Resolução CSMPF nº 120 de 01/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2012
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea "a" , combinado com o art. 43, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ,
Resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1º O Conselho Institucional é órgão do Ministério Público Federal, expressamente previsto no artigo 43, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993 e no artigo 6º, § 2º, do Regimento Interno do Ministério Público Federal, integrado pela reunião das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 2º Serão convocados para a reunião do Conselho Institucional os membros e suplentes das Câmaras e o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, e cientificado o Procurador-Geral da República, todos com direito a voto.
Parágrafo único. O suplente somente votará na ausência do titular.
Art. 3º O Conselho Institucional Pleno será presidido pelo membro mais antigo, entre os Coordenadores das Câmaras e o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, salvo quando estiver presente o Procurador-Geral da República.
Art. 4º O Conselho instalará seus trabalhos estando presente a maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 5º As reuniões do Conselho Institucional Pleno realizar-se-ão bimestralmente, sempre na primeira quarta-feira dos meses de fevereiro, junho, agosto e dezembro, para atividade de revisão, dos meses de abril e outubro, para atividade de coordenação, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Procurador-Geral ou da maioria de seus membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho Institucional, em sua composição parcial, serão convocadas pelo Presidente do Conselho por solicitação de qualquer das Câmaras ou pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, e serão presididas pelo membro mais antigo na carreira, entre os Coordenadores das Câmaras e o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 7º Compete ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal:
I - deliberar, mediante provocação dos interessados, sobre matérias que demandem providências a serem tomadas pelos órgãos institucionais que atuem em ofícios vinculados à Câmaras de mais de um setor, ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, observado o princípio da independência funcional;
II - decidir os conflitos de atribuições entre órgãos institucionais vinculados a Câmaras distintas ou a uma das Câmaras e à PFDC;
III - julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão e pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Institucional:
I - representar o Conselho;
II - fazer observar o presente regimento;
III - indicar, entre os conselheiros, o Secretário do Conselho Institucional;
IV - presidir as reuniões, determinando a abertura, encerramento ou suspensão das mesmas, bem como a ordem dos trabalhos para cada reunião do Conselho;
V - verificar, no início de cada reunião, a presença do quorum necessário à instalação dos trabalhos, na forma do disposto nesse Regimento;
VI - distribuir aos relatores, mediante sorteio e com a antecedência mínima de dez dias antes de cada reunião, os procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho, para fins de composição da pauta de reunião;
VII - organizar e divulgar com antecedência mínima de dez dias, a pauta da reunião;
VIII - decidir as questões de ordem, após ouvido o Conselho;
IX - dar ciência ao Conselho de providências administrativas adotadas ou que pretenda adotar;
X - receber e encaminhar, de acordo com a sua natureza e finalidade, correspondência recebida pelo Conselho;
XI - despachar requerimentos e expedientes recebidos pelo Conselho, quando não se fizer necessária a distribuição;
XII - encaminhar a órgãos e autoridades solicitações de informações necessárias às deliberações do Conselho;
XIII - zelar pela execução das decisões tomadas pelo Conselho;
XIV - fazer divulgar, no âmbito interno do Ministério Público Federal, deliberações adotadas pelo Conselho Institucional;
XV - convocar o Conselho Institucional em sua composição parcial.
Parágrafo único. A indicação a que se refere o inciso III não poderá recair sobre Conselheiro que seja membro da mesma Câmara de Coordenação e Revisão a que pertence o Presidente do Conselho.
Art. 9º Compete ao Secretário do Conselho Institucional:
I - elaborar a ata da reunião do Conselho e assiná-la juntamente com o Presidente;
II - ler, no início de cada reunião, a ata da reunião anterior;
III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Art. 10. Nas deliberações do Conselho, o relator proferirá seu voto em primeiro lugar, seguido pelos demais Conselheiros, na ordem inversa da antiguidade, de acordo com o disposto no § 1º, do art. 202, da Lei Complementar nº 75/1993 , cabendo ao Presidente proferir seu voto em último lugar.
§ 1º Não participarão da votação os Conselheiros que se declararem impedidos ou suspeitos em relação a determinado feito, não sendo considerado impedido o Conselheiro membro da Câmara cuja matéria esteja em deliberação, excluída a possibilidade de atuar como Relator.
§ 2º Após a apresentação do relatório, será facultada sustentação oral ao recorrente e ao recorrido pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 3º Antes de iniciada a votação, é admissível pedido de esclarecimento dirigido ao relator, bem como debate, conduzido pelo Presidente, acerca da matéria objeto de deliberação.
§ 4º Iniciada a votação, não se concederá mais palavra para fins de discussão.
§ 5º A qualquer momento da reunião, os Conselheiros poderão pedir a palavra pela ordem.
§ 6º Aos Conselheiros é facultado pedir vista dos autos, caso em que deverá apresentá-los na reunião subsequente, para prosseguimento da votação. Os demais Conselheiros poderão antecipar seu voto, se assim o desejarem.
Art. 11. É admitida a reconsideração do voto antes de proferida a decisão final.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Institucional ou, em caso de urgência, pelo Presidente, ad referendum do Conselho.
Art. 13. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
SANDRA CUREAU
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
ALCIDES MARTINS
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE