Resolução PGM nº 1227 DE 25/10/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 out 2024

Regulamenta publicização eletrônica, na forma do art. 198, §3º, II da LEI Nº 5172/1966 (CTN), de débitos inscritos em dívida ativa, de imóveis penhorados em execuções fiscais ajuizadas pelo Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído sítio virtual oficial para publicização de débitos inscritos em dívida ativa e de imóveis penhorados em execução fiscal.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se aptos a serem incluídos no sítio virtual:

I - Débitos inscritos em dívida ativa que não estejam parcelados, suspensos ou com cobrança garantida;

II - Imóveis que possuam débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, em situação de cobrança, que tenham sido objeto de penhora nos autos de pelo menos uma execução fiscal referente à inscrição imobiliária e aptos para alienação.

DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS E IMÓVEIS

Art. 3º A atualização dos dados no sítio virtual será realizada de forma automatizada, com periodicidade quinzenal, com base nas informações do Sistema de Dívida Ativa e no sistema de controle de processos judiciais da Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Serão excluídos do sítio virtual:

I - Os débitos cujas situações sejam alteradas para pago ou suspensos;

II - Os débitos que forem objeto de parcelamento, transação ou Negócio Jurídico Processual concluído;

III - Os imóveis que forem arrematados em leilão judicial ou alienação extrajudicial;

IV - Os imóveis que tiverem a decisão de penhora revogada ou anulada.

Art. 5º A análise dos requerimentos administrativos de exclusão será realizada pelo Gerente da Gerência Técnico-Administrativa da Procuradoria da Dívida Ativa, permitida a delegação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O sitio virtual em que forem publicizados os imóveis deverá conter mecanismo para contagem de acesso e para indicação de interesse na aquisição do respectivo imóvel, podendo tais informações serem utilizadas para priorização da realização de leilões judiciais ou alienação extrajudicial.

Art. 7º A implementação do sítio virtual deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O carregamento das informações relativas aos imóveis no site virtual deverá ser feito de forma gradual observando a capacidade contributiva do devedor e maior eficiência voltada à satisfação do crédito tributário.

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Bucar Cervasio