Resolução nº 120 DE 06/10/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 out 2023
Divulgação do preço médio ponderado para o milho.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007, e
CONSIDERANDO que o preço médio nominal, da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 59,0% (cinquenta e nove inteiros por cento) superior ao preço mínimo nominal do milho de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para o mês de setembro dos anos de 2014; 2015 e 2016;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 55,43% (cinquenta e cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento), superior ao preço mínimo nominal de R$ 19,21 (dezenove reais e vinte e um centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2017;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 54,83% (cinquenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), superior ao preço mínimo nominal de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2018;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 49,84% (quarenta e nove inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 21,62 (vinte e um reais e
sessenta e dois centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2019;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 24,51 (vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 38,33% (trinta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 27,29% (vinte e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2022;
CONSIDERANDO que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês setembro de 2023, restou 21,92% (vinte e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento) inferior ao preço mínimo nominal de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para setembro de 2023
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o preço médio nominal ponderado para setembro de 2023, da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 43,10 (quarenta e três reais e dez centavos).
Parágrafo Primeiro. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produtos aos preços mínimos nominais dos anos de 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019; 2020; 2021 e 2022, com parcelas vincendas no mês de outubro de 2023, é igual a zero.
Parágrafo Segundo. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto, ao preço mínimo nominal de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e, vincendas no mês outubro de 2023, é de 21,92% (vinte e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento).
Parágrafo Terceiro. Farão jus ao índice de subvenção econômica estabelecida no Parágrafo Segundo, os mutuários que pagarem as parcelas até o vencimento do contrato pactuado com o agente financeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara.