Resolução CFT nº 120 DE 14/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, e dá outras providencias.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Mecatrônica, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I - conduzir, dirigir, planejar, executar, inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 2º As atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;

2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra;

4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6. executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. regular, programar e parametrizar máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Mecatrônica as seguintes competências:

I - Projetar, executar e instalar máquinas e equipamentos automatizados e sistemas robotizados;

II - realizar manutenção, medições e testes de máquinas, equipamentos e sistemas conforme especificações técnicas;

III - programar e operar máquinas, observando as normas de segurança;

IV - otimizar processos para o funcionamento de máquinas;

V - atuar na gestão da qualidade e produtividade industrial;

VI - dimensionar, especificar, planejar e realizar manutenção em equipamentos eletromecânicos e eletrônicos de acionamento e automação de processos;

VII - instalar e operar equipamentos eletromecânicos e eletrônicos de acionamento e automação de processos e sistemas robotizados, observando as normas de segurança;

VIII - supervisionar e gerenciar equipes de trabalho;

IX - Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na manutenção;

X - aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos, processos de fabricação, instalação de máquinas e equipamentos e na manutenção industrial;

XI - aplicar métodos, processos e logística na produção, instalação e manutenção;

XII - montar, configurar e reparar sistemas automatizados que utilizem tecnologias de rede industrial;

XIII - elaborar projetos, layouts, diagramas e esquemas de equipamentos automatizados e robotizados, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos, na área de mecatrônica;

XIV - aplicar técnicas de medição e ensaios visando a melhoria da qualidade de produtos e serviços;

XV - avaliar as características e propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas.

XVI - operar, analisar e alterar sistemas supervisórios com tecnologias SCADA(Sistema de Supervisão e Aquisição de Dados);

XVII - desenvolver projetos de sistemas de automação para manufatura, bem como de sistemas automatizados;

XVIII - realizar processos em fabricação mecânica.

XIX - projetar, executar e realizar projetos de integralização de equipamentos mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos;

XX - projetar, executar e realizar projetos de automação de dispositivos elétricos;

Art. 4º O Técnico em Mecatrônica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

Art. 5º Exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil;

Art. 6º Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 7º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnicos Industrial em Mecatrônica, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 8º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução;

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA