Resolução DP nº 120 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, III e XII, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Covid-19;
Considerando a declaração de pandemia feita pela OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)";
Considerando o DECRETO NE Nº 113, de 12 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providência;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de defensores, servidores, estagiários, colaboradores, terceirizados e os cidadãos em geral;
Considerando o fluxo diário de mais de 2.000 pessoas somente na Sede e nas Unidades da Capital;
Considerando a necessidade de manter a prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita e das atividades administrativas, de modo a assegurar o bom andamento dos serviços;
Considerando, por fim, as informações que estão sendo gradualmente repassadas pelas Autoridades Sanitárias, que dão conta do agravamento da situação, inclusive com contágio comunitário da doença,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) e sua transmissão no âmbito das Unidades da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, diante das informações obtidas até então, que poderão ser alteradas a qualquer momento.
§ 1º As medidas determinadas nesta Resolução serão válidas até o dia 27 de março de 2020, quando, então, serão revistas, salvo necessidade de revisão em período anterior.
§ 2º Os eventos institucionais, atendimentos itinerantes e reuniões ficam suspensos até o dia 30 de março de 2020, quando, então, serão revistos, salvo necessidade de alteração da normatização em período anterior.
Art. 2º O defensor público, servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que apresentar febre ou sintomas virais respiratórios passa a ser considerado como caso suspeito de COVID-19.
Parágrafo único. As pessoas que estiverem na situação do caput deverão informar, imediatamente, à respectiva coordenação, bem como relatar as providências tomadas junto à rede de saúde pública ou privada, encaminhando os respectivos documentos comprobatórios à SGPSO.
Art. 3º Os defensores, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que chegaram ao País procedentes de áreas com transmissão sustentada do novo coronavírus, conforme lista do Ministério da Saúde, ficarão de licença compulsória pelo prazo de 14 dias, ou, conforme o caso, até que se comprove a ausência da infecção COVID-19, contados de sua chegada.
§ 1º As pessoas referidas no "caput" deste artigo deverão imediatamente requerer, por meio eletrônico, e mediante a apresentação da passagem aérea e/ou comprovação de hospedagem, a concessão do período de quarentena domiciliar à Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional - SGPSO.
§ 2º No período a que se refere o "caput" deste artigo, as atribuições inerentes ao cargo ou função passíveis de execução individual em domicílio deverão ser desempenhadas pelas pessoas referidas, observando-se as orientações do coordenador imediato, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de confirmação da infecção COVID-19, a licença passa a ser regida pelo respectivo atestado médico, que deverá ser remetido de forma eletrônica à SGPSO.
§ 4º Diante do alto risco de contágio pelo coronavirus e das medidas restritivas contidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, fica dispensada, excepcionalmente, a perícia médica de membros e servidores da DPMG nos casos confirmados de infecção COVID-19, caso o afastamento seja determinado por atestado médico por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º O afastamento previsto neste artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 4º Visando evitar a aglomeração e fluxo de pessoas, fica suspenso, temporária e excepcionalmente, o expediente presencial nas Unidades da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de 19 de março de 2020 a 27 de março de 2020, mantendo-se em regime de plantão os serviços administrativos e judiciais indispensáveis.
§ 1º O plantão da DPMG será realizado na respectiva unidade nas Comarcas onde houver plantão do Poder Judiciário no Fórum local, presencial ou por sobreaviso, na forma dos arts. 5º e 6º desta Resolução.
§ 2º Deverá ser priorizado o teletrabalho, sempre que possível, bem como o contato por meio telefônico e por meio digital.
§ 3º Gestantes, idosos e pessoas com doença crônica que aumente o risco de mortalidade pelo contágio e infecção por COVID-19, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, não comporão as escalas de plantão, devendo desempenhar remotamente as atividades que lhes forem designadas pelas Coordenações, até ulterior deliberação.
Art. 5º Na comarca de Belo Horizonte, o plantão será realizado nas instalações da Rua Guajajaras, nº 1707 - Bairro Barro Preto, no horário de 11 às 17 horas, em regime de sobreaviso ou presencial, conforme dispuserem as coordenações.
§ 1º Os Coordenadores da Capital organizarão a escala de plantão, sendo até 02 (dois) Defensores Públicos para a área Cível, até 02 (dois) Defensores Públicos para a área de Família, e até 02 (dois) para a área Criminal, podendo o quantitativo ser aumentado, se necessário, a critério do respectivo Coordenador, para cobrir o atendimento das urgências compreendidas em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas ou não.
§ 2º O plantão cível poderá ser desdobrado por matéria, sendo um Defensor Público responsável pelas Defensorias de Famílias, NUDEM, Idoso e Deficiente, Infância e Juventude Cível e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na respectiva área; e o outro para as demais Defensorias Cíveis, além das Defensorias de Saúde, do Consumidor, de Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na respectiva área.
§ 3º Fica delegado às Coordenações Cível, Família e Criminal da Capital o estabelecimento das escalas com Defensores de todas as áreas abrangidas pelo respectivo plantão, independentemente se lotados em especializada ou órgão de atuação específico, inclusive mediante convocação, se for o caso.
§ 4º Havendo necessidade, a Coordenação poderá estabelecer servidor plantonista, regulamentando a forma como se dará o plantão.
Art. 6º Nas demais Unidades da Defensoria Pública na Região Metropolitana e no Interior, o plantão será realizado na unidade da Defensoria Pública nas Comarcas onde houver plantão do Poder Judiciário no Fórum local, abrangendo todas as urgências relativas às matérias elencadas no art. 3º, no horário de 11 às 17 horas, em regime de sobreaviso ou presencial, de acordo com as especificidades e Coordenações locais.
§ 1º Nas comarcas com 06 (seis) ou mais Defensores Públicos o plantão poderá ser desdobrado por matéria, sendo que neste caso deverá a Coordenação Local estabelecer 01 (um) Defensor Público para responder pela área criminal e 01 (um) Defensor Público para responder pela área cível e família.
§ 2º Nas demais comarcas não abrangidas pelo § 1º, o Coordenador Local convocará 01 (um) Defensor Público para o plantão, salvo necessidade justificada previamente pela Coordenação Local a ser avaliada pela Defensoria Pública-Geral.
§ 3º O plantão inclui a atuação nas demandas originárias das comarcas que compõem a microrregião respectiva, desde que naquelas haja Defensoria Pública provida.
§ 4º Fica delegado às Coordenações o estabelecimento das escalas com Defensores de todas as áreas, independentemente do órgão de lotação, inclusive mediante convocação, se for o caso.
Art. 7º As Coordenações Regionais, Locais e das Especializadas deverão, de comum acordo, dar publicidade à forma pela qual o plantão poderá ser acessado, em caso de necessidade, o que pode se dar por meio eletrônico, telefone ou presencialmente, conforme dispuser cada Coordenação, devendo ser divulgado na Unidade respectiva.
Parágrafo único. Fica mantida a prática de atos voluntários coletivos e/ou estratégicos dentro da respectiva atribuição, sem que isso seja compreendido como plantão, devendo, apenas, ser informado ao Defensor Plantonista.
Art. 8º Durante o prazo de suspensão, cada Defensor Público ficará responsável pelos seus respectivos atos eletrônicos, no âmbito da sua atribuição, devendo, ainda, ficar disponível para suporte às Coordenações e aos Plantonistas, devendo consultar diariamente o e-mail institucional, sem direito a compensação por tal atividade.
Parágrafo único. A certidão do trabalho dos plantonistas será expedida pela Coordenação, na forma do art. 8º da Resolução nº 300/2019 da Defensoria Pública-Geral.
Art. 9º Os casos omissos deverão ser enviados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral pelo e-mail gabinete@defensoria.mg.def.br.
Parágrafo único. O contato com o Gabinete da Defensoria Pública-Geral poderá ser feito também via telefone, pelos números oficiais e pelo celular nº 31.99619.9756.
Art. 10. Na hipótese das circunstâncias locais impedirem a realização do plantão, por quarentena ou afastamento, em razão da COVID-19, a Coordenação deverá informar a impossibilidade ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral pelo e-mail gabinete@defensoria.mg.def.br, promovendo a divulgação na Unidade respectiva.
Art. 11. Os serviços terceirizados, como, por exemplo, vigilância, funcionarão a critério das Coordenações.
Parágrafo único. Na capital, os serviços terceirizados serão orientados pela SGPSO e SRLI, conforme o caso.
Art. 12. Os Superintendentes deverão adotar as medidas necessárias para manutenção do serviço administrativo mínimo, inclusive estabelecendo de escalas de revezamento, se for o caso.
Art. 13. Em razão do constante monitoramento e a depender da evolução dos casos e da gravidade da situação, esta resolução poderá ser atualizada a qualquer momento, cabendo aos defensores, servidores e colaboradores o constante acompanhamento na intranet e nos respectivos e-mails institucionais.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução nº 109/2020.
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