Resolução TCU nº 121 de 04/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1999

Dá nova redação ao § 1º do artigo 12 e acrescenta-lhe o § 4º; acrescenta o § 1º ao artigo 29 e renumera seu parágrafo único para § 2º; dá nova redação ao artigo 49 e acrescenta os §§ 1º a 3º ao artigo 67 do Regimento Interno.

O Tribunal de Contas da União, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º, inciso X, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o artigo 1º, inciso XVI, de seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Dá nova redação ao § 1º do artigo 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e acrescenta-lhe o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 1º Os Auditores serão também convocados para substituir Ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à Sessão ou caso se faça necessário em virtude de alegações de suspeição ou impedimento. (NR)

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Além do comparecimento às Sessões de Câmara para relatar processos a que estejam vinculados, os Ministros Titulares poderão atuar em outra Câmara de que não sejam membros efetivos em situações excepcionais decorrentes de ausência e/ou impossibilidade de convocação dos Auditores." (NR)

Art. 2º O artigo 29 do mesmo normativo fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 2º:

"§ 1º Caso o quorum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de alegações de suspeição ou impedimento de um ou mais Ministros, o Presidente retirará o processo de pauta e retornará com o mesmo para discussão e votação em uma próxima sessão, quando se dará início a nova votação acerca da matéria. (NR)

§ 2º Nenhuma Sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo." (NR)

Art. 3º O artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O Ministro que se declarar impedido ou em suspeição não participará da discussão e da votação do processo." (NR)

Art. 4º O artigo 67 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de falta de quorum referido no caput deste artigo, originada pela declaração de impedimento ou suspeição de um ou mais membros, o Presidente da Câmara respectiva retirará o processo de pauta, e solicitará à Presidência do Tribunal a convocação, em uma próxima sessão, de Auditores em número suficiente para o fim específico de recomposição de quorum, a fim de que haja deliberação dos processos em que foram suscitadas as declarações, quando se dará início a nova votação acerca da matéria. (NR)

§ 2º A convocação dos Auditores, a que se refere o parágrafo anterior será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva Câmara e, em situações excepcionais, poderá ser utilizada a prerrogativa prevista no § 4º do artigo 12 deste Regimento. (NR)

§ 3º A deliberação de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á ao início da sessão para a qual houve a convocação." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de agosto de 1999.

IRAM SARAIVA

Presidente