Resolução CNPE nº 12 DE 04/06/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2019
Estabelece diretrizes para a promoção da livre concorrência no abastecimento de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis no País, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 4 de junho de 2019, o que consta do Processo nº 48380.000091/2019-09,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP priorize a conclusão dos estudos e a deliberação sobre os seguintes temas atinentes ao abastecimento de combustíveis, demais derivados e biocombustíveis com o objetivo de aprimorar o normativo regulatório do setor, na busca da promoção da livre concorrência:
I - a comercialização, por transportador-revendedor-retalhista (TRR), de gasolina automotiva C, óleo diesel B e etanol combustível hidratado com revendedor varejista de combustíveis automotivos e ponto de abastecimento;
II - a tutela regulatória do uso da marca comercial do distribuidor por revendedor varejista de combustíveis automotivos;
III - a comercialização, por produtor, de etanol combustível hidratado com revendedor varejista de combustíveis automotivos e TRR;
IV - os usos de gás liquefeito de petróleo - GLP;
V - a avaliação do tipo de autorização em portos públicos e as condições de acesso de terceiros a terminais aquaviários para movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis;
VI - o aprimoramento da disponibilidade de informação de comercialização, especialmente sobre preços e volumes, de combustíveis automotivos e GLP na revenda varejista, considerando o aumento da abrangência e da agilidade, sem prejuízo da sua fidedignidade; e
VII - a divulgação do quadro societário do revendedor varejista de combustíveis automotivos constante da base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
§ 1º Recomendar à ANP os seguintes prazos para a conclusão dos estudos e deliberação sobre os temas de que tratam os incisos do art. 1º:
I - para os incisos I a II, até 120 (cento e vinte) dias;
II - para o inciso III, até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado pelo Presidente do CNPE caso haja justificada necessidade; e (Redação do inciso dada pela Resolução CNPE Nº 2 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:II - para o inciso III, até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da lei que estabelecer a monofasia tributária federal de que trata o art. 3º; e
III - para os incisos IV a VII, até 240 (duzentos e quarenta) dias.
§ 2º No caso de o estudo indicar a pertinência de aperfeiçoamento do normativo regulatório existente, recomendar à ANP que inclua o assunto na sua agenda regulatória, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua deliberação.
§ 3º Nos casos não abrangidos pelo § 2º, recomendar à ANP que encaminhe o estudo para o CNPE, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua deliberação.
Art. 2º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Economia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANP, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e convidados, submeta ao CNPE estudos sobre os seguintes temas atinentes ao abastecimento de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis para subsidiar a formulação de medidas voltadas para a promoção da livre concorrência:
I - os modelos de negócios e os arranjos societários; e
II - as condições de acesso de terceiros a dutos de transporte e terminais terrestres para movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis.
Art. 3º Recomendar que o Ministério da Economia apresente avaliação sobre as medidas necessárias para adequação da tributação que permita a comercialização, por produtor, de etanol hidratado combustível diretamente com Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos e Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR, na hipótese deste poder vir a comercializar EHC, garantindo o nível de arrecadação de tributos de alíquota específica (ad rem) em relação à comercialização do etanol hidratado com distribuidores de combustíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução CNPE Nº 2 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Recomendar que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o Ministério da Economia, quanto à monofasia tributária:
I - avalie a conveniência e a oportunidade para sua implementação, no âmbito federal, no setor de combustíveis e a sua eventual relação com a promoção da livre concorrência; e
II - promova a articulação com os Estados e o Distrito Federal visando à harmonização dos tributos incidentes sobre os combustíveis.
Art. 4º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia promova a articulação permanente com órgãos da Administração Pública Federal, de outros poderes e entes federativos com vistas ao combate à sonegação e à adulteração de combustíveis, entre outras práticas que distorcem a concorrência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE