Resolução CONEDES nº 12 DE 27/04/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2017

Autoriza a migração da empresa Ultraplast Ind. e Com. de Sacolas Plásticas LTDA à nova sistemática de incentivos do PRODESIN, nos termos do art. 15-B , § 1º, incisos I e II, da Lei nº 5.671/1995 e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o Processo Administrativo nº 2900-1200/2016, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 2º da Lei nº 6.897 , de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações,

Considerando o pedido expresso da empresa;

Considerando a Instrução Normativa SEF nº 21/2016 , a qual estabelece o prazo inicial para fruição dos incentivos do PRODESIN como 1º de maio de 2016;

Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES;

Considerando ainda o princípio da segurança jurídica e com base na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, em seu art. 15-B, § 1º, inciso I e II, e no Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, em seu art. 24, RESOLVE autorizar a migração à nova sistemática do PRODESIN da empresa ULTRPLAST IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA., beneficiaria do PRODESIN, inscrita no CACEAL sob o nº 240.89451-0.

I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS

A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B , da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 27 de abril de 2017.

HELDER GONÇALVES LIMA

Presidente