Resolução CNPS nº 1.209 de 26/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2001

Dispõe sobre a aposentadoria especial e a exclusão do SIMPLES do adicional de contribuição a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, em sua 74ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2001, no uso das atribuições que lhe o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Considerando o elevado número de trabalhadores expostos a agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial nas entidades beneficentes de assistência social que gozam da isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, resolve:

1. Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que intensifique a ação fiscal junto às entidades beneficentes de assistência social de forma a verificar a adequação dos procedimentos quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

2. Recomendar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que efetue estudos no sentido de:

I - excluir do SIMPLES o adicional de contribuição a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - aperfeiçoar os procedimentos quanto à concessão de aposentadoria especial para segurados das entidades beneficentes de assistência social.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

Presidente