Resolução SEFA nº 122 de 26/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 ago 2009
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Secretaria de Estado e da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de dispositivos do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o alcance das disposições contidas no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, expedido com base no § 6º, in fine, do art. 150 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS nºs 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009, resolve expedir a seguinte Resolução:
1. A redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa, de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.230, aplica-se tão somente na hipótese de pagamento em parcela única e em espécie.
2. Aos créditos acumulados de ICMS nos termos da Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, para os fins de que trata o § 10 do art. 6º do Decreto nº 5.230, aplicam-se as regras relativas à habilitação e ao controle dos créditos acumulados estabelecidas para o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, de que trata o art. 44 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 12 de dezembro de 2007.
3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 26 de agosto de 2009.
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda