Resolução CERH/AP nº 12 DE 25/10/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2022

Estabelece os critérios técnicos para emissão de outorga para fins de Lançamento de Efluentes em corpos hídricos de domínio do Estado do Amapá e demais providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP), no uso de suas competências que lhe são atribuídas pela Lei Estadual nº 0686, de 07 de junho de 2002, pelo Decreto nº 4.509, de 29 de dezembro de 2009 e conforme disposto em seu regimento interno, e

Considerando o art. 23, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre a competência comum dos Entes Federativos para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Considerando o art. 14 da Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, no qual estabelece que a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal;

Considerando o que preconiza o Art. 5º, V a Lei Estadual nº 0686, de 07 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá e dá outras providências;

Considerando a deliberação feita pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amapá, na 26º Reunião Plenária Ordinária do ano de 2022, aprovando a referida resolução; e

Considerando a necessidade de definir critérios para emissão de outorga relacionado a lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Estado do Amapá e demais providências.

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de estabelecer os critérios técnicos para emissão de outorga prévia e outorga do direito de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Estado do Amapá e naqueles delegados pela União.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - carga poluente: qualquer quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo hídrico receptor, expressa em unidade de massa por tempo;

II - corpo hídrico receptor: curso de água superficial utilizado para a diluição, transporte ou disposição final de efluentes;

III - efluente: resíduo líquido, tratado ou não, lançado em corpo hídrico receptor;

IV - metas progressivas, intermediárias e final de qualidade de água: aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de determinadas condições e padrões de qualidade pretendidos, conforme estabelecem as Resoluções CONAMA nº 357/2005, 430/2011 e CNRH nº 91/2008;

V - outorga: ato administrativo exigível mediante o qual a SEMA-AP concede ao outorgado o direito de lançamento de efluentes em corpos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

VI - parâmetros outorgáveis: parâmetros físico-químicos e biológicos considerados na análise técnica para emissão de outorga de lançamento de efluentes;

VII - ponto de lançamento: ponto onde é realizado o lançamento do efluente no corpo hídrico receptor;

VIII - ponto de monitoramento: ponto localizado a montante e a jusante do ponto de lançamento cujo objetivo é o monitoramento qualiquantitativo;

IX - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pleiteia o registro ou a outorga para lançamento de efluentes;

X - representante legal: pessoa que pleiteia outorga para lançamento de efluentes em nome de terceiro, devidamente representado com poderes para esse fim;

XI - Responsável técnico: pessoa devidamente habilitada com registro em conselho de classe, responsável pelo lançamento de efluente que tenha sido outorgado em nome de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer outra entidade representativa;

XII - vazão de diluição: vazão do corpo hídrico necessária para diluir os efluentes, considerando os parâmetros físico-químicos e biológicos outorgáveis, de modo que atenda às concentrações máximas estabelecidas no ponto de monitoramento;

XIII - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas;

XIV - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA

Seção I - Dos Critérios Gerais

Art. 3º Dependerão de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, os lançamentos de esgotos e demais efluentes líquidos em corpos d'água superficiais com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

Parágrafo único. Os lançamentos de efluentes em corpos hídricos onde há captação de água para abastecimento humano ficarão condicionados à manutenção das características da qualidade da água compatíveis com tal uso.

Art. 4º A outorga será emitida em função da vazão necessária à diluição da carga poluente nos pontos de monitoramento, devendo ser observadas as seguintes informações:

I - vazão de diluição;

II - as coordenadas com latitude e longitude para os pontos de lançamento dos efluentes;

III - as coordenadas com latitude e longitude para os pontos de monitoramento;

IV - a vazão máxima de lançamento do efluente para cada mês do ano;

V - as concentrações máximas dos parâmetros outorgáveis, no efluente, para cada mês do ano;

VI - a metodologia e a frequência, conforme as quais o outorgado deverá apresentar à SEMAAP os dados relativos às análises qualitativas e quantitativas do efluente e do corpo hídrico receptor;

VII - as concentrações máximas permissíveis dos parâmetros outorgáveis monitorados nos pontos de monitoramento.

§ 1º Os parâmetros físico-químicos e biológicos, os limites de vazão de lançamento e de concentração de poluentes, a metodologia e a frequência de amostragem das análises quantitativas e qualitativas do efluente e do corpo hídrico receptor, serão específicos para cada tipo de lançamento de efluente e determinados em função da tipicidade do lançamento e das características do corpo hídrico receptor.

§ 2º As vazões de diluição poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes.

Art. 5º Serão considerados os seguintes parâmetros para a emissão de outorga:

I - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);

II - Temperatura do efluente.

§ 1º Para lançamentos em locais sujeitos à eutrofização, como lagos e reservatórios, serão consideradas para emissão de outorga, também, as concentrações de fósforo, nitratos e nitritos.

§ 2º A SEMA-AP, na análise do pedido de outorga, também avaliará os demais parâmetros constantes no ANEXO I, e poderá, em função das características específicas do efluente e do corpo hídrico receptor, considerar outros parâmetros, de forma a garantir, com adequação, os usos múltiplos dos recursos hídricos.

§ 3º Poderá ser estabelecida metodologia alternativa para realização das análises quantitativas do corpo hídrico no Ponto de Monitoramento quando for comprovada a impossibilidade técnica para estabelecimento de monitoramento direto.

Art. 6º Os lançamentos de efluentes deverão garantir, sem prejuízo das demais exigências, a manutenção dos padrões de qualidade referentes à classe em que o corpo hídrico receptor vier a ser enquadrado, relativos aos parâmetros outorgáveis, considerando as metas progressivas, intermediárias e final.

§ 1º As zonas de mistura deverão ser dimensionadas para limitar o tempo de exposição aos poluentes, de forma a se evitar efeitos tóxicos agudos ou crônicos em organismos aquáticos ou interferir em sua passagem no corpo de água.

§ 2º Na zona de mistura serão admitidas concentrações de substâncias em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que não comprometam os usos previstos para o mesmo.

Art. 7º Para efeito desta Resolução, será adotada como vazão de referência, para análise hidrológica e hidráulica dos pedidos de outorga, a Vazão de Referência Q7,10, que é o valor que corresponde a média das vazões mínimas diárias de sete dias consecutivos, com período de recorrência igual a 10 anos, quando não houver barramento.

Parágrafo único. A SEMA-AP, em função das características das Unidades de Planejamento Hídrico (UPH), poderá adotar como vazão de referência 70% de Q7,10.

Seção II - Dos Critérios Específicos

Art. 8º O requerente, para análise dos pedidos de outorgar prévia e de direito de uso dos recursos hídricos, deverá informar:

I - as coordenadas de latitude e longitude para os pontos de lançamento dos efluentes;

II - a vazão de lançamento dos efluentes;

III - as concentrações e os tipos de efluentes a serem lançados;

IV - as características quantitativas e qualitativas do corpo receptor nos Pontos de monitoramento;

V - previsão do comprimento total da zona de mistura, bem como a sua concentração média dos parâmetros outorgáveis;

VI - os impactos de cada proposta de lançamento de efluentes sobre a qualidade das águas do corpo receptor, bem como a análise da autodepuração do efluente ao longo do curso de água a jusante do lançamento;

Parágrafo único. A SEMA-AP poderá, a qualquer momento, acrescentar outras exigências para os procedimentos de emissão de outorga;

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 9º O outorgado deverá monitorar e limitar o lançamento de seus efluentes de forma a cumprir todas as exigências constantes no respectivo ato de outorga, além de garantir uma concentração de Oxigênio Dissolvido (OD) em níveis adequados à manutenção dos organismos aquáticos presentes no corpo hídrico receptor.

Art. 10. O outorgado deverá monitorar o corpo hídrico receptor e garantir que os efluentes lançados não causarão violação dos seus padrões de qualidade da água, conforme exigências constantes no respectivo ato de outorga.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade são referentes à classe em que o corpo hídrico receptor vier a ser enquadrado, considerando as metas progressivas, intermediárias e final.

Art. 11. O outorgado deverá manter níveis adequados de tratamento de seus efluentes para impedir a formação de espumas e detritos e a produção de odor, cor e turbidez, que tornariam o corpo hídrico receptor impróprio para os demais usos previstos.

Art. 12. O outorgado deverá comunicar a qualquer tempo à SEMA-AP a variação substancial no volume ou característica de poluente introduzida na planta de tratamento dos efluentes.

Parágrafo único. Ficará a cargo do requerente a avaliação dos impactos da variação de volume ou da característica dos efluentes sobre o corpo hídrico receptor.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Todos os usuários que efetuem lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais, no âmbito do Estado do Amapá, deverão requerer a regularização em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O descumprimento previsto no caput implicará nas penalidades previstas na legislação vigente e suas regulamentações, considerando o Art. 60 da Lei Estadual nº 0686/2002.

Art. 14. As adequações às condições de lançamento de efluentes estabelecidas nesta Resolução ficarão a cargo dos usuários, que promoverão a eleição, contratação e execução do projeto, quando couber.

Art. 15. A SEMA-AP disponibilizará o Requerimento Padrão, o Formulário Técnico de Outorga de Lançamento de Efluentes e o Termo de Referência para elaboração do Relatório Técnico, os quais deverão ser preenchidos, assinados e entregues com a documentação constante no anexo da Portaria nº 073/2020 e de suas atualizações.

Art. 16. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção das estruturas de tratamento de efluentes, ficará a cargo do outorgado.

Art. 17. Quando o outorgado estiver constituído como cooperativa, associação ou entidade afim, a responsabilidade das ações, o cumprimento dos compromissos e a prestação de informações serão obrigações de todos os usuários, que transmitirão ao representante legal da entidade representativa as informações necessárias para o atendimento das solicitações expedidas pela SEMA-AP.

Art. 18. A SEMA-AP avaliará periodicamente as características dos efluentes lançados e dos corpos hídricos receptores.

Parágrafo único. A outorga poderá ser suspensa quando forem constatadas modificações no projeto que alterem as características dos efluentes ou dos corpos hídricos receptores, ficando o outorgado sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da SEMA.

Art. 19. Os usuários que receberem outorga para lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais deverão respeitar a legislação ambiental, sem prejuízo de obtenção de licenças ambientais, quando necessárias.

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências contidas nesta resolução sujeitará às consequências do descumprimento como a suspensão ou cassação da outorga expedida.

Art. 20. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOEL NOGUEIRA RODRIGUES

Presidente do CERH

ANEXO I

Art. 1º Apresentação de todas as análises realizadas segundo os critérios estabelecidos pelo Standard Methods:

CARACTERÍSTICA CARACTERÍSTICA
Temperatura (º C) Nitratos (mg/L)
Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO (mg/L) Nitritos (mg/L)
Concentração de coliformes totais (NMP/100 mL) Nitrogênio amoniacal (mg/L)
Concentração de coliformes fecais (NMP/100 mL) Alcalinidade total
Sólidos totais (mg/L) Condutividade específica (ìS/cm)
Fósforo Total (mg/L) Oxigênio Dissolvido (mg/L)
Óleos e graxas (mg/L) pH

* Os parâmetros poderão ser alterados em função das características do lançamento, do corpo hídrico receptor e do impacto aos demais usuários.