Resolução SEDEST nº 12 DE 19/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2020

Altera a redação do inciso I e V do Art. 2º. e acrescenta § 3º e altera o § 2º e o caput do Art. 3º da Resolução SEMA 024/2019.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e;

Considerando que a redação dada ao inciso V do Art.2º da Resolução SEMA fere a técnica legislativa, tendo em vista que o mesmo além de tratar da definição também se posicionou sobre o licenciamento;

Considerando que a definição de zona de amortecimento estabelecido pelo inciso V do Art. 2º da Resolução SEMA 024/2019, afronta o Plano Diretor Municipal ou a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, contemplado em norma federal (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001), cuja Lei regula os arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dada ao inciso I e V do Art. 2º da Resolução SEMA 024/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. (.....)

I - Aglomerado Populacional Urbana: Densidade superior a 50 residências;(RN)

II - .....

V - Zona de Amortecimento: área de 500 metros de distância do ponto de emissão de aglomeração populacional urbana. " (RN)

Art. 2º Acrescenta § 3º e altera o § 2º do Art.3º da Resolução SEMA 024/2019, com a seguinte redação:

"Art.3º.Para as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados, cujas unidades estejam localizadas em áreas com distância de até 500 metros de aglomerados populacionais ou em áreas urbanas, a partir do ponto de geração de partículas mais próximo aos aglomerados, fica estabelecida a apresentação do Relatório de Operação da Unidade, conforme Anexo da presente Resolução. (RN)

§ 1º (.....)

§ 2º Unidades de Transbordo situadas em distância inferior a 500 metros de aglomerado populacional urbano, as moegas de descarga deverão ser equipadas com cortinas ou módulos mecânicos de contenção nas fontes fugitivas, sendo dispensadas de monitoramento e consequentemente de apresentar o Relatório de Operação da Unidade. (RN)

§ 3º Empreendimentos Imobiliários a serem implantados no entorno das atividades estabelecidas neste artigo, são passiveis de autorização, desde que o Plano Diretor ou a Lei de Uso e Ocupação do Município permitir, conforme modelo do Anexo III da Resolução 068 de 19 de novembro de 2019. "

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de fevereiro de 2020.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo