Resolução CEE-RO nº 1210 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Estabelece normas para regularização de instituições de ensino que pretendem ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de Rondônia.

 A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e em observância à Lei nº 9.394/1996, à Lei nº 11.788/2008, ao Parecer CNE/CEB nº 11/2008, à Resolução CNE/CEB nº 3/2008, ao Parecer CNE/CEB nº 7/10, à Resolução CNE/CEB nº 4/2010, ao Parecer CNE/CEB nº 5/2011, à Resolução CNE/CEB nº 2/2012, ao Parecer CNE/CEB nº 3/12, à Resolução CNE/CEB nº 4/2012, ao Parecer CNE/CEB nº 11/2012 e à Resolução CNE/CEB nº 6/2012,

Resolve

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer normas para regularização de instituições de ensino que pretendem ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de Rondônia.

Art. 2º As instituições de ensino que pretendem ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio, somente deverão iniciar suas atividades escolares depois de credenciadas e seus cursos, autorizados a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º A solicitação de Credenciamento da instituição de ensino para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Autorização de Funcionamento para a oferta de cursos técnicos deverá ser dirigida à Presidência do Conselho Estadual de Educação e protocolada, no mínimo, cento e oitenta dias antes de iniciar suas atividades escolares.

Art. 4º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio prevê as seguintes formas de oferta para o desenvolvimento dos cursos:

I - articulada ao Ensino Médio:

a) integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;

b) concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições de ensino;

c) concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente, com matrículas em distintas instituições de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução da Proposta Pedagógica/Projeto Político Pedagógico, unificado;

II - subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

CAPITULO II - DAS REGULARIZAÇÕES

Seção I - Do Credenciamento Das Instituições De Ensino E Da Autorização De Funcionamento De Cursos

Art. 5º Credenciamento é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação habilita a instituição do Sistema Estadual de Ensino a ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 6º Autorização de Funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação permite a oferta de curso(s) de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por instituições de ensino credenciadas.

Art. 7º O prazo de vigência do Credenciamento será de até cinco anos e da Autorização de Funcionamento de cursos, de até quatro anos.

Parágrafo único. O Credenciamento está condicionado à Autorização de Funcionamento para a oferta de pelo menos um curso.

Art. 8º Para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, as instituições de ensino devem dispor de estrutura física, administrativa e pedagógica para a implantação de cursos, antes do início das atividades escolares.

Art. 9º A solicitação de Credenciamento de instituição de ensino para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Autorização de Funcionamento para a oferta de curso, inclusive quando se tratar de subsede ou filial, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - solicitação fundamentada e justificada dirigida à Presidência do Conselho Estadual de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - detalhamento da proposição contendo: indicação da localização e endereço da instituição de ensino, curso pleiteado, quadro demonstrativo, com a previsão do número de alunos a serem atendidos, turma, turno e a forma de oferta pela qual se desenvolverá o curso;

III - cópia do Ato oficial de criação da instituição de ensino, quando se tratar de rede pública;

IV - comprovantes de personalidade jurídica da entidade mantenedora, quando se tratar de instituição de ensino da iniciativa privada:

a) Estatuto ou Contrato Social com registro em cartório próprio, ou Registro de Firma Individual na Junta Comercial;

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Alvará de Funcionamento;

VI - Atestado da Vigilância Sanitária, expedido pelo órgão competente;

VII - Laudo Técnico, emitido por engenheiro civil com registro no CREA, contendo informações referentes à:

a) área total construída, livre e coberta;

b) número de dependências, especificando a metragem;

c) instalações elétrica e hidráulica;

d) aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio;

e) condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - Comprovante de cadastro no censo escolar, no caso de implantação de novo curso;

IX - Declaração de que, na formação das turmas e desenvolvimento das atividades, serão obedecidas as seguintes recomendações:

a) salas de aula, com no mínimo, 1,30m² por aluno;

b) área coberta para circulação;

X - prova de propriedade do imóvel ou direito de uso de dependências para atividades escolares ou contrato de locação em plena vigência;

XI - parecer jurídico da Procuradoria do Município ou do Estado, em caso de utilização de prédio público por instituições de ensino da iniciativa privada;

XII - quadros demonstrativos, com cópias dos comprovantes de escolaridade:

a) do corpo técnico e administrativo, informando a graduação/habilitação, função e turno de trabalho;

b) do corpo docente, especificando a habilitação, curso, turma, turno de trabalho e componente(s) curricular(es) que leciona;

XIII - Declaração de compromisso da entidade mantenedora em observar a legislação de ensino, quanto à formação exigida para o exercício das respectivas funções, quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais;

XIV - Declaração da entidade mantenedora de que conhece e respeita a legislação específica de cada profissão regulamentada, cuja habilitação profissional técnica a instituição de ensino pretenda oferecer;

XV - Calendário Escolar;

XVI - Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica;

XVII - Declaração de compromisso de que encaminhará, ao Conselho Estadual de Educação, cópia do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, no prazo máximo de trinta dias, após o início das atividades escolares, quando a instituição de ensino ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais;

XVIII - Planos de Ação da equipe técnica e gestora a serem apresentados à Comissão Verificadora, por ocasião da visita técnica;

XIX - cópia da documentação que comprove a franquia utilizada pela instituição de ensino, quando for o caso;

XX - recursos instrucionais ou materiais didáticos a serem utilizados, que deverão ser apresentados à Comissão Verificadora, por ocasião da visita técnica;

XXI - Regimento Escolar da instituição de ensino, elaborado em conformidade com diretrizes, normas, princípios éticos e legais;

XXII - Declaração de compromisso de que a instituição de ensino encaminhará ao Conselho Estadual de Educação cópia do Regimento Escolar, no prazo máximo de trinta dias, após o início das atividades escolares, quando ainda não tiver constituído seus quadros de profissionais, que possibilitem a sua elaboração;

XXIII - cópias de convênios ou termos de parceria para realização de estágio profissional supervisionado e ou para aula prática, se for o caso;

XXIV - cópia de apólice de seguros contra acidentes pessoais em favor dos alunos para a realização do estágio profissional supervisionado;

XXV - plano do curso técnico a ser ofertado, estruturado e organizado, obrigatoriamente, em conformidade com a legislação de ensino específica, mantendo coerência com a Proposta Pedagógica/Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar, contendo, no mínimo:

1- identificação do curso:

a) nome da instituição, da entidade mantenedora, número do CNPJ, esfera administrativa (Estadual, Municipal ou da iniciativa privada), endereço completo, cidade/CEP, telefone e endereço eletrônico;

b) nome do curso técnico ou da especialização técnica de nível médio, eixo tecnológico, identificação de módulos/etapas com terminalidade de qualificação profissional técnica, se for o caso, forma de oferta (articulada e ou subsequente ao ensino médio), carga horária teórico-prática do curso e do estágio profissional supervisionado e carga horária total do curso;

2- justificativa de oferta do Curso: estabelecer a relação do curso com a demanda específica do mundo do trabalho e com o potencial de desenvolvimento socioeconômico local e regional, bem como a pertinência deste em relação às exigências legais para a formação pretendida;

3- objetivos do Curso: estabelecer a finalidade pretendida com a oferta do curso;

4- requisitos e formas de acesso: especificar as exigências legais e as delimitadas pela instituição de ensino, para ingresso no curso, de acordo com o Regimento Escolar;

5- perfil profissional de conclusão: informar o conjunto de competências profissionais gerais e específicas do curso e do eixo tecnológico, a serem desenvolvidas de acordo com o itinerário formativo (módulos/etapas ou outras formas de oferta), explicitando a habilitação e ou a correspondente qualificação ou a especialização técnica de nível médio, com base no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, observando a legislação vigente e a demanda do mundo do trabalho;

6- organização curricular: contendo o desenho curricular, podendo ser representado pelos componentes curriculares, blocos temáticos, módulos/etapas ou outros conjuntos de situações de aprendizagem, distribuídos em um ou mais itinerários de formação profissional, com indicação da respectiva bibliografia básica e complementar, carga horária adotada, prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem, plano de estágio profissional supervisionado, em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da instituição de ensino, quando previsto;

7- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores: explicitar os procedimentos e instrumentos a serem utilizados para verificar o aproveitamento das competências adquiridas pelo aluno, por meios formais ou não, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão do itinerário formativo, mediante avaliação, de forma a diferenciar ou individualizar o percurso de formação, para prosseguimento de estudos;

8- critérios e procedimentos de avaliação: explicitar a concepção e os critérios de avaliação, a sistemática do processo avaliativo (aprovação, reprovação, recuperação e exame final) e a classificação dos resultados (pontos, notas, conceitos ou outros) que retratam o alcance das competências adquiridas pelo aluno de acordo com o perfil profissional de conclusão;

9- biblioteca, instalações e equipamento: descrição das instalações e equipamento disponíveis nos ambientes da instituição de ensino ou cedidos por terceiros, observando o grau de exigência para cada curso proposto, destacando:

a) biblioteca, com acervo bibliográfico básico e complementar, atualizado, a ser catalogado por título, autor, editora, ano da publicação e quantitativo de volumes;

b) instalações e equipamento, com indicação dos laboratórios de informática e didático pedagógico disponíveis para o desenvolvimento das aulas práticas com recursos audiovisuais e tecnológicos para os docentes e discentes;

10- perfil do pessoal docente e técnico: contemplar informações quantitativas e qualitativas do pessoal técnico envolvido no curso, constando habilitação, função e turno de trabalho, e do docente, constando habilitação, títulos de graduação e ou pós-graduação, componentes curriculares que leciona, turma, série/ano, se for o caso, e turno de trabalho;

11- certificados e diplomas a serem emitidos: devem ser informados os itens relativos aos documentos de conclusão de curso expedidos pela instituição de ensino a seus alunos, identificando os títulos ocupacionais que serão certificados, no caso de qualificação ou de Especialização Técnica de Nível Médio, e de diploma para habilitação técnica de nível médio, explicitando o título da ocupação, eixo tecnológico, com o número do código autenticador expedido pelo SISTEC e o número do CPF do aluno, para fins de validade nacional;

XXVI - cópias dos formulários de impressos de Ficha Individual, Histórico Escolar, Diploma, Certificado, Ficha de Presença e de Avaliação de Estágio Profissional Supervisionado.

Art. 10. O Conselho Estadual de Educação poderá credenciar instituições de ensino e autorizar o funcionamento de cursos experimentais, não constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 1º Os cursos experimentais autorizados deverão ser submetidos anualmente à Comissão Executiva Nacional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CONAC), ou similar, para validação ou não, com prazo máximo de validade de três anos, contados da data de autorização dos mesmos.

§ 2º A solicitação de Credenciamento da instituição de ensino e de Autorização de Funcionamento para a oferta de cursos experimentais deverá estar acompanhada dos documentos constantes do artigo 9º, desta Resolução.

Seção II - Do Credenciamento das Instituições de Ensino para Revalidação de Diplomas e Certificados de Cursos Técnicos

Art. 11. O Conselho Estadual de Educação poderá credenciar instituições de ensino para revalidar diplomas e certificados de cursos técnicos concluídos no exterior, respeitados os acordos e tratados internacionais de reciprocidade e normas vigentes para esta finalidade.

§ 1º A revalidação de diplomas e certificados de cursos técnicos concluídos no exterior ocorrerá por meio de avaliação para fins de equivalência dos estudos no Brasil, somente para exercício da profissão.

§ 2º O prazo de vigência do Credenciamento, previsto neste artigo, será de até cinco anos.

§ 3º A solicitação de Credenciamento de instituições de ensino para a revalidação de diplomas e certificados deverá estar acompanhada pelos seguintes documentos:

I - solicitação fundamentada e justificada, dirigida à Presidência do Conselho Estadual de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - detalhamento da proposição, contendo: indicação da localização da instituição de ensino e a forma pela qual se desenvolverá a revalidação pretendida, com apresentação do cronograma anual de avaliações;

III - quadro demonstrativo do Conselho de Professores ou similar que analisará e revalidará os certificados e diplomas recebidos de instituições de ensino estrangeiras, com cópia dos comprovantes de escolaridade;

IV - Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica;

V - Regimento Escolar;

VI - Plano de Ação da equipe gestora para operacionalizar a revalidação;

VII - cópia do ato de Autorização de Funcionamento de curso, em vigência, correspondente ou afim e pertencente ao mesmo Eixo Tecnológico.

Seção III - Do Credenciamento das Instituições de Ensino para Certificação de Competências

Art. 12. O Conselho Estadual de Educação poderá credenciar instituição de ensino para a avaliação, o reconhecimento e a certificação de competências para conclusão de estudos, quando cumulativamente a instituição atender às seguintes condições:

I - estar credenciada para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II - estar ofertando curso técnico, com o ato autorizativo do curso em que deseja certificar competências, em plena vigência;

III - ter concluído pelo menos uma turma do curso para o qual deseja certificar competências;

IV - não possuir histórico de penalidades nos últimos cinco anos.

§ 1º O prazo de vigência do Credenciamento da instituição de ensino, disposto no caput deste artigo, terá validade de até três anos.

§ 2º Na elaboração do projeto de Credenciamento para Certificação de Competências, devem ser observados os padrões nacionais da Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC e, ainda:

I - solicitação fundamentada e justificada, dirigida à Presidência do Conselho Estadual de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - detalhamento da proposição, contendo: indicação da localização da instituição de ensino e a forma pela qual se desenvolverá a avaliação e a certificação profissional pretendida, com apresentação do cronograma anual de avaliações;

III - quadro demonstrativo do Conselho de Professores ou similar que procederá a avaliação e certificação, para fins de exercício profissional, com cópias dos comprovantes de escolaridade;

IV - Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica;

V - Regimento Escolar;

VI - Plano de Ação da equipe gestora para operacionalizar a avaliação e certificação profissional pretendida.

Seção IV - Do Recredenciamento e da Prorrogação da Autorização de Funcionamento de Cursos

Art. 13. Recredenciamento é o ato de renovação do Credenciamento e será expedido pelo Conselho Estadual de Educação à instituição credenciada requerente que comprovar eficiência, eficácia, efetividade e produtividade quantitativa e qualitativa.

§ 1º A instituição de ensino poderá solicitar Recredenciamento e Prorrogação da Autorização de Funcionamento somente nos trinta dias finais da vigência do Credenciamento e da Autorização de Funcionamento ou do Recredenciamento e da Prorrogação da Autorização de Funcionamento.

§ 2º O prazo de vigência do Recredenciamento será de até cinco anos e da Prorrogação da Autorização de Funcionamento de até quatro anos.

Art. 14. A solicitação de Recredenciamento de instituição de ensino para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Prorrogação de Autorização de Funcionamento para a oferta de cursos, inclusive quando se tratar de subsede ou filial, deverá estar acompanhada de:

I - solicitação fundamentada e justificada, dirigida à Presidência do Conselho Estadual de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - Relatório das atividades desenvolvidas na vigência do Credenciamento ou do Recredenciamento e da Autorização ou da Prorrogação da Autorização de Funcionamento do curso, conforme o caso, com as devidas análises, contendo, no mínimo:

a) identificação;

b) resultado da execução da Proposta Pedagógica/Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino ou do curso, conforme o caso, com a devida avaliação interna;

c) quadro demonstrativo de rendimento escolar, por curso, turma e ano letivo, se for o caso;

III - quadros demonstrativos, com cópia dos comprovantes de escolaridade:

a) do corpo técnico e administrativo, informando a graduação/habilitação, função e turno de trabalho;

b) do corpo docente, informando a graduação/habilitação, ano/série/módulo/etapa, componente curricular/disciplina e turno de trabalho;

IV - Regimento Escolar atualizado;

V - Proposta Pedagógica/Projeto Político-Pedagógico atualizado;

VI - Declaração de que o espaço físico sofreu ou não alterações, como reformas, ampliações, redimensionamento, entre outros, em relação à situação do momento do Credenciamento e da Autorização de Funcionamento, ou do Recredenciamento e da Prorrogação da Autorização de Funcionamento, anexando, quando for o caso, Laudo Técnico, emitido por engenheiro civil com registro no CREA;

VII - Plano do Curso Técnico aprovado;

VIII - Calendário Escolar;

IX - Planos de Ação da equipe técnica e gestora, a serem apresentados à Comissão Verificadora, por ocasião da visita técnica.

Art. 15. A instituição de ensino deve manter em boa ordem e atualizada toda a documentação e informações que orientaram a organização do projeto de Credenciamento e de Autorização de Funcionamento ou de Recredenciamento e de Prorrogação da Autorização de Funcionamento, para serem apresentadas à Comissão Verificadora, durante a visita técnica.

Seção V - Do Recredenciamento das Instituições de Ensino para Revalidação de Diplomas e Certificados de Cursos Técnicos

Art. 16. A instituição de ensino poderá solicitar Recredenciamento para revalidação de diplomas e certificados, observando o disposto no § 1º e a documentação exigida no § 3º, do artigo 11, desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Recredenciamento para revalidação de diplomas e certificados, previsto neste artigo, será de até cinco anos.

Seção VI - Do Recredenciamento das Instituições de Ensino para Certificação de Competências

Art. 17. A instituição de ensino poderá solicitar Recredenciamento para certificação de competências, observando o disposto nos incisos de I a IV e a documentação exigida no § 2º, do artigo 12, desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Recredenciamento para certificação de competências, previsto no caput deste artigo, será de até três anos.

Seção VII - Da Reorganização

Art. 18. A Reorganização caracteriza-se por modificação ou alteração que se pretende realizar na instituição de ensino ou no curso, em relação ao ato concedido, que compreender:

I - implantação de curso técnico;

II - mudança de prédio e ou de endereço;

III - mudança de denominação;

IV - criação de subsede ou filial;

V - transformação de subsede ou filial em sede ou matriz;

VI - alteração no Plano de Curso;

VII - criação de sala descentralizada para oferta de curso;

VIII - criação de extensão;

IX - implantação de curso experimental.

§ 1º A Reorganização prevista nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste artigo, somente poderá ser efetivada após autorização prévia do Conselho Estadual de Educação, nos termos desta Resolução.

§ 2º A solicitação para proceder a Reorganização será dirigida, pela entidade mantenedora, à Presidência do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º No caso de Reorganização, de que tratam os incisos I, IV, V, VII, VIII e IX, deste artigo, a solicitação deve estar acompanhada dos documentos exigidos no artigo 9º, desta Resolução, no que couber.

§ 4º No caso de mudança de prédio e ou de endereço, de que trata o inciso II deste artigo, a instituição de ensino, no máximo, trinta dias após a referida mudança, deverá apresentar ao Conselho Estadual de Educação a seguinte documentação:

I - comprovante de personalidade jurídica e regularidade fiscal da entidade mantenedora, quando se tratar de instituições de ensino da iniciativa privada, com cópias dos seguintes documentos:

a) Contrato Social ou Firma Individual devidamente registrado na Junta Comercial;

b) CNPJ;

II - Alvará de Funcionamento;

III - prova de propriedade do imóvel, certidão de registro ou prova de cessão, se for vinculado a órgão público, comodato ou contrato de locação, em plena vigência;

IV - Atestado da Vigilância Sanitária ou documento equivalente, expedido por órgão competente;

V - Laudo Técnico do Engenheiro Civil com registro no CREA, com parecer conclusivo favorável ao fim a que se destina, contendo toda a especif icação técnica do imóvel, estado de conservação, solidez e acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 5º No caso de mudança de denominação, prevista no inciso III, deste artigo, a entidade mantenedora deverá enviar, para registro nos assentamentos cadastrais da instituição de ensino neste Conselho, a seguinte documentação comprobatória:

I - instituições de ensino da iniciativa privada:

a) cópia do Estatuto ou Contrato Social ou Firma Individual registrado na Junta Comercial ou Cartório próprio;

b) cópia do CNPJ;

II - instituições de ensino públicas:

a) decreto de mudança de denominação.

§ 6º A subsede ou filial, de que trata o inciso IV, deste artigo, terá organização própria, nos termos da legislação, podendo ofertar curso diferenciado do autorizado para a sede ou matriz, no mesmo ou em outro município.

§ 7º Quando se tratar de alteração no Plano de Curso, referido no inciso VI, deste artigo, a solicitação deve estar acompanhada do Plano de Curso Técnico aprovado, da Proposta Pedagógica/Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar.

§ 8º A instituição de ensino mantida pelo poder público estadual, credenciada ou recredenciada para oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e com curso autorizado a funcionar por este Conselho, poderá solicitar, por prazo determinado, autorização para criação de sala descentralizada, de que trata o inciso VII, deste artigo, em outros municípios, visando atender necessidades emergenciais de formação de servidores públicos, podendo a oferta ser diferente dos cursos autorizados para a sede ou matriz.

§ 9º Quando se tratar de criação de extensão, referida no inciso VIII, deste artigo, a instituição de ensino devidamente credenciada ou recredenciada para ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderá solicitar autorização, com a oferta dos mesmos cursos autorizados e em funcionamento na sede ou matriz.

§ 10. A autorização para a criação de extensão poderá ser concedida quando se tratar de ocupação de espaços físicos no mesmo município da sede ou matriz, para a oferta de Cursos Técnicos, mediante as seguintes condições:

I - os atos de Credenciamento ou Recredenciamento e de Autorização de Funcionamento ou de Prorrogação da Autorização de Funcionamento dos cursos devem estar em plena vigência;

II - não deve possuir histórico de penalidades nos últimos cinco anos;

III - não deve possuir pendências quanto ao cumprimento de Voto do Relator.

Art. 19. Qualquer outra modificação ou alteração ocorrida na instituição de ensino, não prevista nesta Resolução, será objeto de revogação do respectivo Ato concedido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 20. A Presidência do Conselho Estadual de Educação deverá expedir Autorização de Funcionamento ad referendum, do Conselho Pleno, quando se tratar de mudança de prédio e ou de endereço, da instituição de ensino, por motivo de força maior, assim entendido:

I - calamidade pública;

II - ameaça de desabamento;

III - inundação;

IV - incêndio;

V - interdição pelos órgãos de saúde pública ou de segurança;

VI - outras situações programadas ou emergenciais que comprometam a segurança dos usuários.

CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 21. O Conselho Estadual de Educação apreciará o processo de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reorganização, podendo decidir:

I - pela concessão do Credenciamento e da Autorização de Funcionamento, parcial ou total;

II - pela negação do pleito.

Art. 22. O Conselho Estadual de Educação apreciará o processo de Recredenciamento e de Prorrogação da Autorização de Funcionamento, podendo decidir:

I - pela concessão do Recredenciamento e da Prorrogação da Autorização de Funcionamento, parcial ou total;

II - pela negação do Recredenciamento e da Prorrogação da Autorização de Funcionamento, com encerramento das atividades escolares.

CAPÍTULO IV - DA PARALISAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 23. Entende-se por paralisação a suspensão das atividades escolares em caráter temporário e por encerramento a suspensão em caráter definitivo, podendo, em ambos os casos, dar-se de forma parcial ou total.

Art. 24. A paralisação ou encerramento de atividades escolares da instituição de ensino poderá ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º Em caso de encerramento, por solicitação da entidade mantenedora, o Conselho Estadual de Educação ou a autoridade competente, que houver concedido a regularização da instituição de ensino, cessará o ato concedido.

§ 2º Quando o encerramento das atividades escolares não ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora, o Conselho Estadual de Educação expedirá o ato de cassação.

§ 3º O encerramento total das atividades da instituição de ensino implica no recolhimento da documentação escolar pelo Setor de Inspeção da Secretaria de Educação competente, o qual tem a atribuição de verificar a regularidade dos estudos dos alunos e conceder-lhes, quando requerida, a documentação relativa à sua vida escolar.

§ 4º No caso de encerramento parcial das atividades escolares, a documentação escolar correspondente deverá permanecer sob a responsabilidade da instituição de ensino.

Art. 25. Por ocasião do encerramento total das atividades da instituição de ensino, cabe à entidade mantenedora e, solidariamente, ao seu diretor, organizar e relacionar a documentação escolar para os fins indicados no § 3º, do artigo 24, desta Resolução.

Art. 26. A paralisação de cursos técnicos, por prazo igual ou superior a dois anos letivos consecutivos caracteriza o encerramento total e implica na perda da validade dos atos de regularização concedidos, aplicando-se, no caso, o disposto no § 2º, do artigo 24, desta Resolução.

Art. 27. A paralisação ou o encerramento das atividades escolares, ou de parte delas, por iniciativa da entidade mantenedora, deverá ocorrer após comunicação à comunidade escolar e ao Conselho Estadual de Educação e somente poderá efetivar-se após o término do ano letivo em curso.

§ 1º A comunicação à comunidade escolar, de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer em reunião convocada para este fim, com lavratura de ata.

§ 2º A comunicação ao Conselho Estadual de Educação, de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer com antecedência de noventa dias, com o envio de cópia da ata da reunião realizada.

Art. 28. A paralisação total ou o encerramento total de atividades escolares da instituição sede ou matriz implicará na automática paralisação ou no encerramento das atividades escolares da subsede ou filial, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 24 a 27, desta Resolução.

§ 1º No caso de encerramento total da sede ou matriz, as subsedes ou filiais poderão ser transformadas em sede ou matriz, passando a funcionar de forma independente, ou uma delas transformada em sede ou matriz, continuando as outras como subsedes ou filiais.

§ 2º No caso de paralisação total ou encerramento total de atividades escolares de uma ou mais subsede ou filial, aplicam-se os dispositivos previstos nesta Resolução, devendo a documentação ser recolhida e guardada pela instituição sede ou matriz.

Art. 29. O encerramento de instituições de ensino do campo só deverá ocorrer após manifestação favorável do Conselho Estadual de Educação, que considerará a justificativa apresentada pela entidade mantenedora, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

CAPÍTULO V - DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES

Art. 30. As suspeitas de irregularidades, quanto ao não cumprimento da legislação de ensino vigente, serão objetos de diligência, por parte do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º Para apuração das suspeitas de irregularidades, será nomeada, pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, Comissão Verificadora composta por três membros, no mínimo.

§ 2º A Comissão Verificadora, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo de até trinta dias para concluir o Relatório, podendo ser prorrogado, mediante motivo justificado.

Art. 31. Constatada a existência de indícios de irregularidades, resultante da diligência, o Conselho Estadual de Educação encaminhará deliberação à entidade mantenedora para as providências necessárias.

Parágrafo único. Dos indícios de irregularidades, poderá o Conselho Estadual de Educação, conforme a gravidade da situação, adotar as seguintes medidas cautelares:

I - suspender a realização de novas matrículas e rematrículas;

II - suspender temporariamente as atividades escolares;

III - propor à entidade mantenedora o afastamento do(s) envolvido(s).

Art. 32. A entidade mantenedora envolvida encaminhará ao Conselho Estadual de Educação, no prazo estabelecido na deliberação, relatório circunstanciado das providências tomadas, o que poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, subsidiar o Conselho, na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - encerramento das atividades escolares.

§ 1º As penalidades tratadas nos incisos I e II, deste artigo, não isentam, o responsável pelo seu cometimento, de outras medidas cabíveis.

§ 2º Sempre que ficar comprovado, em inquérito, indícios da prática de ilícito penal remeter-se-á cópia das peças do processo tramitado no Conselho Estadual de Educação, aos órgãos competentes, para os procedimentos cabíveis.

§ 3º A instituição de ensino que tiver suas atividades encerradas, no caso previsto no inciso II, deste Artigo, somente poderá reiniciar suas atividades escolares após dois anos, mediante prévia manifestação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 33. A instituição de ensino que não cumprir as determinações constantes do Voto do Relator dos Atos de regularização estará sujeita às penalidades ou medidas cautelares previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 34. Das deliberações proferidas pelas câmaras ou pelo Conselho Pleno, poderão ser interpostos pedidos de Reconsideração, pela parte interessada, ao Conselho Pleno, sobre quaisquer matérias tratadas nesta Resolução, no prazo de até trinta dias da ciência, mediante a apresentação de justificativa, quando:

I - o motivo do pedido de reconsideração estiver comprovado no processo analisado pelo Conselho Estadual de Educação e tenha deixado de ser considerado na formulação do Parecer ou da Resolução que deliberou sobre a matéria, que caracterize erro de fato;

II - comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis, ou quando não foram obedecidas todas as normas que a este se aplicava, que caracterize erro de direito.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado à Presidência do Conselho, pelo interessado, mediante a apresentação de justificativa devidamente comprovada, de manifesto erro de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.

Art. 35. O pedido de reconsideração deverá observar as seguintes formalidades:

I - ser interposto por escrito e de forma clara;

II - ser protocolado dentro do respectivo prazo;

III - ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo;

IV - comprovar a existência de erro de fato ou de direito.

Art. 36. À vista da justificativa e documentação apresentada e após análise e reexame da matéria, o Conselho Estadual de Educação pronunciar-se-á:

I - pela reconsideração, parcial ou total, reformulando ou ajustando a decisão, objeto do pedido de reconsideração;

II - pela manutenção da decisão estabelecida no Parecer e ou na Resolução, objeto do pedido de reconsideração.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. Em todas as situações previstas nesta resolução, quando ocorrer a negação de concessão de Ato ou aplicação de penalidades, será observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido no artigo 5º, inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 38. A Presidência do Conselho Estadual de Educação designará Comissão Verificadora para constatar, in loco, as condições de funcionamento da instituição de ensino, quanto aos aspectos f ísico, administrativo e pedagógico, quando se tratar de Credenciamento, Recredenciamento, Autorização de Funcionamento, Prorrogação de Autorização de Funcionamento e Reorganização, conforme o caso.

Art. 39. Os processos em tramitação no Conselho Estadual de Educação na data da publicação desta Resolução, serão apreciados de acordo com as normas em vigor quando de sua formulação, complementados, se necessário, e deliberados com adaptação às normas desta Resolução.

Art. 40. A vigência dos Atos de regularização estará, automaticamente, prorrogada até o final da tramitação de novos processos, quando os projetos forem protocolados dentro dos prazos de vigência dos atos concedidos.

Art. 41. A instituição de ensino credenciada, recredenciada ou reorganizada para ofertar cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá ser avaliada, durante a vigência dos atos autorizativos, pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 1º A Presidência do Conselho Estadual de Educação designará Comissão de avaliação, composta por três membros no mínimo, para visita in loco, que emitirá relatório referente às condições de funcionamento da instituição de ensino nos aspectos físico, administrativo e pedagógico.

§ 2º Constatada a manutenção dos mesmos padrões de organização e de qualidade, pela instituição de ensino, verificados por ocasião do Credenciamento, Recredenciamento, Autorização de Funcionamento, Prorrogação de Autorização de Funcionamento ou Reorganização, o Conselho Estadual de emitirá ato de manutenção do mesmo.

§ 3º Constatado que a instituição de ensino ou curso não mantém os mesmos padrões de organização e de funcionamento em relação à concessão do Credenciamento, Recredenciamento, Autorização e Prorrogação de Autorização de Funcionamento ou Reorganização, o Conselho adotará as medidas cautelares ou penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 42. É de responsabilidade da entidade mantenedora providenciar e manter atualizado o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, referente a instituição de ensino mantida.

Art. 43. As instituições de ensino que pretendem ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos na modalidade Educação à Distância, somente deverão iniciar suas atividades escolares depois de credenciadas e autorizadas a funcionar ou reorganizadas, conforme normas próprias expedidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 44. As instituições de ensino devidamente regularizadas deverão inserir seus dados e os dados dos cursos, bem como os dos diplomas e certificados sob sua responsabilidade, no cadastro do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC/MEC.

Art. 45. Quando não houver clientela a ser atendida nos cursos autorizados, no prazo de doze meses, após a data da publicação dos atos de regularização, a entidade mantenedora deverá informar o Conselho Estadual de Educação, caso pretenda dar continuidade à oferta desses cursos, dentro do período de vigência, sob pena de revogação dos mesmos.

Art. 46. Ficam prorrogados a partir da data de expiração, os atos de regularização, cuja vigência expire, a partir da data de publicação desta Resolução, até 31 de março de 2017.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 467/2008-CEE/RO, nº 488/2008-CEE/RO, nº 003/2004-CEE-RO, nº 123/2006-CEE-RO e nº 1.021/2012-CEE/RO, e demais disposições em contrário.

CONSELHEIRA FRANCISCA BATISTA DA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA