Resolução SEFAZ nº 122 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2017

Ret. - Altera a Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014.

Art. 2º

Onde se lê:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Leia-se:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, fica mantido o TERMO DE ACORDO da BENEFICIÁRIA, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º

Onde se lê:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Leia-se:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, fica mantido o TERMO DE ACORDO da BENEFICIÁRIA, nas condições estabelecidas nesta Resolução.