respectiva justificação, quando se tratar de Enunciado de Súmula, Instrução Normativa, Resolução ou Decisão Normativa.

Art. 78. Salvo o disposto no parágrafo único do artigo 63 deste Regimento, excluir-se-á o processo da pauta mediante requerimento do Relator endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo Colegiado por meio de anotação na pauta disponibilizada em meio eletrônico."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.

IRAM SARAIVA

Presidente do Tribunal