Resolução SEAS nº 120 DE 16/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2022

Regulamenta o art. 7º do Decreto nº 47.867/2021 e delega competências relacionadas ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, SEI-070026/000042/2022,

Considerando:

- o Decreto nº 47.867 , de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;

- a necessidade de regulamentar os critérios objetivos de apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental; e

- a importância prática de descentralizar o exercício de competências administrativas, para a gestão racional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.

Resolve:

Art. 1º A apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC.

Art. 2º O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:

I - a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;

II - a gravidade dos danos à fauna e flora; e

III - o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.

Art. 3º O pedido de conversão de multa ambiental, entre outras razões, será indeferido nas seguintes hipóteses:

I - a infração ambiental:

a) resultou em morte humana; ou

b) foi praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais.

II - encerramento do prazo de tratativas do TAC, nos termos do art. 5º , §§ 4º e 5º , do Decreto 47.867/2021 ;

III - inadmissão pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual ao Ambiente de projeto a ser implementado por meios próprios e escolhido pelo autuado;

IV - inexecução, pelo autuado, de TAC de conversão anterior;

V - desatendimento injustificado, pelo autuado, dos atos de comunicação expedidos pelo órgão ambiental; e

VI - a adoção de condutas manifestamente protelatórias do autuado ao longo das tratativas do TAC;

§ 1º Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.

§ 2º Na situação prevista no inciso III, antes do indeferimento do pedido de conversão, será oportunizada ao autuado a apresentação de novo projeto ou a escolha de outra opção de prestação de serviços de interesse ambiental ou edificação de obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, nos termos do art. 6º , § 4º, do Decreto 47.867/2021 .

§ 3º Aplica-se o inciso V se o ato de comunicação for encaminhado ao endereço físico ou de correspondência eletrônica informado ao órgão ambiental pelo autuado, cabendo a este último o ônus exclusivo de sua atualização.

Art. 4º O Instituto Estadual do Ambiente instruíra os autos do processo de conversão de multa ambiental com as informações relevantes para a decisão sobre o pedido de conversão de multa ambiental antes da sua remessa à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas.

Art. 5º Fica delegado ao Subsecretário Executivo da Seas competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental - BProcam (arts. 7º , § 1º, e 20 , § 3º, do Decreto 47.867/2021 ).

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade