Resolução SEFAZ nº 122 DE 31/08/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2017
Ret. - Altera a Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014.
Art. 2º
Onde se lê:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Leia-se:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, fica mantido o TERMO DE ACORDO da BENEFICIÁRIA, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º
Onde se lê:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Leia-se:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, fica mantido o TERMO DE ACORDO da BENEFICIÁRIA, nas condições estabelecidas nesta Resolução.