Resolução GSEFAZ nº 12 DE 28/05/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mai 2021
DISPÕE sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir a abrangência e a data de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, conforme dispõe a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19, de 5 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da NF3e a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade referida no art. 2º desta Resolução.
Art. 2º Em 1º de junho de 2022, na forma do parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 01/2019 , de 5 de abril de 2019, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção da NF3e, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3514-0/00 - Distribuição de Energia Elétrica. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 10/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2021, conforme previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 01/2019 , de 05 de abril de 2019, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção da NF3e, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3514-0/2000 - Distribuição de Energia Elétrica.
§ 1º O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna compulsória a utilização da NF3e.
§ 2º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
§ 3º Não será exigido o credenciamento prévio para a emissão da NF3e para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas-CCA em situação regular perante o Fisco.
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o art. 2º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam a atividade de distribuição de energia elétrica, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.
Art. 5º Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF de talonários de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 10/02/2022):
Art. 5º-A. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput.
Art. 5º-B. Na hipótese da necessidade de correção de documento fiscal, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 10/02/2022).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 28 de maio de 2021.(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda