Resolução SEF nº 1.229 de 28/08/1985

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 1985

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3.º do artigo 22 do Livro I do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050/85, tendo em vista o disposto na Lei n.º 846/85, e nos Protocolos ICM 11/84 e 14/84, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e n.º 19/85, e, ainda, 22/85,

CONSIDERANDO a necessidade de se conceder para permitir a operacionalização do regime de substituição tributária em relação a novos produtos,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1.º de novembro de 1985, ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias relacionadas em anexo, aplicando-se o disposto nas Resoluções n.º 1.095/84 e n.º 1.210/85.

Art. 2º A Resolução n.º 1.095/84, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - "Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 2.º O regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadoria destinada a estabelecimento não varejista da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

II -

"Art. 10. O supermercado e a loja de departamento (grande magazine) que operam sob o sistema de auto-serviço, emitindo cupom de máquina registradora com efeitos fiscais, podem creditar-se do valor do imposto destacado e do retido, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1.º O valor do imposto retido a que se refere este artigo será escriturado na coluna de "Observações" do livro Registro de Entradas, e a respectiva soma será transportada para o item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICM, com a expressão: "Imposto retido".

§ 2.º Na hipótese deste artigo, fica dispensado o cumprimento do disposto no artigo 15."

III -

"Art. 15. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o distribuidor, o atacadista e o varejista devem:

I - levantar o estoque, pelo preço de venda, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso I, lançando-o no quadro de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM;

III - recolher o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia fixado no Calendário Fiscal - CAF para pagamento do imposto referente às operações do primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária, e as demais de acordo com o CAF dos meses subseqüentes.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ - ICM em separado, anotando-se no campo 13 o código 019-1 e, no campo 09 - Informações Complementares a expressão: "ICM - cota estoque - a. parcela."

Art. 3º O percentual de margem de lucro aplicável no cálculo do imposto retido referente às operações com cimento de qualquer tipo será de 20% (vinte por cento) a partir de 1.º de setembro de 1985, mantendo-se o prazo de recolhimento até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Art. 4º O regime de substituição tributária quanto às mercadorias listadas sob o n.º 21 da relação anexa aplica-se normalmente nas operações destinadas a hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, salvo se comprovada a utilização exclusiva na prestação de serviços.

Art. 5º Será cobrado na entrada em território fluminense o imposto não retido em outra unidade da Federação relativo à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução n.º 1.223/85, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1985

CESAR EPITÁCIO MAIA

Secretário de Estado de Fazenda