Resolução CNAS nº 122 de 14/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002

Dispõe sobre as atividades de estágio de estudantes no Conselho Nacional de Assistência Social.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

e considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, resolve:

I - Aprovar as anexas normas disciplinadoras do estágio de estudantes no Conselho Nacional de Assistência Social.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO BRITO

Presidente do Conselho

ANEXO
Das Normas Disciplinadoras do Estágio de Estudantes

Art. 1º O estágio de estudantes no Conselho Nacional de Assistência Social deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem do estagiário, de forma a se constituir em instrumento de integração profissional, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 2º O estagiário estudante atuará, sempre sob a supervisão de um Analista Técnico Responsável, na realização das seguintes tarefas:

I - juntada de documentos e numeração de autos;

II - conferência de documentos;

III - pesquisa de textos legais, administrativos e doutrinários para subsidiar o trabalho do Analista Técnico Responsável pela elaboração do parecer;

IV - controle e acompanhamento de ofícios de diligência, tanto na expedição quanto no recebimento dos documentos encaminhados pelas entidades;

V - digitação de minutas;

VI - outras atribuições correlatas que lhe forem solicitadas.

Parágrafo único. A realização das atividades descritas neste artigo serão comprovadas pela assinatura do estudante estagiário no parecer elaborado pelo Analista Técnico Responsável.

Art. 3º Compete ao Secretário Executivo do CNAS designar o Analista Técnico Responsável pela supervisão do estagiário estudante, por indicação da Coordenação de Normas da Assistência Social.