Resolução CFB nº 122 de 10/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2011

Dispõe sobre as anuidades e débitos anteriores ao exercício de 2012 devidos aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084/1962 , regulamentada pelo Decreto nº 56.725/1965 e a Lei nº 9.674/1998 ;

Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei nº 12.514/2011 que trata, dentre outras matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia estabelecer o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514/2011 ;

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas, para o exercício de 2012, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 318,00

b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da referida Lei:

  FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$)  ANUIDADES (R$) 
Até 50.000,00  500,00 
De 50.001,00 a 200.000,00  1.000,00 
De 200.001,00 a 500.000,00  1.500,00 
De 500.001,00 a 1.000.000,00  2.000,00 

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I - 15% (quinze por cento) Se pago até 31.01.2012

II - 10% (dez por cento) Se pago até 28.02.2012

III - 5% (cinco por cento) Se pago até 31.03.2012

§ 2º Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) Parcelamentos firmados antes do dia 31.03.2012: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as parcelas vencidas após 31.03.2012, sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

b) Parcelamentos firmados após o dia 31.03.2012: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 2º Sobre as anuidades pagas a partir de 1º de abril de 2012, incidirá correção pela variação mensal do INPC/IBGE, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 3º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro profissional ou sua reativação será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro.

Art. 4º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 5º As taxas e serviços terão os seguintes valores:

a) Registro principal de profissional e Expedição de Carteira R$ 60,00

b) Registro provisório de profissional e Expedição de Cartão Provisório R$ 60,00

c) Registro principal de pessoa jurídica R$ 100,00

d) Registro secundário de profissional R$ 30,00

e) Registro secundário de pessoa jurídica R$ 50,00

f) 2ª via da carteira profissional R$ 30,00

g) Certidões para profissional (registro, quitação, regularidade, etc.) R$ 25,00

h) Certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade etc.) R$ 35,00

Art. 6º É facultado ao profissional ou pessoa jurídica que quitar a anuidade até 31 de março requerer ao CRB, a expedição, sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral, da primeira certidão de registro e quitação do ano.

Art. 7º A anuidade do ano de 2012 poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 8º Fica estabelecido que as anuidades somente poderão ser pagas por meio de boletos bancários.

Art. 9º Os débitos anteriores a 2012 também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

NÊMORA ARLINDO RODRIGUES

Presidente do Conselho