Resolução CNPS nº 1.221 de 30/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2002

Dispõe sobre a alteração de normas que tratam de Acidente do Trabalho.

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de agosto do corrente ano, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

1. Recomendar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que, com base nos indicadores de acidentes do trabalho publicados para os anos de 1997, 1998 e 1999, revise o anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterando o enquadramento das empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Recomendar que o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, em suas próximas reedições, incorpore informações sobre parte do corpo atingida, objeto causador da lesão, natureza da lesão, tempo de afastamento médio segundo a Classificação Internacional de Doenças - CID 10 e correlação entre conseqüência do acidente e motivo.

3. Recomendar que o Ministério da Previdência e Assistência proceda a adequações no seu sistema de informações, de forma a possibilitar o acesso regionalizado às informações regionalizadas sobre acidentes do trabalho.

4. Recomendar que a concessão de empréstimos destinados a financiamentos para a produção ou aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados fique condicionada a que a máquina ou equipamento observem as normas de segurança existentes, em especial as constantes das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e sejam acompanhados de todos os dispositivos de segurança disponíveis, e, no caso de substituição, à eliminação daqueles que não observem os requisitos de segurança necessários.

5. Recomendar que os órgãos competentes instituam mecanismos para reconhecimento ou certificação de marcas e modelos de máquinas consideradas seguras, novas ou usadas, de forma a coibir ou desestimular a comercialização, em todo o território nacional, de máquinas usadas ou obsoletas sem requisitos mínimos de segurança.

6. Recomendar que o Ministério da Previdência e Assistência Social desenvolva estudos atuariais para servir de embasamento à construção de uma nova tarifa para o seguro de acidentes do trabalho que melhor reflita a relação risco x custo das atividades cobertas, inclusive por empresa, observado o equilíbrio atuarial do sistema.

JOSÉ CECHIN

Presidente do Conselho