Resolução TCU nº 122 de 11/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1999

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 114, e ao artigo 120, revoga o § 3º do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. .....
§ 1º O Procurador-Geral é o Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, terá mandato de dois anos, permitida a recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos do cargo de Ministro do Tribunal. (NR)
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista contendo o nome de todos os integrantes da carreira do Ministério Público, por ordem de antigüidade e com a indicação dos seus respectivos cargos." (NR)

Art. 2º O artigo 120 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias, definindo as atribuições dos Subprocuradores-Gerais e Procuradores, disciplinando os critérios de promoção dos Procuradores e dos serviços internos do Ministério Público junto ao Tribunal." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

IRAM SARAIVA

Presidente do Tribunal