Resolução CAMEX nº 121 DE 17/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2015

Esclarece que as sandálias praianas, confeccionadas em plástico e outros materiais, inclusive as confeccionadas a partir do processo de moldagem por injeção, cuja montagem seja realizada a partir da reunião de diferentes partes, mesmo que reunidas pelos mesmos processos, quando originárias da China, estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 14, de 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2 do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2015-35, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as sandálias praianas, confeccionadas em plástico e outros materiais, inclusive as confeccionadas a partir do processo de moldagem por injeção, cuja montagem seja realizada a partir da reunião de diferentes partes, mesmo que reunidas pelos mesmos processos, estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de calçados da China, instituídos pela Resolução CAMEX n° 14, de 4 de março de 2010.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS, protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, originárias da República Popular da China (China) e do Vietnã, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Em 24 de dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã como origem a ser investigada, o que foi acatado.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de dezembro de 2008. Em 9 de setembro de 2009, por meio da publicação da Resolução CAMEX n° 48, de 8 de setembro de 2009, foi aplicado, por até 6 meses, direito antidumping provisório, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par, às importações brasileiras de calçados da China

A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 4 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par, nas importações brasileiras de calçados da China.

Em 5 de abril de 2011, a ABICALÇADOS, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China, tendo em vista alegada prática elisiva com vistas a frustrar a eficácia do direito antidumping imposto sobre as importações brasileiras de calçados da China.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 48, de 30 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2011. Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia dado que não foram apresentados indícios de que as importações brasileiras de calçados originárias daquele país tipificariam prática elisiva.

A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2012, com extensão, por cinco anos, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, também às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%. Ressalte-se que, na ocasião, não houve comprovação de práticas elisivas nas exportações de calçados originárias do Vietnã e da Indonésia para o Brasil.

A referida Resolução CAMEX n° 42, de 2012, foi revogada a pedido da ABICALÇADOS, por meio da Resolução CAMEX n° 65, de 06 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012.

1.2 Da revisão

Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de calçados comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2015.

Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocolou no Departamento de Defesa Comercial, doravante também denominado Departamento ou DECOM, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro.

Em 2 de março de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 9, de 24 de fevereiro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping em questão.

Em 24 de setembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 61, de 23 de setembro de 2015, que tornou pública a conclusão sobre a determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping e de dano dele decorrente, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 18 de setembro de 2015, a empresa Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda., doravante denominada "Crocs" ou peticionária, protocolou petição de avaliação de escopo em relação a 47 modelos de sandálias praianas com objetivo de determinar se os mencionados modelos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de calçados originárias da China.

A Crocs mencionou, no texto da petição protocolada por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), a intenção de apresentar amostras físicas dos produtos a serem avaliados e, para tanto, apresentou descrição detalhada destes produtos. Dessa forma, no dia 21 de setembro de 2015, em conformidade com o previsto no § 1° do artigo 6 da Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, a peticionária apresentou as amostras dos seguintes modelos de sandálias praianas:

Amostra I: Modelo Crocband Flip (cor: white; tamanho: 44);

Amostra II: Modelo Prepair II Flip (cor: true red; tamanho: 41);

Amostra III: Modelo Adrina Flip Women (cor: aqua/celery; tamanho: 37);

Amostra IV: Modelo Yukon Flip Men (cor: khaki/coffe; tamanho: 40);

Amostra V: Modelo Crocband Toe Bumper Flip (cor: pink lemonade; tamanho: 28/29).

Por entender que seria inviável a apresentação de amostra física de todos os 47 modelos para os quais está sendo solicitada a presente avaliação de escopo, a empresa informou que apresentaria amostra física apenas dos cinco modelos descritos anteriormente.

Ressalte-se que a amostra I, identificada pelo modelo Crocband Flip na petição, não possui correspondência exata com os modelos apresentados no Anexo 3 da petição (lista de modelos das sandálias praianas). No Anexo 3 da petição, o modelo indicado é o Crocband-X Flip produzido pela empresa chinesa [confidencial] . Registre-se, ainda, que amostra inicialmente entregue ao Departamento foi produzida no Vietnã, e, portanto, não foi considerada. A não consideração da amostra, no entanto, implicaria apenas que a análise de escopo para ao referido modelo seria realizada de acordo com a descrição constante da petição e dos demais elementos de prova que foram juntados ao processo.

Em manifestação protocolada por meio do SDD no dia 14 de outubro de 2015, a Crocs mencionou a intenção apresentar amostra substitutiva à Amostra 1, rejeitada em razão da origem de fabricação do modelo. Na mesma data, a peticionária apresentou a amostra do modelo de sandálias praianas Crocband Flip (cor: yellow/black ; tamanho: 35), de origem chinesa.

Ressalte-se que, de acordo com os §§ 3° e 4° do art. 6 da Portaria SECEX n° 58, de 2015, as partes interessadas puderam ter acesso às amostras aceitas, no curso do processo de avaliação de escopo. Todas as amostras serão restituídas à peticionária, mediante solicitação realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da investigação. Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado, serão descartadas.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os modelos de calçados listados no item 4.1 do Parecer n° 56, de 23 de novembro de 2015, foi elaborado o Parecer DECOM n° 49, de 8 de outubro de 2015, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 64, de 9 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2015, foi iniciada a avaliação em tela.

Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo do Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2015-35 possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação de partes interessadas

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - ABICALÇADOS, entidade brasileira representativa do setor produtivo de calçados, e a empresa Alpargatas S.A. solicitaram habilitação no presente processo como partes interessadas nos dias 27 e 28 de outubro de 2015, respectivamente. As duas entidades foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos da alínea "V" do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.4 Da audiência

Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto n° 8.058, de 2013, a ABICALÇADOS solicitou, tempestivamente, em 27 de outubro de 2015, a realização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor. Deferiu-se o pedido em 29 de outubro de 2015, ocasião em que expediu os Ofícios n° 5.377 a 5.379/2015/CGAC/DECOM/SECEX, por meio do qual convocou as partes interessadas para a realização da audiência.

Tendo em vista o pedido de cancelamento da audiência protocolado pela ABICALÇADOS, em 6 de novembro de 2015, e tendo em vista a informação apresentada pelas demais partes interessadas, Alpargastas S.A. e Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda., de que não se manifestariam na mencionada audiência, comunicou-se, em 6 de novembro de 2015, o cancelamento da audiência por meio dos Ofícios n° 5.450 a 5.452/2015/CGAC/DECOM/SECEX.

2.5 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 12 de novembro de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular SECEX que iniciou a avaliação de escopo.

No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ABICALÇADOS, cujos comentários acerca do escopo da medida antidumping em vigor constam do Parecer n° 56, de 2015.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, e ter acesso a todas as amostras apresentadas, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é definido como artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, exportado pela China, conforme descrito pela Resolução CAMEX n° 14, de 2010.

Os tipos do produto objeto do direito antidumping consistem em artefatos para proteção dos pés, construídos com a parte superior, ou cabedal, e inferior, ou solado, fabricados a partir de matériasprimas naturais, incluindo couro e tecidos de algodão, ou sintéticas, incluindo plástico e borracha, podendo conter uma enorme gama de acessórios.

No que diz respeito ao processo produtivo, este é orientado pelas características físicas dos tipos do produto objeto do direito antidumping - ou seja, divisão em solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários) - já que para cada parte existe um processo de produção específico.

Assim, os processos de produção de calçados observam normalmente produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e se subdividem em três categorias principais: (i) fabricação de solados e palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii) montagem, detalhados a seguir.

Para fabricação de solados e palmilhas dos tipos do produto objeto do direito antidumping são utilizados materiais poliméricos (poliuretano - PU, policloreto de vinila - PVC e poliacetato de etileno vinil - EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de um beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação. Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas via processos de termoformação e prensagem. A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado. A fabricação de solados e palmilhas pode ser realizada por três processos distintos: termoformação, injeção ou prensagem.

a) O processo de termoformação é aplicado na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperatura do EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz.

b) Já a injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano) são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima é extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz.

c) Finalmente, na prensagem, o composto polimérico no formato de placas depois de previamente cortado é colocado no interior das matrizes aquecidas onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato desejado. E assim é concluído o processo de fabricação de solados e palmilhas.

Já no processo de fabricação de cabedais são utilizados, entre outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os cabedais são fabricados, ou montados, a partir de diferentes tipos de processos de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que o principal é o corte dos materiais com navalhas.

a) Costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, etc., são costuradas mecanicamente entre si. No processo de costura utilizam-se agulhas de diversos tipos (ponta agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres.

b) Soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais é realizado via um processo de soldagem por alta-frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material polimérico e pelo tecido é posicionado na região de atuação dos raios de alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal é protegido dos raios de altafrequência por uma lâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo.

c) Conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a base de PU).

Finalmente, na última etapa do processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping, a montagem, todas as partes que compõem o calçado são unidas, resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha, são utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos. O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando uma palmilha especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis. A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.

A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou duas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente o rebaixamento e a asperação da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), com o uso de escovas abrasivas e lixa correia e limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como, por exemplo, pela utilização de solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizada em uma etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituem a limpeza.

Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e por isso precisa ser retirado. A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento. Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer , cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado se dá mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.

A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:

a) Aplicação da substância adesiva - A substância adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas.

b) Secagem das substâncias adesivas - As substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos.

c) Reativação da substância adesiva - A substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas reativadoras.

c) Prensagem mecânica a vácuo - Visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo.

d) Resfriamento forçado - O resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final.

e) Extração da forma - Uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada.

Por fim, os calçados passam pela etapa de embalagem.

3.2 Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

A Resolução CAMEX n° 14, de 2010, excluiu da definição de produto objeto do direito antidumping os calçados apresentados a seguir, classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM/SH, exportados pela China:

a) As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

b) Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

c) Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);

d) Os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

e) Os calçados domésticos (pantufas);

f) Os calçados (sapatilhas) para dança;

g) Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

h) Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestéticos) para uso em instalações fabris;

i) Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

j) Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

4. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.

4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo O produto objeto da avaliação de escopo consiste em 47 (quarenta e sete) modelos de sandálias praianas, confeccionadas em plástico e outros materiais, comumente classificadas na NCM 6402.20.00.

De acordo com as informações prestadas pela peticionária, os modelos que compõem o produto objeto da avaliação de escopo podem ser divididos em três grupos:

i. modelos produzidos integral e exclusivamente a partir de plástico moldado por injeção. Fazem parte desse grupo 37 (trinta e sete) modelos submetidos à avaliação de escopo. Enquadram-se nesse grupo os modelos Crocband Flip, Athens, Baya Flip Kids, Baya Flip, Crocband Flipswitch, Adrina Flip, Crocband Toe Bumper, Crocband Flipswitch Kids, Sexi Flip, ABF Single Flip, ABF Flip, Duet Athens, Carlie Platform Flip, Adrina Strappy Sandal, Kadee Flip-flop, MODI Flip, Prepair II Flip, Translucent Weave Flip, Adrina Leopard Print Flip-flop, Reina Wild Fruit Flip-flop Girls, SanrahWdgFlip, Aliana Girls, Really Sexi Flip Sandal Women, Really Sexi Flip-flop Women, Huarache Flip-flop Women, Adrina Bubbles Flip-flop, Electro Flip K, Kadee Patent Flip-flop, Crocband Flipswitch Cars, Keeley Petal Charm Sandal, Really Sexi Glitter Flip W, Crocband II Sandal, Chawaii Flip, Duet Flip, Reina Bows Girls, Duet Sport Flip-flop, Kadee Leopard Print Flip-flopW;

ii. modelos compostos por plásticos e outros materiais sintéticos (borracha) e produzidos pelo método de moldagem por injeção. Enquadram-se nesse grupo os modelos Crocs Retro Flip Wedge Women, Crocs Retro Flip-flop, Crocs Retro Flip-flop Kids, Crocband-X Flip e Crocband LoPro Flip; e

iii. modelos compostos por materiais sintéticos (plásticos e borracha) e outros materiais naturais (tecido, couro e algodão) e que utilizam, além da moldagem por injeção, outros métodos de produção. Enquadram-se nesse grupo os modelos Santa Cruz II Flip Men, Capri IV, Yukon Flip, Capri Polka Dot Flip-flop Women e Capri Leopard Print Flip-flop Women.

De maneira geral, o produto objeto da avaliação de escopo é composto de duas partes: o solado (parte inferior) e o espigão que separa o dedo maior dos demais dedos (parte superior). São 37 (trinta e sete) modelos que apresentam essa configuração.

Além de apresentarem solado e espigões que separam o dedão do pé dos demais dedos, os seguintes 8 (oito) modelos também possuem protetor de tornozelo: Baya Flip Kids, Crocband Toe Bumper, Adrina Strappy Sandal, Crocs Retro Flip Kids, Reina Fruit Flipflop, Really Sexi Flip Sandal, Electro Flip K e Reina Bows Girls.

Já os 2 (dois) modelos de sandálias praianas Crocband II Sandal e Keeley Petal Charm Sandal não possuem espigões, mas tiras horizontais que vão de uma lateral do pé à outra. Estes modelos, portanto, são compostos também por duas partes: o solado (parte inferior) e as tiras horizontais (parte superior).

O processo produtivo das sandálias praianas é composto de duas fases: (i) a fabricação das solas pelo método de injeção por moldagem e (ii) a fabricação da parte superior (espigões, tiras laterais e protetores de tornozelo). Essas etapas ocorrem em linhas de produção separadas e depois as partes produzidas são reunidas por meio de um processo de montagem.

No que diz respeito ao método de produção das sandálias praianas da marca Crocs vale destacar que 42 (quarenta e dois) dos 47 (quarenta e sete) modelos importados possuem solas e/ou espigões moldados por injeção, sendo 37 (trinta e sete) integralmente de plástico e 5 (cinco) de plástico e outros materiais sintéticos.

4.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping

De acordo com a Crocs, os modelos de sandálias praianas produzidas por injeção ou confeccionadas em plástico e outros materiais não estariam sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações de calçados originárias da China.

Isso porque, para a peticionária, os modelos de calçados produzidos pelo processo de moldagem por injeção teriam sido excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping em questão, de forma que 42 (quarenta e dois) dos modelos apresentados não estariam sujeitos ao direito antidumping. Esse primeiro argumento baseia-se no esclarecimento presente no parecer DECOM n° 6, de 24 de fevereiro de 2015, que informou que os calçados injetados costumeiramente classificados na posição 6401 da NCM também estariam excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping.

Ademais, a Crocs entendeu que os produtos excluídos do escopo do direito antidumping no inciso I do art. 1 da Resolução CAMEX n° 14, de 2010, seriam as sandálias praianas, independentemente do material a partir do qual são produzidas. Como os 47 modelos apresentados na petição de avaliação de escopo foram classificados pela peticionária como sandálias praianas, esse segundo argumento fundamentaria a exclusão de todos os modelos. Segundo a peticionária, a redação do referido inciso não seria clara e deixaria margem para a interpretação equivocada de que apenas as importações de sandálias praianas confeccionadas em borracha estariam excluídas do escopo do direito antidumping.

Segundo a Crocs,

"o aposto 'confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões' corresponde a uma exemplificação do produto excluído ('sandálias praianas'), uma orientação para que o leitor compreenda qual o calçado (sandália praiana) que não está sujeito ao direito antidumping, e não uma limitação do tipo de sandália praiana que estaria excluída do escopo de aplicação do direito. (p. 13 da Petição)

A interpretação da empresa se baseia na concepção de que a referência ao material em que é confeccionado o calçado seria uma alusão a determinada marca popular de sandálias que é fabricada em borracha, e não a um termo limitador à matéria-prima utilizada em sua fabricação. Dessa forma, continuou a empresa, o DECOM, na impossibilidade de utilizar o nome comercial do produto, teria descrito a sandália praiana mais conhecida.

Para a peticionária, então, a exclusão determinada no inciso I do art. 1 da Resolução CAMEX n° 14, de 2010, referir-se-ia à categoria de calçados identificada como "sandálias praianas", fossem elas produzidas a partir de quaisquer materiais. A peticionária sugeriu que nenhuma sandália praiana estaria sujeita ao direito antidumping, porque a categoria como um todo teria sido excluída do escopo daquela investigação.

A Crocs reafirmou que não faria sentido a exclusão apenas das sandálias praianas confeccionadas em borracha do escopo de aplicação do direito antidumping, uma vez que as sandálias praianas confeccionadas em plástico e outros materiais seriam similares.

Na petição de início da avaliação de escopo, a Crocs discorreu sobre a eventual similaridade das sandálias praianas confeccionadas em borracha e em plástico e outros materiais, segundo a legislação antidumping brasileira. Para a peticionária, o conceito de similaridade poderia ser utilizado para determinar a similaridade entre os produtos domésticos e estrangeiros e os produtos não investigados e que foram excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping.

A peticionária afirmou que o § 2° do artigo 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabeleceria que os critérios objetivos utilizados para definir a similaridade não constituiriam lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a similaridade dos produtos. Segundo a empresa, o dispositivo revelaria que o estudo de similaridade seria uma análise complexa, holística, que não levaria em consideração apenas os elementos elencados pela legislação e que não poderia ser decidida por meio de uma fórmula matemática, na qual cada elemento teria um determinado peso.

A empresa passou, então, a analisar os critérios elencados no referido artigo do Regulamento Brasileiro, para concluir que o produto objeto da avaliação de escopo seria similar ao produto excluído do escopo da investigação original.

A peticionária afirmou que o produto objeto da avaliação de escopo e o produto excluído do escopo da investigação original seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas. E destacou que se teria restringido, na investigação original, a analisar se os calçados eram produzidos a partir de matérias-primas naturais ou sintéticas, não fazendo diferenciação entre o tipo de material utilizado, de forma que a borracha e o plástico deveriam ser considerados semelhantes para o efeito da determinação da similaridade. Destacou a empresa que os modelos sujeitos à avaliação de escopo seriam totalmente produzidos a partir de materiais sintéticos ou pela composição de materiais naturais e sintéticos.

Para a peticionária, ambos os produtos também teriam características físicas semelhantes, na medida em que 37 (trinta e sete) modelos dos calçados analisados teriam as mesmas subdivisões: solado e espigões na parte superior que separam o dedo maior dos demais dedos e que unem a parte superior do calçado à parte inferior. Outros 8 (oito) modelos possuiriam também protetor de tornozelo e/ou protetor de dedos; mas isso não os descaracterizaria como sandálias praianas, porque possuiriam espigões como forma de fixar a parte superior à sola. Ressaltou, no entanto, que apenas 2 (dois) não possuiriam os espigões, mas tiras horizontais que vão de uma lateral do pé à outra.

Com relação ao processo produtivo, a peticionária destacou que a maior parte dos modelos de sandálias praianas da marca Crocs seria produzida a partir do processo de moldagem por injeção e, por essa razão, deveriam estar excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping.

Afirmou, ainda, que os processos produtivos das sandálias praianas de plástico e das sandálias praianas de borracha seriam semelhantes entre si. O processo produtivo das sandálias praianas, independentemente do material utilizado para sua fabricação, seria dividido da mesma maneira: as solas e os espigões são produzidos em linhas de produção separadas e depois reunidos em um processo de montagem.

Esse processo seria comum para as sandálias praianas de borracha e de plástico, não havendo diferença no número de etapas produtivas em função da matéria-prima utilizada. A única diferença existente, conforme afirmou a empresa, seria que as solas de borracha seriam cortadas a partir de placas de borracha pré-existentes, enquanto que as solas de plástico seriam injetadas por moldagem. No entanto, essa diferença não seria relevante para análises de similaridade, na medida em que essas análises se restringiriam a observar se as estruturas de produção são semelhantes e se o método de produção utilizado em cada etapa do processo é o mesmo.

Segundo a Crocs, as sandálias praianas confeccionadas em borracha, em plástico e outros materiais teriam os mesmos usos e aplicações, normalmente, para proteger os pés e lhes dar mais conforto ao caminhar; apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto que possuiriam os mesmos usos e aplicações; estariam direcionadas para o mesmo mercado, contando com consumidores que perceberiam

os produtos da mesma forma e concorrendo entre si com base primordialmente no fator preço; e seriam comercializadas por meio dos mesmos canais de distribuição. Com relação a esse último ponto, a Crocs afirmou ainda que as lojas físicas ou virtuais que comercializam sandálias praianas de borracha teriam por costume vender também sandálias praianas de plástico e de outros materiais.

Por fim, a empresa destacou que tanto as sandálias praianas de borracha quanto as de plástico possuiriam a mesma classificação tarifária, sendo enquadradas na NCM/SH 6402.20.00, o que indicaria mais um fator positivo no exame de similaridade entre o produto excluído do escopo da investigação original e o produto objeto da avaliação de escopo.

Por essas razões, a Crocs esclareceu entender que suas sandálias praianas confeccionadas em plástico e outros materiais não estariam sujeitas à medida antidumping em vigor.

4.3 Das manifestações acerca do escopo da medida antidumping

A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2015, afirmou que, com relação às sandálias praianas, a Resolução CAMEX n° 14, de 2010, teria excluído apenas as sandálias que cumprissem as seguintes condições: serem confeccionadas em borracha e terem suas tiras fixadas ao solado por meio de espigões. Para a associação, a exclusão determinada pela resolução não poderia ser interpretada extensivamente, de forma que as sandálias confeccionadas a partir de outros materiais não estivessem sujeitas à medida antidumping.

A ABICALÇADOS afirmou entender que as exclusões seriam taxativas e não meramente exemplificativas, como pretende a Crocs. Caso as exclusões consignadas nos processos de defesa comercial fossem exemplificativas, haveria insegurança jurídica quanto à aplicação das medidas antidumping, porque não haveria clara definição de produtos gravados pelas medidas, o que implicaria a impossibilidade de identificação de produtos sujeitos ao pagamento do direito antidumping. Para a Associação, "no exercício do direito administrativo, em obediência ao princípio da legalidade, insculpida no art. 37 da CF/88, considera-se que a interpretação seja sempre declarativa, o que significa que o que está escrito não dever ser interpretado nem a maior ou a menor".

Ademais, a Associação afirmou que "estender o entendimento de ser produto investigado ou não, quando estes já foram definidos de forma clara na peça original, gera ruptura do correto entendimento do Direito Administrativo, além de gerar insegurança jurídica ao reconhecer que o Departamento errou nos últimos 05 anos por ter aplicado um direito antidumping, que agora considera indevido".

A ABICALÇADOS defendeu que não caberia análise de similaridade na avaliação de escopo, porquanto ela já teria sido amplamente analisada e teria dado causa à imposição do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 14, de 2010.

No tocante aos calçados injetados, a ABICALÇADOS afirmou que os modelos de sandálias praianas produzidas por injeção não estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping, desde que o processo de injeção implique a fabricação de peça inteiriça. A ABICALÇADOS entende por processo de injeção "aquela sandália cujo solado tenha sido moldado diretamente no material do cabedal, eliminando a necessidade de colar ou costurar para produzir a sandália".

Nesse sentido, a ABICALÇADOS afirmou que as sandálias praianas classificadas na posição 6401 da NCM não podem ter a parte superior "reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos". Caso não tenham sido confeccionadas na forma supracitada, a associação afirmou entender que tais sandálias não se classificariam na posição 6401 da NCM, em que normalmente se classificam produtos que não estão incluídos no escopo do direito.

Destarte, a ABICALÇADOS concluiu ser equivocada a exclusão pretendida pela peticionária ao citar o comentário expresso ao final do parágrafo 30 (iii) do Parecer DECOM n° 6, de 24 de fevereiro de 2015.

A ABICALÇADOS ressaltou que as "sandálias praianas confeccionadas em plástico e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões, costura, rebites, pregos, parafusos ou dispositivos semelhantes" estariam gravadas pela aplicação da medida antidumping em vigor, porque a mencionada exclusão refere-se ao calçado fabricado por processo de injeção em peça única.

Assim sendo, na visão da ABICALÇADOS, a peticionária "confunde a questão ao alegar que não houve a imposição do direito para os produtos enquadrados na NCM 6401 pelo fato destes serem produzidos por processo de injeção". Conforme alegação da Associação, o modelo de processo produtivo não contribuiu para a exclusão da posição 6401 da NCM da aplicação do direito antidumping em vigor.

Nesse contexto, a ABICALÇADOS opôs-se ao comentário da Crocs, por meio do qual a empresa afirmou que os modelos de sandálias praianas produzidas por injeção não estariam sujeitas à aplicação do direito antidumping. No entendimento da Associação, tal comentário seria válido caso as sandálias praianas da Crocs fossem corretamente enquadradas na posição 6401 da NCM, o que não se configura no presente caso, uma vez que a própria Crocs reconhece que sua sandália praiana, confeccionada em plástico e outros materiais, é comumente classificada no item 6402.20.00 da NCM.

A Associação afirmou, ainda, que não é o processo de produção que determina a aplicação ou não de uma medida o antidumping, mas sim a NCM, de forma que o produto da Crocs, que se enquadra na posição 64.02 da NCM e não é confeccionado em borracha, estaria sujeita à medida antidumping.

4.4 Dos comentários

Inicialmente, quanto à alegação da ABICALÇADOS de que estender a definição do produto sujeito à medida antidumping implicaria o reconhecimento do erro em ter-se aplicado um direito indevido, deve-se esclarecer que a avaliação de escopo não possui o condão de estender a medida em vigor, sendo apenas um esclarecimento acerca do enquadramento de determinado produto na definição do produto sujeito ao direito antidumping. A conclusão implica uma declaração de caráter interpretativo sobre a situação jurídica do produto ab ovo , não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.

A Crocs argumentou que as sandálias praianas, independentemente do material a partir do qual são produzidas, estariam excluídas do escopo da medida antidumping aplicada por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 2010, porque a menção ao material com que seriam confeccionadas seria apenas exemplificativo e faria alusão a determinada marca popular de sandálias praianas fabricadas em borracha.

As exclusões do escopo da medida aplicada Resolução CAMEX n° 14, de 2010, não são consignadas de forma exemplificativa e não devem ser interpretadas de forma extensiva, ao contrário do alegado pela peticionária. As exclusões, efetivamente, se tratam de exceções à definição do escopo do produto e devem ser claramente delimitadas para não gerar insegurança jurídica. No presente caso, não há nenhum elemento ortográfico ou gramatical que confira ao aposto "confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões" o caráter exemplificativo, como pretende a peticionária.

Ademais, não tem cabimento a realização de análise de similaridade como sugerida pela peticionária entre o produto objeto da avaliação de escopo e o produto excluído do escopo da medida. Mesmo porque é importante esclarecer que as exclusões dos produtos por ocasião das investigações originais não se dão somente pela ausência de similaridade com o produto importado. Ao contrário, a exclusão de determinados produtos do escopo das investigações antidumping pode ocorrer em função do próprio interesse da peticionária da investigação, em função da ausência de dano à indústria doméstica referente àquele determinado tipo de produto, por inexistência de produção nacional etc. No presente caso, não houve nem sequer a análise de similaridade entre o produto excluído do escopo da investigação original e o produto investigado, uma vez que a mencionada exclusão foi solicitada já na petição de início da investigação, por interesse da própria indústria doméstica.

A metodologia de análise de similaridade sugerida pela Crocs forçaria a indústria doméstica, quando da apresentação da petição, a incluir no escopo da investigação todos os tipos de produtos considerados "similares" (analisados com base em critérios aleatórios, uma vez que esse tipo de análise não está prevista do Acordo Antidumping tampouco no Regulamento Brasileiro) fabricados nacionalmente, retirando da peticionária a prerrogativa de delimitar o escopo conforme o dano por ela sofrido.

A sugestão de análise de avaliação de similaridade entre os produtos excluídos do escopo da investigação original e aqueles que são objeto da avaliação de escopo é tão descabida que leva à conclusão de que o produto objeto da avaliação de escopo é, simultaneamente, similar ao produto excluído e ao objeto do direito.

Além disso, neste caso específico, não há dúvida de que as sandálias praianas, sejam elas de borracha ou de plástico, seriam consideradas similares ao produto objeto da investigação, caso essa avaliação tivesse sido realizada quando do início da investigação original. Entretanto, esta análise não foi nem sequer necessária. Tendo em vista a solicitação de exclusão específica para determinado tipo de sandália praiana, resta claro que todos os demais estão incluídos no escopo da medida.

O produto objeto da avaliação de escopo está, portanto, no âmbito de aplicação da medida antidumping em vigor.

Por fim, refuta-se o entendimento da Crocs de que as sandálias praianas produzidas a partir do processo de moldagem por injeção estariam excluídas da aplicação do direito antidumping. A Resolução CAMEX n° 14, de 2010, não incluiu no escopo da investigação os calçados injetáveis classificados na posição 64.01 da NCM, a saber, calçados confeccionados a partir de um processo único de injeção, nos quais a união da parte superior ao solado exterior não pode ser realizada por meio de costuras, rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

A não incidência da medida antidumping sobre os calçados injetados em peça única não deriva, no entanto, da mera classificação tarifária, como afirmou a ABICALÇADOS. É a definição do produto o elemento fundamental para determinação do escopo de uma medida antidumping.

Nesse sentido, diante das características do produto objeto da avaliação de escopo, evidenciadas pela afirmação da peticionária de que "o processo produtivo das sandálias praianas é dividido da mesma maneira: as solas e os espigões são produzidos em frentes separadas e depois reunidos em um processo de montagem", concluiu-se que as sandálias praianas produzidas pela Crocs não são fabricadas em processo de injeção de peça única, e estariam sujeitas à medida antidumping.

5. OUTRAS MANIFESTAÇÕES

5.1 Das outras manifestações

A ABICALÇADOS afirmou, em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2015, que a Crocs teria preferido fechar a unidade produtiva em Sorocaba-SP, alegando que tal fechamento teria como objetivo ajustar a estrutura de custos global da empresa, e passou a importar sandálias da China. Para a Associação, caso se concluísse pela exclusão das sandálias praianas dos modelos apresentadas pela Crocs, estar-se-ia sinalizando aos demais fabricantes seu desinteresse por produção nacional.

5.2 Dos comentários

Informa-se que a avaliação de escopo possui o único objetivo de esclarecer se um determinado produto está sujeito a uma medida antidumping, não alterando o escopo da medida. Além disso, não cabem comentários sobre as estratégias e as decisões comerciais das empresas, porque essas considerações não têm relevância para o presente processo administrativo.

6. DA RECOMENDAÇÃO

As sandálias praianas confeccionadas em plásticos e outros materiais estão sujeitas à medida antidumping em vigor, prevista na Resolução CAMEX n° 14, de 2010 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito.

Da mesma forma, as sandálias praianas confeccionadas a partir do processo de moldagem por injeção, cuja montagem seja realizada a partir da reunião de diferentes partes, mesmo que reunidas pelos mesmos processos, não estão excluídas da medida antidumping vigente, devendo sofrer a incidência do direito antidumping em vigor.

Ante o exposto, esclarece-se que as sandálias praianas objeto da presente avaliação de escopo estão sujeitas ao pagamento da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 14, de 2010.