Resolução SEFA nº 12 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Amazon Polpas Indústria e Comércio de Polpas da Amazônia LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de junho de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2016/399113, de 28 de setembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.498-6.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.498-6.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.498-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 012, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.258.498-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 012, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução, relativamente:

I - ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional;

II - à importação do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 6º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 9º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 10. A empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 11. A empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. A empresa AMAZON POLPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de junho de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND QTD
1 MAQUINA DE AÇAI EM PÓ 8419.39.00 SP UNID 1
2 TUBO EXTRATOR MOD. TS20 8438.60.00 MG UNID 1
3 LAVADOR POR IMERSÃO E BORBULHAMENTO 8438.60.00 MG UNID 1
4 EMPILHADEIRA ELÉTRICA CONTRABALANÇADA MARCA STILL 8427.10.19 SP UNID 1
5 BALANÇA (TOLEDO) 8423.89.00 SP UNID 1
6 HOMOGENIZADOR 8434.20.10 ITALIA UNID 1
7 ESTEIRA DE RECEPÇÃO DE FRUTOS 8438.60.00 MG UNID 1
8 COMPRESSOR PARAFUSO N200 8414.80.32 SP UNID 1
9 MAQUINA TAYLOR (FROZEN) 8418.69.10 PR UNID 1
10 ANALISADOR UMIDADE, MB45- 7S0 - 220V 9027.80.99 SP UNID 2
11 PHMETRO DE BANCADA 9027.80.14 SP UNID 1
12 MEDIDOR DE PH DE BOLSO 9027.80.14 RS UNID 2
13 REFRATOMETRO PORTATIL 0-90% BRIX 9027.50.30 SP UNID 1
14 REFRATOMETRO DIGITAL FX DE MEDIÇÃO 0 A 85% BRIX 9027.50.30 SP UNID 1
15 ESTUFA MICROPROCESSADA DE SECAGEM 8419.89.20 SP UNID 1
16 ESTUFA MICROPROCESSADA DE CULTURA E BACTERIOLOGIA 8419.89.20 SP UNID 2
17 MANTA AQUECEDORA DE 500ML 8419.40.20 SP UNID 1
18 CONTADOR ELETRONICO DE COLONIAS 8419.40.90 SP UNID 1
19 DESTILADOR DE AGUA TIPO PILSEN 8419.40.10 SP UNID 1
20 CAPELA 8421.39.90 SP UNID 1
21 CAMERA ASSEPTICA 8421.39.90 SP UNID 1
22 BALANÇA DE PRECISÃO ANALITICA 8421.91.00 SP UNID 1
23 AUTO CLAVE 8419.81.10 SP UNID 1
24 DMON ENVASODORA, SELADORA E TAMPADORA MOD. DMS2000 8422.30.29 SP UNID 1
25 STAND-UP POUCH 1,5 KG - PROFILIS 8422.40.90 SP UNID 1
26 ENVASADEIRA SACHE 2 VIAS 8422.30.29 SP UNID 4
27 ENVASADEIRA SACHE 2 VIAS STICK 8422.30.29 SP UNID 1
28 EMPACOTADORA DE POLPAS 8422.30.29 SP UNID 2
29 MAQUINA PARA RETIFICAÇÃO DE TEXTURA DO AÇAI MIX 8479.82.90 SP UNID 1
30 CONJUNTO EVAPORADORES E PAINEL ELÉTRICO 8418.99.00 RS UNID 6
31 EXTRATOR DE GELO 7311.00.00 RS UNID 1
32 LINHA DE RESFRIAMENTO (MAX REFRIGERAÇÃO) 7311.00.00 RS UNID 1