Resolução CONFAZ nº 12 DE 19/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2019

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO ÚNICO

I - ESPÍRITO SANTO

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  TERMO FINAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  4.460-N/1999  Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.  Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998  25.05.1999  25.05.1999  31.12.2002   
Decreto  4.460- N/1999  Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216.  Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998  25.05.1999  25.05.1999  31.12.2002   
Decreto  41.139- N/1997  Crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.  Art. 1º  14.07.1997  27.06.1997  30.11.2002   
Decreto  4.373- N/1998  Crédito presumido:  a) nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo. Art. 102, IV  02.12.1998  01.03.1999  31.12.2002   
Decreto  542-R/2000  Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex.  Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998  29.12.2000  01.01.2001  31.12.2002   
Decreto  542-R/2000  Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas.  Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998  29.12.2000  01.01.2001  30.11.2002   
Decreto  082-R/2000  Crédito Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento).  Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998  01.06.2000  01.05.2000  30.11.2002   
Decreto  251-R/2000  Crédito presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados.  Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998  14.08.2000  14.08.2000  30.11.2002   
Decreto  4.373- N/1998  Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação.  Art. 102, I  02.12.1998  1º.03.1999  31.12.2002   
Decreto  2004-R/2008  Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.  Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002  30.01.2008  27.12.2012  31.12.2010   
Decreto  2.310- R/2009  Crédito presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.  Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002  28.07.2009  01.09.2009  31.05.2012 
 

 II - PARANÁ

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  TERMO FINAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  5.137, de 22.07.2009  Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais.  Art. 2º  22.07.2009  22.07.2009  22.07.2009   
Lei  16.017, de 19.12.2009  Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei.  Art. 2º  19.12.2008  19.12.2008  19.12.2008   
Lei  16.017, de 19.12.2009  Dispensa:  a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis; d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei. Art. 3º  19.12.2008  19.12.2008  19.12.2008 
 

 III - RIO GRANDE DO SUL

Decreto  Decreto 37.699, de 26.08.1997  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  01.09.1997  10.03.1998  31.12.2002  Retificado em 08.09.1997 e 18.09.1997 
Decreto  Decreto 42.112, de 15.01.2003  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  16.01.2003  01.01.2003  29.02.2008 
Decreto  Decreto 42.754, de 12.12.2003  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  15.12.2003  15.10.2003  29.02.2008 
Decreto  Decreto 44.407, de 20.04.2006  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  24.04.2006  01.11.2005  26.11.2007 
Decreto  Decreto 44.656, de 22.09.2006  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  25.09.2006  12.07.2006  29.02.2008 
Decreto  Decreto 45.348, de 26.11.2007  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  27.11.2007  27.11.2007  31.12.2012 
Decreto  Decreto 45.471, de 08.02.2008  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  11.02.2008  01.03.2008  31.12.2012 
Decreto  Decreto 47.516, de 29.10.2010  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  01.11.2010  01.12.2010  31.12.2012 
Decreto  Decreto 48.601, de 21.11.2011  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  22.11.2011  01.12.2011  31.12.2012 
Decreto  Decreto 49.985, de 26.12.2012  Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador  RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI  27.12.2012  01.01.2013  31.12.2015 
Decreto  Decreto 41.312, de 03.01.2002  Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores  RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X  04.01.2002  01.04.2002  31.12.2012 
Decreto  Decreto 49.985, de 26.12.2012  Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores  RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X  27.12.2012  01.01.2013  31.08.2013 
Decreto  Decreto 50.569, de 20.08.2013  Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores  RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X  21.08.2013  01.09.2013  31.12.2015 
Decreto  Decreto 40.789, de 23.05.2001  Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas)  RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX  24.05.2001  01.01.2003  31.12.2012 
Decreto  Decreto 49.985, de 26.12.2012  Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas)  RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX  27.12.2012  01.01.2013  31.08.2013 
Decreto  Decreto 50.569, de 20.08.2013  Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas)  RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX  21.08.2013  01.09.2013  31.12.2015