Resolução CFT nº 122 DE 14/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Desenho de Construção Civil, e dá outras providencias.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Desenho de Construção Civil, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Desenho de Construção Civil se realizam nos seguintes campos de atuação:

I - Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de desenho técnico de sua especialidade no âmbito da construção civil e da arquitetura.

II - Calcular e definir custos do desenho;

III - Aplicar normas técnicas ligadas à construção civil, podendo atualizar o desenho de acordo com a legislação;

IV - Executar desenhos de anteprojetos (plantas baixas e complementares, como layouts, cortes esquemáticos, elevações e detalhamentos), obedecendo às normas técnicas e simbologias convencionadas;

V - Executar representação gráfica de desenhos de arquitetura, em duas ou três dimensões;

VI - Elaborar, utilizando softwares específicos, desenhos técnicos dos projetos de arquitetura, estrutura, saneamento, instalações hidráulicas, elétricas, gás, arcondicionado, incêndio, redes de esgoto, águas pluviais, abastecimento de água, cartográficos e de estradas, de acordo com legislação específica e conforme limites regulamentares e normativas ambientais na área da Construção Civil;

VII - Elaborar desenho de arquitetura utilizando croquis fornecidos pelo projetista.

VIII - Elaborar maquetes virtuais e/ou físicas e auxiliar na elaboração de todas as etapas dos projetos de edificações.

Parágrafo único. As atividades e atribuições descritas nesta resolução podem ser executadas manualmente ou por sistema de desenho assistido por computador.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Desenho de Construção Civil, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - Coordenar e orientar equipes na execução de desenho da construção civil;

Il - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de desenho para construção civil;

III - Desenhar com detalhes e representação gráfica de cálculos;

IV - Elaborar o orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra;

V - Detalhar os programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

VI - Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho;

VII - Elaborar e orçar tecnicamente a compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados na área do desenho técnico;

VIII - Desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao Técnico de Desenho de Construção Civil;

IX - Elaborar cronograma, memorial descritivo e relação de material e mão de obra;

X - Elaborar manuais de boas práticas de desenhos na construção civil;

XI - Elaborar layouts, para padrão de entrada de energia e água junto aos órgãos públicos competentes;

XII - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º O Técnico Industrial em Desenho da Construção Civil tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Desenho de Construção Civil o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA