Resolução CFT nº 121 DE 14/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020
Define as Atribuições do Técnico Industrial em eletromecânica, e dá outras providencias.
O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Eletromecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
Resolve:
Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Eletromecânica, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:
I - Conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e instalações elétricas;
IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 2º As atribuições do técnico industrial em eletromecânica, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - Planejar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;
II - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coletar dados de natureza técnica;
2. desenhar com detalhes e representação gráfica de cálculos;
3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra;
4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. executar ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - Operar máquinas e equipamentos dentro de sua especialidade.
Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Eletromecânica as seguintes competências:
I - Elaborar desenhos técnicos de máquinas, equipamentos de acordo com as normas técnicas;
II - Auxiliar na especificação de componentes eletromecânicos de projeto;
III - correlacionar as propriedades e características das máquinas, instrumentos e equipamentos com suas aplicações;
IV - Comissionar máquinas e equipamentos;
V - Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na manutenção;
VI - Aplicar normas técnicas de qualidade, saúde e segurança no trabalho no processo industrial;
VII - aplicar técnicas de medição e ensaios visando à melhoria da qualidade de produtos e serviços;
VIII - Interpretar desenhos técnicos mecânicos, normas, dados e informações de textos técnicos;
IX - Avaliar as características e as propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas, correlacionando-as com seus fundamentos matemáticos, físicos e químicos para a aplicação nos processos de controle de qualidade;
X - Participar do projeto, planejamento, supervisão e controle das atividades de produção industrial e processos de fabricação;
XI - Montar sistemas elétricos e mecânicos de máquinas e equipamentos, de acordo com normas técnicas, de saúde e segurança e ambientais vigentes;
XII - Reconhecer os processos de fabricação mecânica, instrumentos de medição, materiais de construção e as normas de segurança;
XIII - projetar e propor melhorias à incorporação de novas tecnologias nos sistemas de produção;
XIV - inspecionar máquinas, equipamentos e instalações;
XV - Interpretar esquemas elétricos e de automação e informações técnicas, tendo em vista a montagem, nos sistemas de controle e acionamentos eletromecânicos;
XVI - aplicar em desenho de produtos, ferramentas, acessórios, técnicas de desenho e de representação gráfica com seus fundamentos matemáticos e geométricos;
XVII - Detalhar as atividades e os ajustes do cronograma, considerando os métodos, metas e pontos críticos envolvidos nos projetos de sistemas eletromecânicos;
XVIII - identificar os elementos de conversão, transformação, transporte e distribuição de energia, aplicando-os nos trabalhos de implantação e manutenção do processo produtivo;
XIX - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;
XX - Executar a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
XXI - Projetar e executar cabeamento de rede de lógica;
XXII - Executar circuitos de instrumentação industrial.
Art. 4º O Técnico em Eletromecânica tem a prerrogativa de responsabilizarse tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.
Art. 5º Planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de Sistema de Refrigeração e Climatização e todos os serviços do Plano de Manutenção, Operação e controle - PMOC.
Art. 6º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 7º Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 8º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao técnico industrial em eletromecânica, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.
Art. 9º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA