Resolução CAMEX nº 12 DE 18/02/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 6° e 9°, inciso II, da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX n° 52272.002744/2014-76, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, exportados da China para o Brasil, comumente classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
Zhangjiagang Sunrise Home TextileCo.,Ltd |
3,61 |
Jiangsu Sunrise Textile Technology Co.,Ltd |
||
Hong Tai Textiles Co., Ltd |
5,22 |
|
Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd |
||
Demais empresas |
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos:
I - cobertores fabricados pelo processo de non woven (não tecido);
II - cobertores de microfibra, assim definidos como aqueles fabricados a partir de fibras sintéticas de menos de um denier , normalmente em poliéster ou poliamida; e
III - mantas.
Art. 3° Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto n° 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da Resolução Camex n° 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6001.10.20 e 6001.92.00 da NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 50 DE 2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3° Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto n° 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da Resolução Camex n° 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produto | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo |
Uruguai |
Cobertores |
Todos |
US$ 5,22/kg |
Paraguai |
Cobertores |
Todos |
US$ 5,22/kg |
China |
Tecidos |
Todos |
96,6% |
Art. 4° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 13 de julho de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil por meio da Circular SECEX n° 36, de 11 de julho de 2007. Essa investigação foi encerrada sem aplicação de direito antidumping, pela Circular SECEX n° 44, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de julho de 2008, porquanto não foi caracterizado dano à indústria doméstica.
Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou somente Jolitex, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 25, de 4 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2009 e foi encerrada em 29 de abril de 2010, por meio da Resolução Camex n° 23, de 28 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 5,22/kg.
Foram excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, os cobertores de não tecidos e as mantas.
1.2 Da revisão anticircunvenção
Em 8 de fevereiro de 2011, a Jolitex solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de “microfibra” e “não tecidos”), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de 2011, por meio da Circular SECEX n° 20, de 13 de maio de 2011.
Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex n° 12, de 13 de fevereiro de 2012, o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, de US$ 5,22/kg, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, de 96,6%.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX n° 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex n° 23, de 2010, encerrar-se-ia no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.
Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, solicitaram-se à peticionária, em 13 de janeiro de 2015, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de fevereiro de 2015.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 28, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a indústria doméstica, o governo da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de cobertores de fibras sintéticas, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 28, de 2015.
A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que o México seria utilizado como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. As manifestações a esse respeito estão apresentadas no item 2.7.
Dessa forma, também foram notificados do início da investigação os representantes do governo do México, bem como o produtor/exportador mexicano Grupo Textil Providencia S.A., doravante denominada Providencia, empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
Cabe mencionar que a empresa Westpex Ltd., doravante denominada Westpex, em correspondência eletrônica de 7 de maio de 2015, informou ser apenas exportadora e não produtora do produto objeto da revisão. Em resposta, na data de 12 de maio de 2015, solicitou-se à Westpex, o nome e o endereço da produtora dos cobertores exportados por esta para o Brasil no período de análise de dumping. A Westpex respondeu que os cobertores exportados foram produzidos pela Wuhan Jun Deco Co., Ltd., doravante denominada Wuhan. Assim, em 20 de maio de 2015, foi enviada notificação de início da revisão à empresa Wuhan.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram disponibilizados aos produtores/exportadores chineses, aos importadores conhecidos e à empresa do país substituto, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28, caput e inciso II, do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil. O Departamento concedeu ainda prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.
Identificaram-se, em tal seleção, os três maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Hong Tai Textiles Co. Ltd, doravante denominada Hong Tai, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, a Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co., Ltd., doravante denominada Sunrise, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e a Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd., doravante denominada Hyseas, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas três empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Com relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A Jolitex apresentou suas informações na petição de início da revisão, as quais foram complementadas quando da resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2 Dos importadores
Nenhum importador solicitou prorrogação de prazo para resposta e tampouco apresentou resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de cobertores para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 9 de junho de 2015. Dentre as empresas selecionadas, solicitaram, tempestivamente, prorrogação justificada de prazo para resposta as seguintes: Sunrise e Hyseas.
Em atendimento às solicitações, o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado até o dia 29 de junho de 2015.
A empresa Sunrise respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado. A Hyseas, por sua vez, não apresentou resposta.
2.5.4 Do terceiro país
A empresa Providencia não apresentou resposta ao questionário.
2.5.5 Das manifestações acerca das informações solicitadas
A empresa Sunrise protocolou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, na qual questionou a validade da submissão de dados pela indústria doméstica.
Conforme argumentação da empresa Sunrise, a indústria doméstica falhou repetidas vezes ao submeter seus dados para análise e, por essa razão, o processo de revisão não deveria ter sido iniciado.
Primeiramente, a parte alegou que o § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 teria sido descumprido, ao conceder-se 15 dias de prazo para a peticionária apresentar informações complementares.
Em seguida, o prazo foi prorrogado uma segunda vez, em 18 de fevereiro de 2015, para a indústria doméstica apresentar as informações complementares à petição de início da revisão, em desacordo com o art. 194 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.
A Sunrise aduziu que a indústria doméstica teve quatro anos para se organizar e preparar a petição de início da revisão, no entanto, mesmo assim, falhou em submeter os dados solicitados dentro dos prazos previstos na lei. Assim, conforme o § 2° do art. 42 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a Sunrise defendeu que a revisão não deveria ter sido iniciada, por não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos no art. 41 do referido Decreto.
Além disso, a indústria doméstica ainda apresentou cinco outras manifestações contendo dados em aditamento às respostas adicionais.
Ante o exposto, a produtora/exportadora destacou a “insegurança jurídica inerente à presente investigação de revisão, causada pelo descumprimento de determinações legais e pela discricionariedade da autoridade investigadora brasileira”. A parte arguiu que a autoridade investigadora brasileira feriu o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a administrador público somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza.
Diante deste cenário, a Sunrise defendeu que a revisão deveria ser encerrada sem julgamento de mérito.
Em 11 de janeiro de 2016, a Sunrise protocolou manifestação em que reiterou que houve falha da indústria doméstica em apresentar indícios e provas necessários ao início da revisão. A empresa argumentou que as repetidas submissões de documentos constituiriam vício no início da revisão. Além disso, a indústria doméstica não teve êxito na indicação de valor normal, uma vez que se constatou, posteriormente, que o modelo de cobertor por ela indicado para a apuração do valor normal seria de microfibra, excluído do escopo da revisão.
Em seguida, a produtora/exportadora questionou a interpretação adotada quanto à não obrigatoriedade de se cumprir os dispositivos contidos no Capítulo XV do Decreto n° 8.058, de 2013, em processos de revisão de direito antidumping. A empresa alegou que o art. 94 do referido Decreto enfatiza que, em revisões, devem ser respeitados, no que couber, os dispositivos dos Capítulos I, II, III, X a XIV, e os princípios, prazos e procedimentos do Capítulo V. Assim, a empresa explicou que esse artigo não poderia ser interpretado como se estabelecesse que as revisões deveriam obedecer apenas no que coubesse ao Decreto n° 8.058, de 2013.
A empresa argumentou, ademais, que o Capítulo XV do Decreto n° 8.058, de 2013, contém disposições gerais acerca das investigações sem as quais seria inviável a tramitação de um processo de revisão. O art. 194 do referido Decreto é claro ao dispor que os prazos nele previstos podem ser prorrogados apenas uma vez, e a concessão de uma segunda prorrogação de prazo concedida à indústria doméstica para resposta ao pedido de informações complementares à petição ensejaria o encerramento do processo.
2.5.6 Dos comentários acerca das manifestações
Quanto aos questionamentos acerca da validade dos dados submetidos pela indústria doméstica, durante a fase de petição, por descumprimento dos prazos previstos no Decreto n° 8.058, de 2013, salienta-se que os ritos dos processos de revisão diferem daqueles das investigações originais. A esse respeito, dispõe o art. 94 do referido Decreto:
“As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo”.
Conforme disposto no art. 94 do Decreto n° 8.058, de 2013, transcrito acima, as revisões devem obedecer, no que couber, aos prazos dispostos no Capítulo V.
Como a indústria doméstica é obrigada a protocolar a petição de revisão, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, de acordo com o art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, não há urgência que justifique a aplicação irrestrita do prazo de resposta de cinco dias previsto no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Entende-se que o essencial, em revisões de final de período, é que os dados da petição sejam analisados dentro do período de quatro meses previamente à data de encerramento do período de vigência do direito antidumping. Assim, não cabe, em revisões, o prazo de cinco dias para resposta ao pedido de informação complementar à petição.
Com relação à alegação de que o art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013, teria sido descumprido ao se conceder prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares à petição mais de uma vez, reiteram-se as disposições do art. 94 do Decreto n° 8.058, de 2013. O art. 194 é parte do Capítulo XV do referido Decreto, o qual não está previsto no art. 94, portanto não há obrigatoriedade de que as revisões cumpram com os dispositivos deste Capítulo, mormente quando não existe qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa ou ao cumprimento dos prazos da investigação.
Ao contrário do que alegou a Sunrise, a indústria doméstica apresentou os dados solicitados dentro dos prazos previstos, os quais não foram descumpridos, haja vista que revisões do direito antidumping são processos sui generis aos quais podem ser concedidos prazos diferenciados, conforme exceção prevista no art. 94 do Decreto n° 8.058, de 2013.
A concessão de prazo de 15 dias (cinco dias de ciência e dez dias de prazo) para apresentação de resposta ao pedido de informação complementar e a prorrogação desse prazo por duas vezes não prejudicou o início do processo dentro do prazo previsto na lei. O prazo de validade de cinco anos do direito antidumping venceria em 29 de abril de 2015, e a revisão foi iniciada na data de 28 de abril.
No que concerne à apresentação de cinco manifestações, por parte da indústria doméstica, ressalta-se que estas contribuíram para que se obtivesse maior precisão nos dados da indústria doméstica, por isso auxiliaram e não prejudicaram o prosseguimento do processo de revisão.
Considerou-se descabida a argumentação da Sunrise de que há “insegurança jurídica” neste processo, uma vez que a autoridade investigadora agiu dentro dos limites da legislação e, assim sendo, não feriu o princípio constitucional da legalidade, como afirmou a parte estrangeira. Os prazos concedidos à indústria doméstica foram com o fim de subsidiar uma tomada de decisão o mais justa possível e não de modo arbitrário a favorecer qualquer uma das partes do processo.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, “o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Justifica-se a escolha do México pelo fato de a produção doméstica de cobertores ter se mantido neste país, mesmo frente à concorrência chinesa, devido à aplicação da cuota compensatoria definitiva. Registre-se que a expressão “cuota compensatoria” conforme definido pela legislação mexicana, não se refere a restrições quantitativas. Representa, isto sim, gênero de que são espécies as medidas antidumping e as compensatórias. No caso específico da medida ora mencionada, trata-se de direito antidumping.
Em diversos outros mercados, de acordo com a Jolitex, a produção de cobertores foi encerrada devido à competição com o produto chinês. Ademais, o México é uma escolha adequada como país substituto, porquanto o produto mexicano é similar ao produto chinês.
Mantém-se, portanto, a decisão de utilizar o México como país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
2.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
A produtora/exportadora Sunrise protocolou, na data de 6 de julho de 2015, manifestação acerca da escolha do México como país substituto, para fins de apuração do valor normal chinês.
Inicialmente, alegou a Sunrise ser inadequada a eleição do México como país substituto da China, para fins de apuração do seu valor normal, em virtude dos motivos abaixo elencados:
- o preço praticado pelas empresas mexicanas apresentaria significativo descolamento em relação à média mundial;
- a aplicação de “cota compensatória” pelo México sobre as importações de cobertores originários da China não justificaria, tecnicamente, a sua escolha como país substituo;
- o cálculo do valor normal teria levado em conta somente dois modelos de cobertores; e
- o México não figuraria entre os principais exportadores mundiais de cobertores, apesar de o inciso I do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro), estabelecer o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais como critério a ser avaliado para a escolha do país substituto.
Em virtude disso, entendeu a Sunrise que a escolha do México revelar-se-ia desarrazoada, por ser favorável unicamente aos interesses da indústria doméstica, não refletindo a realidade dos preços praticados no mercado mundial.
Em vista do juízo anteriormente expresso, quanto à impropriedade da escolha do México como país substituto, sugeriu a Sunrise que fosse adotada a Coreia do Sul como paradigma para a apuração do valor normal chinês. Esta, conforme alegou a exportadora, seria mais apropriada, uma vez que:
- seria o segundo maior exportador mundial de cobertores, de acordo com informações do Trade Map, sendo superada apenas pela China;
- operaria inserida em sistema capitalista de livre concorrência;
- apresentaria maior semelhança com o mercado exportador chinês;
- suas dimensões geográfica, comercial e populacional seriam relevantes;
- estaria localizada no mesmo continente da China; e
- seu preço estaria mais próximo do praticado pelo mercado internacional.
É importante mencionar que um último fator foi, ainda, mencionado como justificativa para a eleição da Coreia do Sul: a representatividade das vendas de tal mercado.
Caso se acatasse o pedido de escolha da Coreia do Sul como país substituto, sugeriu a Sunrise que fosse encaminhado questionário à empresa Chang Dae Textile Co. Segundo a requerente, os produtos comercializados pela mencionada empresa teriam maior semelhança com os exportados da China para o Brasil.
Por fim, se o encaminhamento de questionário não se revelasse apropriado, propôs a Sunrise que o valor normal fosse apurado com base nas exportações da Coreia do Sul para a Arábia Saudita.
Caso se julgasse improcedente a escolha da Coreia do Sul como país substituto para a apuração do valor normal chinês, sugeriu a Sunrise que se utilizasse, alternativamente, a Turquia, a qual seria o terceiro maior exportador mundial de cobertores, além de também possuir preços competitivos, se comparados aos praticados internacionalmente.
Em virtude disso, solicitou que fosse enviado questionário à empresa Altinsar Tekstil Sanayi ve Ticaret A.S., já que as informações por esta prestadas representariam o preço efetivamente praticado na venda de cobertores, além de serem verificáveis.
Alternativamente, na hipótese de indeferimento do pleito, sugeriu a adoção das exportações da Turquia para o Iraque como valor normal chinês.
A indústria doméstica Jolitex protocolou neste Departamento, na data de 22 de outubro de 2015, manifestação acerca da escolha do México como país substituto.
A Jolitex, em contraposição às argumentações trazidas aos autos pela Sunrise, defendeu que se mantivesse a decisão inicial de utilização do México como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal. Isso porque, segundo a indústria doméstica, as sugestões apresentadas pela Sunrise assentam-se na utilização de estatísticas de exportação, extraídas do Trade Map, para as mercadorias classificadas na subposição 6301.40 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), a qual incluiria produtos não abarcados pelo escopo da medida aplicada.
2.6.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em primeiro momento, cumpre assinalar que o Acordo Antidumping é silente quanto ao tratamento a ser dado para apuração da margem de dumping de países não considerados economias de mercado.
Não obstante, em se tratando de China, especificamente, mister se faz observar o seu Protocolo de Acessão à OMC, cujo art. 15 faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.
Ocorre que, embora seja possível à autoridade investigadora valer-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, nos sobreditos dispositivos normativos, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do país substituto.
A legislação brasileira (Decreto n° 8.058/2013, art. 15), buscando suprir essa lacuna, arrolou a seguinte lista de parâmetros mínimos a serem analisados para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário, pelo produtor ou pelo exportador:
- volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
- volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
- similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
- disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e
- grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha do México como país substituto, conforme sugerido pela Jolitex. Apesar do avanço das importações chinesas, a fabricação local de cobertores no México conseguiu se manter em atividade pela restrição denominada Cuota Compensatoria Definitiva, imposta sobre as vendas chinesas de cobertores de fibras sintéticas. A existência dessa cota permite pressupor que o mercado mexicano opera sem a influência danosa das exportações chinesas.
Outro fator relevante que se considerou à época foi a disponibilidade dos preços de venda de cobertores da empresa Providencia Cobertores no mercado interno mexicano. Nesse sentido, a peticionária apresentou lista de preços ex fabrica sugeridos ao distribuidor da Providencia Cobertores para o período de 2013/2014, afirmando tratar-se do produto similar. Por essas razões, julgou-se apropriada a indicação do México como país substituto, nos termos do § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
É importante mencionar que a partir da manifestação trazida aos autos pela Sunrise, em 17 de novembro de 2015, constatou-se que os cobertores do modelo Jumbo Raschel Excel, cujos preços de venda haviam, no início da revisão, servido de base para o cálculo do valor normal e justificado, parcialmente, a escolha do México como país substituto da China, são fabricados a partir de fios de microfibra.
No entanto, conforme evidenciado no item 5.21.1, foi possível, ainda assim, calcular valor normal construído no mercado mexicano, especificamente para o produto similar, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica e do preço das matérias-primas no México.
Portanto, em que pese a disponibilidade de preços de venda do produto similar no mercado mexicano não haver se confirmado, considerou-se que, ainda assim, o México representa país substituto apropriado, nos termos do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, uma vez que foi possível apurar valor normal construído especificamente para o produto similar em seu mercado.
A Sunrise buscou desqualificar a pertinência da seleção do México como país substituto, com amparo em argumentos considerados infundados e desacompanhados de elementos de prova apropriados.
Com efeito, quanto ao alegado descolamento do preço praticado pelo México, em relação aos demais países, o cotejo efetuado pela Sunrise evidencia-se inadequado. Observe-se, neste sentido, que, conforme observado pela Jolitex, os volumes e valores apurados com base no Trade Map referem-se à totalidade da subposição 6301.40 do SH, englobando, portanto, produtos que não se enquadram no conceito de produto similar, como os cobertores de microfibra.
Ademais, considerando que os volumes de exportação atribuídos ao México no Trade Map, para a citada subposição, encontram-se mensurados em unidades, torna-se, igualmente, inviável, o confronto entre os preços por este praticados nas suas exportações e a “média mundial”.
Por outro lado, o valor normal construído no México refere-se exclusivamente ao produto similar.
Ainda que se pretendesse argumentar que também é possível a construção do valor normal em outros países, como Coreia do Sul e Turquia, é imprescindível citar que, para fins de determinação do preço das matérias-primas utilizadas na fabricação de cobertores, os dados de importação disponíveis no Trade Map para o México são de qualidade superior àqueles informados para aquelas origens. Com efeito, enquanto para a Coreia do Sul e para a Turquia são fornecidos dados apenas de acordo com a subposição do SH em 6 dígitos, para o México, encontram-se disponíveis informações classificadas de acordo com o seu código TIGIE (Tarifa de la Ley de los Impuestos Generales de Importación y de Exportación), o qual apresenta maior detalhamento na descrição dos itens, permitindo, portanto, maior especificidade no cálculo, especialmente no que tange à apuração do preço das matérias-primas.
Repise-se que o grau de desagregação das estatísticas encontra-se expressamente elencado no inciso V do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, como um dos critérios de eleição do país substituto.
No que tange à pertinência de se utilizar, como uma das justificativas para a escolha do país substituto, a aplicação de medidas de defesa comercial por este, reafirma-se que tal medida representa indício de que o mercado em questão (mexicano) opera livre dos efeitos sobre preço advindos da prática de dumping pelos exportadores chineses, revelando-se, portanto, parâmetro apropriado para o cômputo do valor normal.
A respeito da utilização de apenas dois modelos de cobertores, sublinhe-se que estes foram selecionados, quando do início da revisão, por se enquadrarem, de acordo com informações da peticionária, no conceito de produto similar. Em atenção à dicção do Artigo 6.6 do Acordo Antidumping buscou-se se certificar quanto à precisão da informação fornecida. Neste sentido, foi encaminhado questionário de terceiro país ao Grupo Textil Providencia, S.A. de C.V. Este, no entanto, absteve-se de cooperar com a investigação.
Todavia, conforme consta do item 5.2.1.1, para fins de determinação final, deixou-se de utilizar a lista de preços fornecida pela indústria doméstica, passando-se a adotar valor normal construído no México, haja vista a constatação de que os produtos utilizados como parâmetro para aferição do valor normal, vendidos pelo Grupo Providência, são fabricados com fios de microfibra. Resta prejudicado, portanto, o argumento da Sunrise.
Quanto ao fato de o México não figurar entre os maiores exportadores mundiais de cobertores, ressalta-se, mais uma vez, que a apuração dos valores atribuídos às exportações dos diversos países listados no Trade Map inclui mescla de produtos mais ampla que a que se está a averiguar, vez que se apoia em classificação do SH. Observe-se que, conforme asseverado anteriormente, a subposição 6301.40 engloba produtos que não se enquadram no conceito de produto similar, como os cobertores de microfibra.
Demais disto, não é possível efetuar ordenação entre os exportadores de acordo com o volume vendido, já que os dados referentes ao México encontram-se mensurados em peças, enquanto a de diversos outros países, como China, Turquia e Coreia do Sul, são apresentados em unidade de peso.
Por essas razões, não é possível concluir que o México não representa país substituto apropriado porque “não se encontra entre os principais exportadores de cobertores”.
No que tange às sugestões de utilização da Coreia do Sul ou da Turquia como país substituto, entende-se que, dada a possibilidade de construção do valor normal no México com dados inclusive mais detalhados que aqueles disponíveis para as origens mencionadas, a sua escolha permite apurar, de modo mais adequado, o preço praticado, em operações comerciais normais envolvendo o produto similar.
Note-se que a Sunrise sugeriu a adoção de valor normal com base em exportações desses países para a Arábia Saudita e para a Turquia, respectivamente, as quais, mais uma vez, conteriam produtos não abrangidos pelo conceito de produto similar. Tampouco seria oportuno o envio de questionários às empresas Chang Dae Textile Co. e Altinsar Tekstil Sanayi ve Ticaret A.S. com base em pedido efetuado ao findar do prazo de setenta dias, estabelecido no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, para a sugestão de país substituto. Importante é trazer a lume que esse dispositivo demanda que os questionamentos quanto à escolha do país substituto já sejam apresentados acompanhados dos respectivos elementos de prova.
Assim, o pedido de envio de questionário somente ao fim desse prazo mostra-se incompatível com o período estipulado pelo Regulamento Brasileiro para a condução de uma investigação de dumping (art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013), vez que o alegante não apresentou elementos de prova suficientes para a apuração do valor normal (art. 16 do Decreto n° 8.058, de 2013).
Especificamente no que concerne à recomendação de utilização da Coreia do Sul como país substituto, malgrado as características apontadas, falhou a Sunrise em comprovar a sua melhor adequação em relação ao México.
Repare-se que as inferências de que se trata do segundo maior exportador do produto similar e de que seus preços estariam próximos dos praticados pelo mercado internacional fundam-se, consoante já exaustivamente afirmado, em grupo de produtos mais abrangente que o produto similar, tal qual definido na presente investigação.
A Sunrise aponta também que a Coreia do Sul opera sob sistema capitalista de livre concorrência. A exportadora parece não se atentar, todavia, que a mesma característica se aplica, igualmente, ao mercado mexicano.
Sobre o fato de o país possuir “dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes” e de estar localizado no mesmo continente da China, a Sunrise não indicou nem comprovou de que forma tais características tornam a Coreia do Sul um mercado mais apropriado para a apuração do valor normal da China.
Quanto à similaridade mercadológica entre a China e a Coreia do Sul, insta assinalar que nenhum dos critérios estabelecidos no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, faz menção a um cotejo entre as características dos países substituto e substituído.
Os métodos hermenêuticos lógico e teleológico conduzem à ilação de que o país substituto deve, na verdade, possuir características indicativas de que os produtos objeto da investigação e similar (vendido no mercado interno do país exportador) são comercializados sob condições operantes em uma economia de mercado, o que não se refutou em relação ao México.
Por fim, no que atine à “representatividade das vendas de tais mercados”, não está claro nos autos a que se refere a requerente. Contudo, considerando-se que a Sunrise busca ressaltar o volume/valor das exportações da Coreia do Sul ou da Turquia, em relação aos demais países constantes dos dados do Trade Map, remete-se às linhas volvidas, em que se afirma a imprecisão dos dados obtidos a partir de uma subposição do SH, haja vista que esta contempla mercadorias não contidas no conceito de produto similar.
Sendo assim, pelas razões expostas, considera-se que são descabidos de fundamento os pedidos apresentados pela Sunrise para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
Assim, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Jolitex, no período de 9 a 13 de março de 2015, em São Paulo, SP.
Após consentimento da empresa, equipe técnica realizou verificação in loco na Jolitex, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Constatou-se que os dados apresentados pela empresa precisavam ser corrigidos e com esse propósito, em 26 e 27 de março, 9 e 16 de abril de 2015, a Jolitex protocolou documentos com os ajustes decorrentes da verificação in loco realizada naquele período.
Para confirmar a validade dos dados reapresentados, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Jolitex, no período de 15 a 19 de junho de 2015, em São Paulo, SP.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Jolitex, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período, na resposta ao pedido de informações complementares e nos ajustes apresentados após a primeira verificação in loco.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco realizada no período de 15 a 19 de junho de 2015.
As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.2 Das manifestações acerca das verificações in loco
A produtora/exportadora Sunrise protocolou, na data de 6 de julho de 2015, manifestação acerca da necessidade de realizar verificação in loco na empresa, para corroborar os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por meio dessa manifestação, a Sunrise colocou-se à disposição para realização de verificação in loco na empresa, conforme previsto nos arts. 6.9 do Acordo Antidumping e 52 do Decreto n° 8.058, de 2013. Acrescentaram que, apesar de não constituir requisito obrigatório a uma investigação de dumping, a autoridade investigadora deveria realizar a verificação in loco para garantir a autenticidade e a objetividade dos resultados do processo investigativo.
Em 17 de novembro de 2015, a Sunrise reiterou manifestação acerca da necessidade de realizar-se verificação in loco na produtora/exportadora.
2.7.3 Dos comentários acerca das manifestações
Como a própria parte requerente demonstrou saber, não há qualquer obrigação, seja no Acordo antidumping ou no Decreto n°8.058, de 2013, de que a autoridade investigadora realize verificações in loco nas partes interessadas que apresentaram dados ao longo do processo de investigação.
As verificações in loco são meros instrumentos de validação dos dados apresentados pelas partes e sua realização é de discricionariedade da autoridade investigadora, no entanto, não são o único meio de confirmar a correção das informações submetidas.
O art. 6.9 do Acordo Antidumping expressa que “as autoridades poderão realizar investigações no território de outros Membros na medida de suas necessidades”, portanto não há obrigação formal de realizar verificações in loco.
O art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe somente que o “DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas”, mas não o vincula à realização de verificações in loco.
Diante do exposto, neste processo, julgou-se prescindível a verificação in loco no produtor/exportador, para confirmar as informações prestadas.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 30 de outubro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 68, de 29 de outubro de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
Notificaram-se todas as partes interessadas da revisão, em 3 de novembro de 2015, sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 17 de novembro de 2015 encerrou-se a fase probatória da revisão em epígrafe.
Conforme previsto no art. 60 do Decreto n° 8.058, 20 dias após o encerramento da fase probatória, em 7 de dezembro de 2015, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.
Em 22 de dezembro de 2015, foi disponibilizada a Nota Técnica n° 74, de 2015, contendo os fatos essenciais a serem considerados na determinação final desta revisão de direito antidumping, em consonância com o art. 61 do Decreto n° 8.058 de 2013.
Em 11 de janeiro de 2016, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput, do art. 62, do retrocitado decreto, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Jolitex e Sunrise. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem (caixa de papelão), exportados da China para o Brasil.
Estão excluídos do conceito de produto objeto da revisão os cobertores fabricados pelo processo de non woven (não tecido), as mantas e os cobertores de microfibra, assim definidos aqueles fabricados a partir de fibras sintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida.
O denier é uma unidade de medida da densidade linear (peso por unidade de comprimento) de um fio ou filamento contínuo. Assim, o denier é uma unidade de medida utilizada para expressar a largura da fibra dos fios e filamentos têxteis. Quanto menor o denier, mais macio e sedoso tende a ser o tecido. Nesse sentido, são consideradas microfibras as fibras com medida de deniermenor do que um.
3.1.1 Do produto fabricado pela Sunrise
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sunrise informou que seus cobertores são fabricados a partir das matérias-primas seda de poliéster e fios. O material direto, tecidos, é parte de produção própria a partir da matéria-prima e parte adquirido de terceiros. Os cobertores podem ser multicoloridos ou monocolores.
Ademais, a empresa esclareceu que seus cobertores exportados para o Brasil podem ser do modelo Lã Coral (Coral Fleece) ou Sherpa Sólida (Solid Sherpa).
Com relação às dimensões do produto, a Sunrise explicou que estas são definidas pela demanda do cliente e podem possuir o tamanho desejado. Seus cobertores pesam entre 180 g/m² a 280 g/m².
Quanto ao uso, a produtora/exportadora especificou que seus produtos são utilizados para proteção contra o frio.
No que concerne o processo produtivo de seus cobertores, a Sunrise explicou que estes podem ser obtidos a partir da matéria-prima - fios de poliéster, ou diretamente de tecidos prontos. [CONFIDENCIAL].
Quanto ao canal de distribuição utilizado, constatou-se que a Sunrise vende seus produtos por meio de distribuidores.
Não constam dos autos elementos que indiquem a aplicabilidade de qualquer norma ou regulamento técnico ao produto fabricado pela Sunrise e exportado para o Brasil.
3.1.2 Da classificação e do tratamento tarifário
Quando importado, o produto é classificado no item 6301.40.00 da NCM, cuja descrição é a seguinte:
Classificação e descrição do produto |
|
63 6301 6301.40.00 |
Outros artefatos têxteis confeccionados Cobertores e mantas Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
Registre-se que o referido item tarifário compreende, além dos cobertores de fibras sintéticas, outros tipos de cobertores, como as mantas e os cobertores de microfibra.
As alíquotas do Imposto de Importação do item tarifário 6301.40.00 mantiveram-se em 35%, durante todo o período de revisão.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar do México têm preferência tarifária de 20%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o referido produto foi reduzido a 28% desde 4 de julho de 1991, conforme o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo de Preferência Tarifária Regional no 4 (APTR04), que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto n° 164, de 3 de julho de 1991.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo Parcial de Complementação Econômica (ACE) no 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil é também o cobertor de fibra sintética, com fios multifilamento de poliéster, acrílico ou mistos, não elétrico, fabricado com base e superfície em fibra de poliéster, geralmente estampado (pode ser também tingido em cores lisas), com barrado em fibra de poliéster, com ou sem embalagem (sacos de PVC, ou caixas de papelão).
As fibras sintéticas são produzidas a partir de resinas derivadas de petróleo. A base química do poliéster, em particular, é o polietileno-tereftalato que é quimicamente um policondensado termoplástico linear obtido na maioria dos casos a partir da policondensação do dimetiltereftalato (PTA) e o dietileno glicol, sob vácuo e a alta temperatura.
As dimensões dos cobertores variam segundo os tamanhos de camas, sofás ou outras superfícies em que o produto venha a ser estendido e segundo as características físicas dos indivíduos usuários. As medidas geralmente são retangulares e, como exemplo, podem ser encontradas como (largura x comprimento):
- 80 cm x 1,10 m., 90 cm x 1,10m, 1,10m x 1,40m (infantis)
- 1,50m x 2,00m, 1,50m x 2,20m, 1,60m x 2,20m (solteiros e juvenis)
- 1,80m x 2,20m, 2,00m x 2,40m, 2,20m x 2,40m (casal, queen ou king size)
O processo produtivo pode ser dividido em cinco etapas: (i) tecelagem; (ii) estampagem; (iii) lavagem; (iv) garzeamento; e (v) confecção.
A tecelagem é a etapa em que se realiza a produção do tecido a partir do fio. Para a produção do tecido, os carreteis de fio passam por uma etapa produtiva preliminar denominada urdimento. Essa etapa corresponde à transferência do fio, dos carretéis originais para um carretel padrão do equipamento de tecelagem, a fim de permitir a produção industrial do tecido. O tipo de tecido utilizado para a fabricação é a malha por urdume, tecnicamente conhecida como malharia Raschel.
Já a malharia é a produção de tecidos de malha, caracterizados pelo entrelaçar dos fios têxteis, sendo esses sempre no mesmo sentido vertical (longitudinal), tecnicamente conhecido como urdume.
No processo de malharia de urdume, os fios de base e de superficie são dispostos separadamente em carretéis de urdume que irão abastecer as máquinas de tecer Raschel. Os fios de urdume passam pelas agulhas presas às barras que fazem o entrelaçamento com os fios próximos. Os fios de base formarão uma malha de sustentação dos fios de pelo (superfície) os quais poderão ter diversas alturas segundo a especificação técnica de cada produto.
O produto Raschel resultante é um tecido que uma vez produzido não pode ser "destricotado". Cada agulha é alimentada por um ou mais fios (alimentação individual). A largura é determinada pelo número de agulhas ou número de fios em trabalho.
Para a fabricação do tecido para cobertor Raschel de poliéster podem ser usados os fios multifilamento texturizados de 100% poliéster (fios DTY - Drawn Textured Yarn). Os fios texturizados são obtidos a partir de um conjunto de filamentos contínuos (entrelaçados ou não) que são texturizados através de algum sistema mecânico e, em seguida, são aquecidos para assegurar a retenção do volume. A operação de texturização tem o objetivo de dar volume ao fio e maciez no seu toque. Esse processo mantém os fios paralelos, sendo que, em alguns casos, são aplicados pontos de entrelaçamento (tangleamento), com a finalidade de unir os filamentos para protegê-los, quando submetidos a processos mecânicos críticos. Os fios texturizados diferenciam-se do poliéster liso (FDY - Fully Oriented Yarns ou Fully Draw Yarns) pelo seu toque mais aveludado e maior poder de cobertura.
A próxima etapa do processo produtivo é a estampagem. Essa etapa é a responsável pela gravura de cores e imagens no tecido.
O tecido cru em rolos saído dos teares é um pano de duas bases unidas pelo fio de pelo ligado (ancorado) por fios tecidos das bases formando um “sanduíche”. Este “sanduíche” será dividido em dois tecidos na máquina cortadora. Os rolos de tecidos, uma vez abertos, são enviados para o setor de preparação para a estampagem ou tingimento.
Na preparação realiza-se um processo físico contínuo sobre os pelos de superfície, no qual os fios são abertos e esticados, a fim de garantir o brilho e maciez dos fios de superfície. Tal processo é realizado por máquinas combinadas de polimento e corte (navalhado) que, além de esticar e abrilhantar, cortam homogeneamente os pelos de superfície na altura desejada.
Depois de preparado, o tecido cru será estampado ou tinto monocolor:
- Estampado - percorre a máquina estampadora de quadros, para desenhos das diferentes cores. Por ser um processo continuado, da máquina de estampar o tecido deriva para uma secadora vaporizadora, cujo fim é a fixação dos corantes e a descida das cores o mais homogeneamente possível da parte superficial do substrato até a base do tecido.
- Tinto Monocolor: percorre o tanque de tingimento, consistente em um recipiente onde se encontra dosada a solução de tingimento no qual o tecido passa por imersão e, após sua saída, passa entre um par de cilindros de pressão. Após o par de cilindros deriva para a secadora vaporizadora do mesmo jeito relatado no processo do estampado.
A etapa seguinte é a lavagem do cobertor. Este processo é contínuo e realizado com o tecido aberto passando sucessivamente por várias caixas. Nessas caixas ocorrem as lavagens com detergentes, os enxagues e o amaciamento com ajuda de agentes químicos. Esses agentes químicos facilitarão os processos mecânicos subsequentes de beneficiamento físico e melhoramento ao toque do produto final. Os tecidos saem das lavadoras espremidos por cilindros de pressão e entram na máquina secadora (rama) onde se tira a umidade da lavagem e se fixam as medidas de largura do tecido.
Logo após, o cobertor inacabado é levado às garzeadeiras, onde se obtêm a maciez e a textura desejadas ao cobertor. O garzeamento consiste numa sucessão de processos físicos (mecânicos) contínuos que iniciam com a passagem por máquinas polidoras na superfície de pelo para realçar o brilho. Nas garzeadeiras propriamente ditas, realiza-se um trabalho nas costas do tecido, para puxar o pelo, da face com pelo, para a face sem pelo. Nessa etapa ainda, o cobertor passa por máquinas combinadas de polir/navalhar, para acabamento do tecido pelo lado das costas e para garantir uma altura homogênea e apropriada do pelo das costas.
A última etapa é a confecção, na qual o cobertor recebe a barragem em suas bordas e são realizados os acabamentos finais. O tecido acabado é estendido em grandes mesas e então cortado no tamanho (comprimento) correspondente as medidas do portfólio.
Cada um destes pedaços pré-medidos segue para as máquinas de costura onde se coloca o debrum (barrado) pelos quatro cantos. Este debrum é um tecido no formato de uma fita estreita feita de malha monocolor. O cobertor, finalmente acabado com a costura deste debrum, segue para a inspeção de qualidade e conferência de medidas. Por fim, a peça é dobrada e colocada em embalagens individuais e posteriormente em embalagens coletivas nas quais serão estocados à espera do seu despacho para os clientes.
Os cobertores serão normalmente utilizados como cobertura de cama, sofás e similares com a finalidade aquecimento ou decoração.
Quanto aos canais de distribuição utilizados, a Jolitex vende seus produtos diretamente a usuários/consumidores finais ou por meio de distribuidores.
Não constam dos autos elementos que indiquem a aplicabilidade de qualquer norma ou regulamento técnico ao produto fabricado no Brasil.
3.3 Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias-primas (fibras sintéticas), apresentam composição química semelhante (pois, sendo ambos constituídos de fibras sintéticas, são, por conseguinte, fabricados a partir de resinas derivadas do petróleo), adotam canais de distribuição semelhantes, ou seja, a venda por meio de distribuidores, podendo, no caso da indústria doméstica, serem, ainda, efetuadas vendas diretamente a consumidores finais e, por fim, são destinados aos mesmos usos e aplicações, quais sejam, a cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou decoração.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Jolitex afirmou, em sua petição inicial, ser a única fabricante nacional em atividade de cobertores de fibras sintéticas.
Buscando confirmar a informação trazida pela peticionária, solicitou-se à Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, em 27 de janeiro de 2015, informações sobre o nome e o endereço dos produtores brasileiros do supramencionado produto, bem como as quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro de P1 a P5.
Em resposta protocolada em 12 de fevereiro de 2015, a ABIT asseverou desconhecer outros produtores de cobertores de fibras sintéticas além da Jolitex. Igualmente, não foram identificados outros produtores nacionais do produto similar.
Assim, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção da Jolitex de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem. Excluem-se do conceito de indústria doméstica as linhas de produção de cobertores de microfibra.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na análise para fins de início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originários da China.
5.1.1 Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
De acordo com as razões explicitadas no tópico 2.6.2, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação do México como país substituto nos termos do § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro, para o início da revisão.
As informações prestadas pela peticionária sobre o mercado mexicano estavam em peças. Por essa razão, foi necessário transformar os preços unitários de vendas internas no mercado mexicano de unidades para quilogramas. Essa conversão foi realizada por meio de medidas de conversão apresentadas pela peticionária em função do tamanho dos cobertores. Os pesos médios adotados, para efeitos de conversão, foram:
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,40m x 2,30m = 3,02 kg/peça
A escolha do cobertor Jumbo Raschel Excel como base para fins de cálculo do valor normal foi em função de a Jolitex reconhecer tal cobertor como um cobertor de fibras sintéticas. A empresa afirmou que não possui informações sobre os demais cobertores produzidos pela Providencia.
Após identificar o preço por quilogramas dos dois cobertores acima, foi feita a média entre esses preços. Assim, obteve-se o preço médio ex fabrica de MXN 149,07/kg. Desse valor foi deduzida, a título de imposto sobre o valor agregado, a alíquota de 16% (calculada por fora). Desse modo, alcançou-se o preço médio ex fabrica, líquido de tributos, de MXN 128,51/kg.
As informações sobre o preço de venda dos produtos da Providencia estavam em pesos mexicanos. Tais valores foram convertidos a dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio para o período P5 (de outubro de 2013 a setembro de 2014) disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de conversão utilizada foi de MXN 13,09 por dólar estadunidense.
Assim, o valor normal ex fabrica apresentado pela Jolitex na petição alcançou US$ 9,82/kg. Para obter o valor Free on Board(FOB), para fins de justa comparação com o preço de exportação, a Jolitex estimou o valor do frete interno no mercado mexicano em 0,5% do preço ex fabrica.
Não obstante, considerando que não foram apresentados elementos de prova sobre o custo de frete interno no México, optou-se por adotar postura conservadora (menos prejudicial aos exportadores chineses), desconsiderando-se, para fins de abertura da revisão, o mencionado gasto.
Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 9,82/kg (nove dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) na condição ex fabrica.
5.1.2 Das manifestações acerca do valor normal de início da revisão
Em 17 de novembro de 2015, a Sunrise apresentou manifestação questionando o cálculo do valor normal e a escolha do México como país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal chinês.
Com relação ao cálculo do valor normal utilizado quando do início da revisão, a produtora/exportadora chinesa questionou o critério adotado na escolha dos produtos similares da empresa mexicana Providencia.
No catálogo de produtos 2013-2014 da empresa Providencia, fonte dos preços utilizados no cálculo do valor normal, há três tipos de cobertores: Jumbo Raschel Excel, Excel Plus e Provipolar. No cálculo do valor normal, foram considerados somente os preços dos cobertores Jumbo Raschel Excel, pois, segundo a indústria doméstica, esses seriam reconhecidamente de fibras sintéticas, sendo assim similares ao produto investigado.
A Sunrise apresentou telas obtidas no sítio eletrônico da Providencia, com o intuito de comprovar que os três tipos de cobertores possuem as mesmas características. A única diferença destacada está no tamanho e no selo adotado pela empresa mexicana. Conforme o catálogo de produtos da Providencia apresentado pela indústria doméstica, os cobertores Jumbo Raschel Excel e Provipolar possuem o selo Providencia SPA, enquanto o cobertor Excel Plus possui o selo SMART.
Não havendo diferenças entre os cobertores do selo Providencia SPA, a parte sugeriu ajuste no cálculo do valor normal, de forma a considerar, além dos cobertores Jumbo Raschel Excel, os cobertores Provipolar. A empresa chinesa argumentou que “a ausência de conhecimento ou dados da indústria doméstica sobre o produto não pode superar a clara e demonstrada ausência de distinção” entre os cobertores.
Quando do início ada revisão, foram utilizados os seguintes valores para o cálculo do preço por quilograma dos cobertores Jumbo Raschel Excel:
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça;
- Cobertor Jumbo Raschel Excel - tipo 2,40m x 2,30m = 3,02kg/peça.
Com esses dados, a Sunrise calculou que cada metro quadrado dos cobertores Jumbo Raschel Excel pesa aproximadamente 550 gramas. Como não foi identificada diferença entre esses cobertores e os Provipolar, a empresa assumiu que cada metro quadrado deste também pesa 550 gramas. Esse valor foi multiplicado pela área dos cobertores Provipolar, resultando no peso dessas peças. O preço dos cobertores Provipolar é o que consta no catálogo apresentado pela indústria doméstica. Com isso, a Sunrise apresentou o quadro abaixo com o cálculo ajustado do valor normal.
Cobertores |
Área (m²) |
Preço do cobertor (MXN/peça) |
Peso (kg/peça) |
Valor (MXN/kg) |
Cobertor Jumbo Raschel Excel (tipo 2,00m x 2,20m) |
4,40 |
350,00 |
2,400 |
145,83 |
Cobertor Jumbo Raschel Excel (tipo 2,40m x 2,30m) |
5,52 |
460,00 |
3,020 |
152,23 |
Cobertor Provipolar Genérico Matrimonial (tipo 1,80m x 2,10m) |
3,78 |
150,00 |
2,079 |
72,15 |
Cobertor Provipolar Licencia Matrimonial (tipo 1,80m x 2,10m) |
3,78 |
165,00 |
2,079 |
79,37 |
Cobertor Provipolar Licencia Multiusos (tipo 0,80m x 1,00m) |
0,80 |
45,00 |
0,440 |
102,27 |
Média |
110,37 |
Do preço médio de MXN 110,37/kg foi deduzida a alíquota de 16% referente ao imposto sobre o valor agregado, para ajuste a valorex fabrica, da mesma forma que foi realizado nos cálculos efetuados quando do início da revisão. Desse modo, alcançou-se o preço médio ex fabrica de MXN 92,71/kg, o qual foi convertido para dólares estadunidenses à cotação de MXN 13,09 por dólar, em P5. Assim, a Sunrise requereu o ajuste do valor normal chinês para US$ 7,08/kg.
Em seguida, pautada pelo princípio da eventualidade, a Sunrise solicitou que, caso não seja aceito o ajuste ao valor normal proposto pela empresa, sejam utilizadas as exportações do México para os EUA, para determinar o valor normal chinês. Com esse fim, a parte apresentou os dados de importação de cobertores pelos EUA originários do México, extraídos do sítio eletrônico oficial dos EUA https://dataweb.usitc.gov/. Os dados apresentados classificam-se no código 6301.40 do Sistema Harmonizado.
Período: 10/2013 a 09/2014 - SH 6301.40 |
|||
Relação Comercial |
Valor (US$) |
Peso (kg) |
US$/kg |
México/EUA |
14.018.482 |
2.468.641 |
5,68 |
A parte explicou que apresentou os dados das importações dos EUA originárias do México, porque os dados de exportação do México estão mensurados em peças, não em unidades de peso.
Além disso, a Sunrise afirmou ter consciência de que os dados do sistema harmonizado incluem produtos não classificados como similar, todavia, caso se desconsidere a informação apresentada pela indústria doméstica, os dados das exportações mexicanas serão a melhor informação disponível. A parte argumentou que a determinação do valor normal chinês com base em estatísticas de exportação que englobam outros produtos além dos similares é plausível, quando esta é a melhor informação disponível. Inclusive, neste processo de revisão os dados do Trade Map foram utilizados para avaliar o potencial exportador chinês, demonstrando que dados mais amplos são passíveis de serem utilizados quando constituem a melhor informação disponível.
A Jolitex apresentou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, na qual se posicionou contrariamente à solicitação de ajuste no valor normal sugerida pela empresa Sunrise, em 17 de novembro de 2015.
A indústria doméstica afirmou que indicou a linha Cobertor Jumbo Raschel Excel da empresa mexicana Providencia como produto similar para determinação do valor normal com a intenção de garantir comparação adequada com o produto objeto da revisão. A parte esclareceu que essa informação provém de conhecimento de mercado da indústria doméstica e não foi “uma escolha fortuita ou dirigida”.
Com relação aos cobertores Provipolar, os quais a Sunrise solicitou que fossem considerados no cálculo do valor normal, a Jolitex argumentou que esses são de microfibra e solicitou amostra do produto à empresa Providencia, para comprová-lo. As amostras, todavia, não foram apresentadas tempestivamente ao Departamento. A indústria doméstica descreveu os cobertores Provipolar da seguinte maneira:
“De acordo com nosso conhecimento, os substratos (matéria-prima - filamentos) para este produto são com pelo 150/288, portanto microfibras; são tecidos que possuem 6/7 mm de altura e 9/10 pontos por cm - com estes dois parâmetros e o título conhecido, o peso máximo deste produto pode estar na faixa de 260 gsm a 280 gsm”.
Diante da falta de evidência, apresentada tempestivamente, de que os cobertores Provipolar sejam de macrofibra, a indústria doméstica solicitou que esses não sejam considerados na determinação do valor normal, “ainda que seja um cobertor de baixo peso, absolutamente distinto do peso médio único de 550 gsm apontado pela Sunrise”.
Com relação à demanda da produtora/exportadora Sunrise, para utilizar as exportações de cobertores de fibras sintéticas do México para os EUA como valor normal, a Jolitex manifestou-se contrariamente, haja vista que não haveria motivo para rejeitar a lista de preços da empresa mexicana Providencia utilizada no início da revisão e ratificada pela Nota Técnica no65/2015/CGAS/DECOM/SECEX.
A Jolitex aduziu que a nomenclatura global SH 6301.40 compreende cobertores que não são objeto do direito sob revisão, como mantas e cobertores de microfibra. A utilização desses dados sem depuração estatística contaminaria a determinação do valor normal, conforme foi explicado na Nota Técnica n° 65/2015/CGAS/DECOM/SECEX.
Além disso, a indústria doméstica alegou que os dados apresentados pela Sunrise não poderiam ser utilizados, porque se trata de importações dos EUA originárias do México e não de estatísticas de exportação do México, como requer a legislação.
5.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
Diante das telas do sítio eletrônico de vendas da empresa Providencia, apresentadas pela produtora/exportadora Sunrise em questionamento ao cálculo do valor normal, identificou-se que todos os produtos selecionados para cálculo do valor normal são descritos como feitos de microfibra. Como os cobertores de microfibra estão fora do escopo da revisão, decidiu-se utilizar metodologia alternativa para o cálculo do valor normal da China.
A alternativa proposta pela Sunrise foi a utilização do preço das exportações dos cobertores de fibras sintéticas do México para os EUA.
Considerou-se que a determinação do valor normal com base nos dados de exportações referentes à nomenclatura SH 6301.40 não seria a mais justa, porque esta compreende produtos fora do escopo da revisão, contaminando, dessa forma, o preço do produto similar.
Quanto ao argumento da Sunrise em favor da utilização dos dados de exportação classificados na nomenclatura SH 6301.40 para determinação do valor normal, haja vista que dados de exportação da China sob a mesma classificação foram utilizados para análise de potencial exportador da origem investigada, entende-se que, no presente caso, tal solução não se revela a mais apropriada.
Isso porque, conforme exposto no item 5.2.1, para fins de determinação final, foi possível apurar valor normal construído no México especificamente para o produto similar, atendendo-se de forma mais efetiva à obrigação de efetuar justa comparação entre esse valor e o preço de exportação, em atenção ao Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e ao art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Observe-se, nesse sentido, aliás, que até mesmo para a construção do valor normal, a apuração dos preços das matérias-primas se deu a partir de classificação tarifária (código TIGIE do México) mais detalhada que aquela representada pelo SH, possibilitando maior especificidade no cálculo.
Dessa forma, ainda que se pretendesse adotar construção do valor normal em país diverso do México, haveria perda de qualidade da informação, em virtude da utilização de preços obtidos a partir do SH (que possui apenas seis dígitos), em detrimento da TIGIE (que possui oito dígitos).
Já no que tange à apuração do potencial exportador, não se dispõe de informação mais detalhada que aquela obtida a partir do código SH, representando esta, portanto, a melhor informação disponível.
É de suma importância ressaltar que a finalidade distinta dos dados justifica a utilização dos dados de exportação referentes à nomenclatura SH 6301.40 para análise do potencial exportador chinês e não para determinação do valor normal. É plausível considerar uma classificação do SH mais genérica, para avaliação do potencial exportador, dado que uma empresa pode utilizar sua capacidade instalada para produzir, tanto cobertores de microfibra e mantas, quanto cobertores objeto desta revisão. No que diz respeito ao valor normal, como se avalia o preço, uma SH mais genérica teria impacto relevante sobre este.
Assim, não há que se falar em emprego de dados de exportação classificados na nomenclatura SH 6301.40 para apuração do valor normal em virtude do seu emprego para análise do potencial exportador, uma vez que se dispõe de níveis de detalhamento distintos para um e outro indicador.
A apuração de um valor normal contaminado por produtos além daqueles que correspondem à descrição do produto similar prejudicaria a determinação do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping. Nesse sentido, reitera-se que os dados de exportação do México referentes à nomenclatura SH 6301.40 não constituem a melhor informação disponível acerca do valor normal para o país substituto. Por essa razão, optou-se por construir o valor normal no país substituto, com base no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Além disso, em que pese ser possível a utilização de dados de exportação baseados em classificações tarifárias mais amplas que os produtos que se está a analisar, tal opção não se revela a mais apropriada quando se dispõe de dados mais específicos. No presente caso, conforme será explicado no tópico 5.2.1.1, o valor normal para fins de determinação final foi apurado com base em estrutura de custo específica para o produto similar, mesmo critério de determinação do valor normal adotado na investigação de dumping que estabeleceu o direito ora sob revisão. Dessa forma, entende-se que a sua adoção representa parâmetro mais adequado para a aferição da prática de dumping.
5.1.4 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados, para fins de início da revisão, os preços médios das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da China ocorridas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.1, 3.2 e 6.1.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de exportação da China |
||
Valor Total FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
7,14 |
Portanto, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 7,14/kg (sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.5 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Conforme afirmado anteriormente, dada a ausência de elementos de prova para se apurar o frete interno no México, optou-se, para fins de abertura, por utilizar o valor normal na condição ex fabrica. Considerou-se que a comparação entre o valor normal ex fabrica e o preço de exportação FOB seria menos prejudicial aos exportadores chineses e, portanto, mais conservadora.
O preço de exportação, por sua vez, foi apurado na condição FOB.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.
Margem de Dumping - China |
|||
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
9,82 |
7,14 |
2,68 |
37,5 |
A tabela anterior indicou, para fins de início da revisão, a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se, para fins de início de revisão de direito antidumping, pela continuação da prática de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil, originárias da China, considerando o período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação final
5.2.1 Do Grupo Sunrise
A Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co., Ltd apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Tendo em vista que a empresa reportou os dados exportação de cobertores de fabricação própria, bem como daqueles fabricados por sua parte relacionada, Jiangsu Sunrise Textile Technology Co., Ltd, apurou-se margem de dumping para as duas empresas em conjunto, doravante denominadas Grupo Sunrise.
5.2.1.1 Do valor normal
Conforme exposto no item 2.6 e tendo em vista os fundamentos constantes da Circular SECEX n° 68, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015, adotou-se o México, em decisão final, como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal.
Todavia, para fins de determinação final, decidiu-se alterar a metodologia utilizada para a apuração do valor normal. Isso porque se verificou, a partir do Anexo I da manifestação protocolada pela Sunrise em 17 de novembro de 2015, que os cobertores do modelo Jumbo Raschel Excel, cujos preços de venda haviam, no início da revisão, servido de base para o cálculo do valor normal, são fabricados a partir de fios de microfibra.
Uma vez que os cobertores de microfibra estão expressamente excluídos do alcance da medida antidumping aplicada, conforme o art. 2° Resolução Camex n° 23, de 28 de abril de 2010, os produtos em questão não se enquadram no conceito de produto similar, não se prestando, portanto, à quantificação do valor normal.
Em virtude disso e com fulcro no inciso II do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se, para fins de determinação final, valor normal construído do produto similar no México.
A construção em questão levou em conta a estrutura sumarizada de custo do produto classificado no código (CODPROD) [CONFIDENCIAL], fabricado pela Jolitex. Isso porque, dentre os produtos cujas estruturas de custo foram averiguadas durante a verificação in loco (arrolados no § 36 do item 4 do respectivo relatório de verificação), este foi o que apresentou o maior volume de vendas internas, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Conforme consta do anexo 4 do referido relatório, para a produção de uma peça do cobertor de código [CONFIDENCIAL], são necessárias as seguintes quantidades de fios de poliéster:
[CONFIDENCIAL]
Considerando-se, adicionalmente, que uma peça do cobertor em questão pesa [CONFIDENCIAL] kg, de acordo com informações prestadas pela Jolitex, infere-se que as seguintes quantidades são empregadas para a fabricação de um quilograma de cobertor:
[CONFIDENCIAL]
Com o fito de averiguar o preço dos fios elencados nas tabelas anteriores no México, verificaram-se os dados de importação do país, obtidos a partir do Trade Map. Para os fios classificados como [CONFIDENCIAL], utilizaram-se os dados vinculados ao item 5402.33.01 do código TIGIE do México. Já para o fio classificado como [CONFIDENCIAL], utilizaram-se os dados concernentes aos itens 5402.47.02 e 5402.20.01 do Código TIGIE.
As descrições dos códigos TIGIE utilizados são as seguintes:
Classificação e descrição do produto |
|
54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais. |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
5402.20 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres. |
5402.20.01 |
Simples, lisos, tensionados ao máximo, produzidos com uma torção não superior a 40 voltas por metro. |
5402.47 |
Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: outros, de poliésteres. |
5402.47.02 |
De filamentos de poliésteres, simples, lisos, tensionados ao máximo, produzidos com uma torção não superior a 40 voltas por metro. |
5402.33.01 |
Fios texturizados: de poliésteres. |
Para cada classificação tarifária, foram apurados e empregados os dados de importação da origem mais representativa. A tabela abaixo resume os preços de alcançados para cada item tarifário:
Item |
País exportador |
Volume (kg) |
Valor CIF (mil US$) |
Preço CIF (US$/kg) |
5402.33.01 |
China |
19.880.224,00 |
40.850,00 |
2,05 |
5402.47.02 |
Coreia do Sul |
475.944,00 |
1.149,00 |
2,41 |
5402.20.01 |
EUA |
1.087.149,00 |
5.941,00 |
5,46 |
Aos preços apurados, na condição CIF, aplicou-se alíquota de 5%, a título de Imposto de Importação, de modo a se alcançar o preço na condição CIF internado. Ressalte-se, no entanto, que, especificamente para o item tarifário 5402.20.01, aplicou-se alíquota de 0% de Imposto de Importação. Isso porque o preço concernente a esse item foi calculado com base nas importações oriundas dos Estados Unidos da América, cujos produtos gozam de preferência tarifária total nas transações ocorridas no âmbito do NAFTA (North American Free Trade Agreement).
Tendo em vista não se dispor de informações relativas a despesas de internação e de frete interno no México, decidiu-se, de forma conservadora, ou seja, de modo menos prejudicial aos interesses dos exportadores chineses, não se considerar tais rubricas quando da internalização dos preços das matérias-primas.
A tabela abaixo resume os preços, para cada item tarifário, na condição CIF internado.
Item |
País exportador |
Preço CIF INTERNADO (US$/kg) |
5402.33.01 |
China |
2,16 |
5402.47.02 |
Coreia do Sul |
2,53 |
5402.20.01 |
EUA |
5,46 |
Com base nos preços CIF internados apresentados na tabela anterior, calcularam-se os preços médios para os fios [CONFIDENCIAL], de um lado, e [CONFIDENCIAL], de outro. O preço dos fios [CONFIDENCIAL] correspondeu ao valor CIF internado concernente ao item 5402.33.01 da TIGIE, ou seja, US$ 2,16/kg. Já o preço dos fios [CONFIDENCIAL] correspondeu à média ponderada dos valores CIF internados apurados para os itens 5402.47.02 e 5402.20.01 da TIGIE, ou seja, US$ 4,57/kg. Utilizou-se, como fator de ponderação, o volume de importação de cada item.
De posse dos preços dos fios [CONFIDENCIAL], bem como das quantidades necessárias de cada qual para a produção de um quilograma de cobertor, calculou-se o custo com fios para a produção desse volume do produto similar no México.
Tipo de fio |
Quantidade (kg) - A |
Preço (US$/kg) - B |
Custo (US$/kg) - A x B |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2,16 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4,57 |
[CONFIDENCIAL] |
Custo total com fios |
2,94 |
Com base nos dados de custo da indústria doméstica, verificou-se que, para cobertores classificados no mesmo modelo do cobertor de código [CONFIDENCIAL] (CODIP [CONFIDENCIAL]), o custo com fios corresponde a [CONFIDENCIAL]% custo de manufatura, respondendo os demais custos fixos e variáveis por [CONFIDENCIAL]%. Assim, extrapolando-se tal composição para o custo de manufatura do produto similar no México, obtêm-se os seguintes montantes:
Item de custo |
Participação no custo de manufatura |
Custo (US$/kg) |
Fios |
[CONFIDENCIAL]% |
2,94 |
Demais custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL]% |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de manufatura |
100,0% |
[CONFIDENCIAL] |
A partir da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da Jolitex, elaborada especificamente para o produto similar doméstico, apuraram-se os seguintes percentuais, referentes à representatividade das despesas e receitas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (CPV), durante o período de análise de continuação/retomada do dumping:
- despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL]%;
- despesas com vendas: [CONFIDENCIAL]%;
- resultado financeiro: [CONFIDENCIAL]%; e
- outras despesas operacionais (líquido de outras receitas operacionais): [CONFIDENCIAL]%.
Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura apresentado na tabela anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), alcançando-se, assim, o custo de produção total.
Por fim, a este foi acrescido o lucro operacional, cuja margem ([CONFIDENCIAL]%) também foi obtida com base na DRE da Jolitex.
A tabela a seguir detalha os resultados alcançados.
Descrição |
Valor (US$/kg) |
Custo de manufatura |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas gerais e administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas com vendas |
[CONFIDENCIAL] |
Resultado financeiro |
[CONFIDENCIAL] |
Outras desp. op. (líquidadas de outras receitas op.) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção total |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal construído |
14,84 |
Assim, o valor normal construído, calculado para fins de determinação final, equivaleu a US$ 14,84/kg.
5.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação do Grupo Sunrise foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondendo à média ponderada dos preços brutos praticados nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. Frise-se que a apuração se deu na condição FOB.
Tendo em conta que não foi possível considerar o CODIP nem a categoria de cliente no cálculo do valor normal atribuído à empresa, não sendo factível, por conseguinte, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping, o preço de exportação refletiu os valores praticados no conjunto de todas as exportações do grupo para o Brasil.
Dessa forma, apurou-se preço de exportação para o Grupo Sunrise, para fins de determinação final, de US$ 8,28/kg, na condição FOB.
5.2.1.3 Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping do Grupo Sunrise, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal Ex Fabrica US$/kg |
Preço de Exportação US$ (FOB)/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$ (FOB)/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
14,84 |
8,28 |
6,56 |
79,2 |
Saliente-se que o valor normal foi apurado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação encontra-se na condição FOB. Essa diferenciação na condição de venda se deveu ao fato de não se dispor de dados a respeito das despesas de internação nem do frete interno no México, restando prejudicado, portanto, ajuste à mesma condição.
Assim, tendo em conta que a utilização da condição ex fabrica para o valor normal é favorável aos produtores/exportadores chineses o Departamento optou, para fins de determinação final, por adotar a metodologia anteriormente evidenciada.
5.2.1.4 Das manifestações acerca do valor normal para a determinação final
Em 11 de janeiro de 2016, a empresa Sunrise protocolou manifestação em que questionou as decisões acerca da determinação do valor normal, expressas na Nota Técnica n° 74, de 2015.
Inicialmente, a empresa questionou a juntada de novas provas aos autos, pela autoridade investigadora, em 11 de dezembro de 2015, ou seja, em data posterior ao encerramento da fase probatória desta revisão, a qual se deu em 17 de novembro de 2015, conforme a Circular SECEX n° 68, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.
Segundo a produtora/exportadora, o artigo 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, não admite exceção à regra para o termo final da fase probatória.
Com o intuito de dirimir qualquer dúvida, a alegante analisou a etimologia da palavra “probatório”. Esse “vocábulo é derivado do latim proba, probatio, que, por sua vez, emana do verbo probare (probo + are), significando demonstrar, reconhecer, formar juízo de, evidenciar, verificar, confirmar, confrontar, comprovar, examinar, experimentar, persuadir”. Concluiu, assim, que “a fase probatória é o momento de demonstrar, verificar, confirmar, comprovar o que está sendo alegado” e, portanto, não poderiam ser apresentadas novas provas após o encerramento dessa fase.
Além disso, a Sunrise salientou que o prazo para manifestações sobre os dados constantes nos autos findou-se em 7 de dezembro de 2015, conforme previsto na Circular SECEX n° 68 de 2015. A empresa reclamante manifestou-se dentro do prazo, no entanto, ainda não havia sido juntada qualquer prova quanto aos valores de aquisição de matérias-primas pelo México, o que viria a ocorrer em 11 de dezembro de 2015, sete dias antes do fim do prazo para a elaboração da Nota Técnica.
Diante do exposto, a empresa argumentou que a decisão, se fundamentada nessa prova, acabará por “tornar todo o procedimento nulo, em razão da afronta ao dispositivo do Regulamento Brasileiro e também aos princípios da legalidade e devido processo legal; Ampla Defesa e Contraditório”.
Em seguida, a Sunrise argumentou que o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, foi descumprido quando o DECOM juntou prova depois de encerrada a fase probatória, prejudicando a referida empresa. Adicionalmente, foram apresentadas as definições do princípio da legalidade elaboradas pelos doutrinadores Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles, nas obras “Curso de Direito Administrativo” e “Direito Administrativo Brasileiro”, respectivamente.
Segundo entendimento da alegante, também foi ferido o princípio do devido processo legal, ao juntar-se prova depois de encerrada a fase probatória. A empresa discorreu que “o devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei”. No art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal, prevê-se que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A Sunrise argumentou o seguinte com relação ao princípio do devido processo legal:
“Ao fixar normas, procedimentos e prazos específicos, a legislação tem por objetivo trazer a justiça processual, a segurança jurídica e garantir do Estado Democrático.
No presente caso, o devido processo legal determina o encerramento da fase probatória, sendo certo que a decisão não poderá se basear em provas obtidas depois do prazo em questão. Todavia, este foi o exato caso dos autos.
Por não ter sido cumprida a disposição legal e o devido processo legal, a Sunrise teve seu direito de defesa tolhido e toda sua argumentação foi desconsiderada, mesmo não havendo disposição legal para tanto”.
Foram citadas as seguintes decisões judiciais de anulação de sentença por violação do devido processo legal e a favor do princípio da não surpresa, para corroborar a tese defendida pela empresa:
a) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n° 70049625080. Rel.: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Jul.: 09/08/2012. Décima Sexta Câmara Cível;
b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível: 70042736579. Rel.: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Jul.: 26/05/2011. Décima Sexta Câmara Cível; e
c) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n° 10702110074680001. Rel.: Estevão Lucchesi. Data de Jul.: 21/02/2013. Câmaras Cíveis Isoladas/14ª Câmara Cível.
Ademais, a Sunrise alegou que o Departamento violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal. A empresa defendeu o seguinte:
“Assim, o contraditório não é apenas o direito de se manifestar, mas efetivamente exercer sua defesa, de forma ampla, e apresentar provas sobre todos os pontos considerados pela autoridade investigadora.
Dessa forma, ao surpreender a Sunrise com a utilização de prova apresentada depois de encerrada a fase probatória e a fase de manifestação, este R. Departamento impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório específico.
No caso em questão, por exemplo, não foi oportunizado à Sunrise a apresentação de fontes alternativas de informação sobre o custo das matérias-primas ou de qualquer dos outros fatores utilizados para a construção do valor normal”.
Com relação à necessidade de observância do devido processo legal, objetivando o livre exercício da defesa, a empresa transcreveu trechos de decisão do supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 31.553. Rel.: Min. Ricardo Lewandowski. Data do jul.: 12/08/2014. Decisão monocrática).
Com isso, a empresa ratificou que não pode haver juntada de novas provas, após encerrada a fase probatória, devendo a decisão ser tomada com os elementos que se encontram nos autos ou extinto o processo sem decisão de mérito, caso não haja provas suficientes nos autos.
Ainda acerca da necessidade de garantia do princípio do contraditório, a empresa citou as seguintes manifestações judiciais a favor do tema:
a) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Habeas Corpus HC 00531921820158190000. Data de publicação: 09/10/2015;
b) Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA). Apelação APL 201330055315 PA. Data de publicação 25/06/2014; e
c) Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). Apelação Cível APC 20130510072443. Data de publicação: 01/07/2015.
Uma vez demonstrada a impossibilidade de utilização de prova juntada após o encerramento da fase probatória, por violação aos princípios da não surpresa, da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a Sunrise aditou que não há razão para a produção de provas extemporâneas. Diante da previsão do uso da melhor informação disponível, de acordo com o art. 180 do Decreto n° 8.058 de 2013, não há necessidade de utilizar provas juntadas após o encerramento da fase probatória.
A requerente alegou que o conceito de justiça não é tão simples para que a autoridade investigadora o decida, como expresso no parágrafo 182 da Nota Técnica n° 74, de 2015. A empresa entendeu que a modificação dos dados para a determinação do valor normal não foi justa, porque não houve oportunidade para apresentar contraprovas àquelas juntadas aos autos pelo DECOM. Citou então Lúcio Aneu Sêneca: “Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça”. Segundo entendimento da empresa, a presente manifestação não pode ser considerada exercício do contraditório, pois não pôde apresentar novas provas sobre o assunto.
Acerca da justificativa apresentada pelo DECOM para não utilizar os dados de exportação do México classificados na nomenclatura SH 6301.40 na determinação do valor normal chinês, a Sunrise argumentou que esta não é corroborada pela prática administrativa. Segundo a empresa, em outras investigações são utilizados dados de exportações mais abrangentes do que o produto objeto sempre que não há melhor informação disponível. Apresentaram algumas decisões nesse sentido, como a Resolução Camex n° 36, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015, a Circular SECEX n° 77, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2014 e a Circular SECEX n° 36, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2014.
Em nenhuma das investigações citadas, foi considerada injusta a decisão tomada com base em dados que compreendiam produtos fora do escopo. Nesse sentido, a Sunrise requereu que não fosse considerado o dado novo juntado após encerrada a fase probatória e que a determinação final fosse elaborada com base nas provas apresentadas ou obtidas em 17 de novembro de 2015.
Considerando que o valor normal da China deve ser calculado com as provas juntadas aos autos até a data de encerramento da fase probatória, a Sunrise defendeu que devem ser utilizados os dados de importações estadunidenses de cobertores originários do México, classificados no código SH 6301.40, os quais resultam no preço de US$ 5,68/kg.
Caso se entenda pela necessidade de se realizar algum ajuste, para alcançar preço mais próximo daquele do produto objeto apenas, a empresa sugeriu a aplicação de fator de correção calculado com base nos dados das importações brasileiras originárias da China sob a NCM 6301.40.00. A alegante apresentou quadro segregando o volume importado referente ao mencionado item tarifário em duas categorias, a saber: volume referente ao produto objeto da revisão e dos demais produtos. O preço das importações do produto objeto da revisão foi US$ 7,14/kg e o dos demais produtos importados sob essa NCM foi U$S 6,47/kg.
A Sunrise sugeriu que fosse aplicada a diferença entre os dois preços de US$ 0,66 ou o percentual de 9,38% sobre o valor de US$ 5,68/kg das importações estadunidenses originárias do México, com a finalidade de corrigir as divergências resultantes da base de dados mais abrangente. O preço ajustado resultante seria, respectivamente, US$ 6,34/kg ou US$ 6,21/kg.
Caso o entendimento seja de que as estatísticas apresentadas pela Sunrise não possam ser consideradas, a Sunrise solicitou que “seja encerrado o processo por ausência de provas que possibilitem a análise da existência ou não de dumping”. A empresa destacou que a obrigação de juntar provas é da indústria doméstica, a qual não logrou êxito, haja vista que a lista de preços apresentadas por esta incluía somente produtos fora do escopo da revisão.
Nesse sentido, a Sunrise citou as seguintes investigações em que o processo foi encerrado pela ausência de provas prestadas pela indústria doméstica no prazo adequado:
a) Circular SECEX n° 1, publicada em 2 de fevereiro de 2015;
b) Circular SECEX n° 21, publicada em 10 de abril de 2015;
c) Circular SECEX n° 54, publicada em 26 de agosto de 2015;
d) Circular SECEX n° 47, publicada em 14 de agosto de 2014; e
e) Circular SECEX n° 15, publicada em 4 de abril de 2015.
Em seguida, a Sunrise argumentou contra a construção do valor normal. Segundo a empresa, não é possível utilizar essa metodologia, porque “não há qualquer possibilidade de contraditório”, haja vista que dados essenciais à análise foram apresentados em base confidencial. Assim, a empresa alegou que não pôde contestar a construção do valor normal realizado porque sequer teve como saber quais fios foram levados em consideração.
Especificamente, quanto aos dados utilizados para a construção do valor normal, a empresa questionou a decisão adotada. De acordo com a empresa, a fonte de dados de preço das matérias-primas utilizada pode incluir produtos além daqueles considerados, da mesma forma que a estatística de importações de cobertores estadunidenses originários do México apresentada pela Sunrise.
A empresa apontou inconsistência entre a classificação das matérias-primas importadas pelo México apresentadas no registro de 11 de dezembro de 2015 (folha 1569 dos autos) e aquela constante na Nota Técnica n° 74, de 2015. Enquanto no registro consta a classificação SH 5402.33, na Nota Técnica a classificação foi 5402.33.01 do código TIGIE do México. A produtora/exportadora alegou então que os dois primeiros tipos de matérias-primas citados no parágrafo 211 da Nota Técnica não foram extraídos da base do código TIGIE 5402.33.01, mas do “tão criticado código SH (5402.11)”.
Diante do exposto, a Sunrise afirmou que os dados de importações mexicanas de matérias-primas utilizados na construção do valor normal tampouco correspondem exclusivamente à matéria-prima na fabricação de cobertores, portanto não seria justa. Alegou a empresa que:
“Conforme pode ser verificado no próprio parágrafo 211 da Nota Técnica, dois fios foram enquadrados no item 5402.33 do Sistema Harmonizado enquanto o terceiro tipo de fio foi calculado com base nos itens 5402.47.02 e 5402.20.01 do código TIGIE.
Ou seja, os dados utilizados extemporaneamente pelo Departamento também incluem produtos outros, distintos daquele que este DECOM gostaria de considerar”.
O tópico seguinte questionado pela empresa foi quanto à utilização de dados de importação mexicana de matéria-prima originária da China para a construção do valor normal. Conforme entendimento da Sunrise, todo esse “procedimento para determinação do valor normal tem como fundamento a impossibilidade de utilização de dados da China”, portanto não haveria sentido em utilizar os referidos dados.
Ademais, a Sunrise argumentou que o inciso II do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que, no caso de país de economia não de mercado, o valor normal pode ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto. Todavia, a construção realizada utilizou os preços das importações da matéria-prima pelo México, enquanto os demais itens da estrutura de custos foram calculados com base em dados da indústria doméstica.
A empresa apresentou ainda excertos das Resoluções n° 90 e 46, ambas de 2015, com o fito de demonstrar que essa não é a prática administrativa e sim construir o valor normal em terceiro país. A Sunrise afirmou compreender que não se dispõe de todos os dados para a construção do valor normal no México, porém não considera justo que ela deva arcar com o prejuízo, dado que a obrigação de apresentar provas seria da indústria doméstica.
A produtora/exportadora alegou também que a justificativa da justa comparação apresentada para construir o valor normal não se sustenta, uma vez que este não foi efetivamente construído no terceiro país. Ademais, o valor normal foi construído com base em um tipo de cobertor, enquanto a revisão engloba diversos tipos de cobertores, conforme se observa na descrição do produto contida no parágrafo 111 da Nota Técnica n° 74, de 2015. Segundo a empresa, não há justa comparação se não foi calculado valor normal para cada tipo de cobertor exportado pela Sunrise.
5.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à alegação da Sunrise de que foi descumprido o art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, ao se juntar aos autos do processo preços de importações mexicanas de matérias-primas utilizadas na fabricação de cobertores em data posterior ao encerramento da fase probatória desta revisão, entende-se que a interpretação da alegante não está correta.
Interpreta, a respeito, que os prazos previstos nos art. 59 a 62, contidos na Subseção III - Do Final da Instrução, do Decreto n° 8.058, de 2013, e, neste processo de revisão, iniciado em 29 de outubro de 2015, por meio Circular SECEX n° 68, são aplicáveis às partes interessadas. O DECOM não é parte interessada do processo de revisão do direito antidumping, mas a autoridade que o conduz.
O parágrafo único do art. 59 do Regulamento Brasileiro estabelece que “os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo”. Isso implica que provas apresentadas pelas partes interessadas após a data de 17 de novembro de 2015, prazo definido na Circular SECEX n° 68 de 2015, não poderiam ser juntadas aos autos.
O cerne da questão é que os dados das importações mexicanas de matéria-prima para produção de cobertores, juntados aos autos em 11 de dezembro de 2015, não foram apresentados por nenhuma parte interessada nesta revisão.
Os dados juntados aos autos em 11 de dezembro de 2015 foram resultado de pesquisa envidada pelo próprio DECOM, com o fim de apurar valor normal do produto similar em terceiro país, haja vista que a Sunrise provou em manifestação anterior que os produtos indicados pela Jolitex como similares estavam fora do escopo da medida antidumping aplicada, pois eram de microfibra.
Esta revisão constituiu situação sui generis. Em 17 de novembro de 2015, portanto na data de encerramento da fase probatória, a empresa Sunrise protocolou manifestação em que comprovou que os cobertores da empresa mexicana Providencia eram de microfibra e não poderiam então ser utilizados para determinação do valor normal. Não se considerou que o preço das importações estadunidenses de cobertores mexicanos, apresentado pela Sunrise, pudesse ser utilizado para a determinação do valor normal chinês. Restou, então, construir o valor normal chinês a partir de importações mexicanas de matéria-prima para a produção de cobertores. Não existe impedimento para que, entre a data de encerramento da fase probatória e a data de divulgação da Nota Técnica, o Departamento junte aos autos dados que considera essenciais para a elaboração da determinação final.
O art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que “o DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações”. Os fatos essenciais foram divulgados na Nota Técnica n° 74, antes dos trinta dias previstos no dispositivo citado, em 18 de dezembro de 2015.
Após a divulgação da Nota Técnica, as partes interessadas dispuseram do prazo de vinte dias, conforme previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro, para apresentar suas manifestações, como de fato o fizeram, acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Dessa forma, não há cabimento na afirmação da Sunrise de que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A manifestação da empresa Sunrise, protocolada em 11 de janeiro de 2016, ora sob consideração, comprova que estão sendo respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, do contrário esta manifestação sequer seria considerada. O impedimento de apresentação de novos elementos de provas pelas partes interessadas após o encerramento da fase probatória não implica restrição do direito de defesa das mesmas.
Os dados juntados aos autos pelo DECOM, em 11 de dezembro de 2015, foram objeto de contestação pela produtora/exportadora, a qual exerceu assim seu direito de defesa.
Ademais, observe-se que, com fulcro no art. 15, IV, do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal para a China poderia ser calculado com base em qualquer metodologia razoável, inclusive a partir dos dados da Jolitex, que já constavam dos autos desde o início da revisão. Ora, partindo dessa premissa, não pode a exportadora alegar ilegalidade na análise perpetrada, a partir da qual se buscou calcular preço que mais se aproximasse daquele praticado em operações comerciais normais no país substituto (México), após o recebimento da informação de que o valor normal utilizado para o início da revisão não se referia ao produto similar. Com isso, entende-se que o resultado alcançado mais se aproximou da realidade fática observada em transações no México.
No que concerne à alegação de violação dos princípios da legalidade e do devido processo legal, o considera-se que a revisão foi conduzida dentro dos limites normativos impostos pelo Regulamento Brasileiro, por isso não se justifica a defesa apresentada pela Sunrise.
Reiterando o argumento já apresentado, o princípio do devido processo legal não foi violado, porque não se aceitou nenhum elemento de prova apresentado por qualquer uma das partes interessadas após o encerramento da fase probatória.
Diante do exposto, não se considerou haver razão para encerramento do processo por violação aos prazos estabelecidos no Decreto n° 8.058, de 2013, e aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como requereu a empresa chinesa.
No que diz respeito à argumentação da Sunrise de que não há necessidade de utilizar dados juntados após o encerramento da fase probatória, pois este deve decidir com base na melhor informação disponível, conforme o art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, discorda-se da interpretação quando esta não constituiu dado preciso e estão disponíveis à consulta do próprio Departamento outros dados que podem subsidiar a elaboração de cálculos mais precisos da margem de dumping.
A Sunrise citou três decisões em que se utilizaram dados de exportações consultados em bases mais abrangentes do que o produto objeto, para contrapor o posicionamento expresso no tópico 5.1.3. Ocorre que cada processo conduzido possui suas especificidades.
Com base na classificação SH 6301.40, não há como discriminar as exportações mexicanas do produto similar daquelas que estão fora do escopo. Na presente revisão, considerou-se que a classificação de exportações mais genérica prejudicaria a determinação do valor normal, pois incluem diversos produtos fora do escopo do direito aplicado, principalmente as mantas e os cobertores de microfibra, que notadamente vêm predominando no mercado de cobertores, conforme se observa até mesmo a partir da análise dos dados da indústria doméstica.
Tomando como base quadro das importações brasileiras de cobertores originários da China, apresentado na manifestação da Sunrise em 11 de janeiro de 2016, o volume importado do produto objeto pelo Brasil, em P5, constituiu somente 0,57% do volume total importado da China classificado na NCM 6301.40.00. A empresa calculou o volume e o valor das importações brasileiras fora do escopo a partir da diferença entre os valores totais e os valores específicos das importações do produto objeto.
Apesar de a diferença de preço do produto objeto e dos produtos fora do escopo sob a NCM 6301.40.00 ter sido somente US$ 0,66/kg, no caso das importações brasileiras, há um grande grau de incerteza quanto à composição das exportações mexicanas sob a classificação SH 6301.40. A questão não se resume somente ao grau de especificidade da nomenclatura SH 6301.40, mas envolve a adequação do uso do preço de exportação de produto similar de terceiro país, nesta revisão.
Com base nesse quadro em que calculou valor, volume e preço das importações de cobertores brasileiros originários da China, porém fora do escopo, a Sunrise sugeriu ajuste de US$ 0,66/kg ou 9,38% ao preço das importações estadunidenses de cobertores mexicanos (US$ 5,68/kg). Não há qualquer informação disponível nos autos que permita concluir que essa seja a mesma diferença de preço entre os cobertores similares mexicanos e aqueles fora do escopo, por esse motivo, não se considerou apropriado o ajuste sugerido pela empresa chinesa.
Quanto à solicitação da Sunrise de encerrar a revisão, por ter falhado a indústria doméstica em apresentar dados para a análise da existência ou não de dumping, esta não foi considerada procedente. À época do início da revisão, considerou-se que os dados apresentados pela indústria doméstica poderiam ser utilizados para a determinação do valor normal, no entanto, a produtora/exportadora provou o contrário. Com isso, buscou-se alternativa à determinação do valor normal além daquelas oferecidas pelas partes, pois não considerou nenhum dos dados apresentados suficientes. Como já explicado, isso se deu após o encerramento da fase probatória, mas antes da divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais da revisão.
No que concerne à argumentação de que não há possibilidade de contraditório, porquanto informações essenciais à determinação do valor normal foram apresentadas em bases confidenciais, prementemente os tipos de fios considerados, considera-se que as informações necessárias à garantia do contraditório foram apresentadas em bases restritas. As informações mantidas em bases confidenciais foram os tipos de fios utilizados na produção de cobertores da indústria doméstica, utilizados como referência para pesquisa da matéria-prima no mercado mexicano.
Os códigos TIGIE em que se classificam as importações mexicanas permitem a identificação das matérias-primas consideradas na determinação do valor normal. A produtora/exportadora chinesa não necessita conhecer a matéria-prima utilizada pela indústria doméstica para analisar se os elementos selecionados são, de fato, aplicados na fabricação de cobertores de fibras sintéticas. A descrição dos códigos TIGIE, contida no tópico 5.2.1.1, permite à Sunrise realizar essa análise e exercer o contraditório.
Com relação à indicação de divergência entre os códigos 5402.33, juntado aos autos em 11 de dezembro de 2015, e 5402.33.01, apresentado na Nota Técnica n° 74, de 2015, reconhece-se a diferença, porém esta não causa prejuízo à determinação do valor normal. Quando da realização da pesquisa no Trade Map, plataforma de pesquisa recorrentemente utilizada pela Sunrise, verificou-se que, a despeito de a subposição 5402.33 desdobrar-se nos subitens 5402.33.00 e 5402.33.01, só houve importações mexicanas na segunda. Por esse motivo, os dados das importações mexicanas classificadas na subposição 5402.33 do sistema harmonizado e no subitem 5402.33.01 do código TIGIE são idênticos, conforme banco de dados do Trade Map. Isso significa que não houve importações classificadas no subitem 5402.33.00.
Não há que se considerar, então, que houve falta de critério do Departamento, por ter criticado os dados apresentados pela empresa de exportações mexicanas classificadas em código de 6 dígitos. Há de fato somente um tipo de fio importado no código 5402.33, e não dois, como afirmou a Sunrise. Portanto, os dados juntados aos autos não devem abranger outros produtos, além daquele considerado como matéria-prima e classificado no código 5402.33.01.
O questionamento quanto à utilização de dados de importações mexicanas de matéria-prima originária da China não se justifica. De acordo com a Sunrise, não há sentido em utilizar dados de matéria-prima proveniente da China, uma vez que os dados de vendas deste país não podem ser utilizados para determinar o valor normal, por não ser esta considerada uma economia de mercado. Ocorre que, se os dados de exportação da China não puderem ser considerados, então não poderia ser calculada margem de dumping individualizada, como o foi para a Sunrise, pelos mesmos motivos alegados. Em ambas as situações foram considerados preços de mercadorias originárias da China destinadas a outros mercados que não o interno.
Ressalte-se que não foram utilizados dados de exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para um terceiro país, mas de um tipo de fio que serve de matéria-prima na fabricação de cobertores. Assim, como o critério adotado foi a construção do valor normal no mercado mexicano, não foi tomada decisão em contrariedade ao disposto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ainda com relação a alegações de violação do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sustenta-se que, de acordo com o princípio da melhor informação disponível, determinou-se o valor normal com base no preço da matéria-prima em terceiro país e, portanto, cumpriu-se o inciso II do referido artigo. Como destacou a própria requerente, não estavam disponíveis valores dos outros componentes da estrutura de custos para a produção de cobertores no mercado do terceiro país selecionado. Por essa razão, utilizou dados da estrutura de custos da indústria doméstica.
Além disso, poder-se-ia ter optado por aplicar o inciso IV do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, e determinado o valor normal com o preço pago pelo produto similar inclusive no mercado brasileiro, como foi feito na Circular SECEX n° 62 de 2015. Nessa Circular, ao contrário do que ocorre na presente revisão, o valor normal foi determinado com base inteiramente em custos da indústria doméstica, ao amparo do Regulamento Brasileiro.
5.2.2 Das empresas Hong Tai e Hyseas
A Hong Tai e a Hyseas, embora tenham sido incluídas na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, o Departamento, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou o valor normal e o preço de exportação para as exportações das empresas, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo.
5.2.2.1 Do valor normal
O valor normal para as empresas Hong Tai e Hyseas foi apurado conforme descrito no item 5.2.1.1, correspondendo a US$ 14,84/kg, na condição ex fabrica.
5.2.2.2 Do preço de exportação
Utilizou-se, para as empresas Hong Tai e Hyseas, a título de melhor informação disponível, o preço de exportação apurado para a China, quando do início da revisão, o qual correspondeu a US$ 7,14/kg, condição FOB.
5.2.2.3 Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da Hong Tai e da Hyseas, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal Ex Fabrica US$/kg |
Preço de Exportação US$ (FOB)/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$ (FOB)/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
14,84 |
7,14 |
7,70 |
107,9 |
Saliente-se que o valor normal foi apurado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação encontra-se na condição FOB. Essa diferenciação na condição de venda se deveu ao fato de não se dispor de dados a respeito das despesas de internação nem do frete interno no México, restando prejudicado, portanto, ajuste à mesma condição.
Assim, tendo em conta que a utilização da condição ex fabrica para o valor normal é favorável aos produtores/exportadores chineses optou-se, para fins de determinação final, por adotar a metodologia anteriormente evidenciada.
5.2.3 Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida para fins de determinação final
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil, originárias da China, durante a vigência da medida.
5.3 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dumping
A empresa Sunrise apresentou manifestação, na data de 17 de novembro de 2015, em que defendeu a necessidade de utilização dos dados apresentados pela empresa para fins da determinação final do processo de revisão.
A produtora/exportadora chinesa argumentou que se a autoridade investigadora decidisse não realizar a verificação in loco, “isto não importa na desconsideração dos dados apresentados pela parte interessada”. Nesse sentido, a parte citou o art. 27 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, no qual se lê:
“Art. 27. Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.
(...)
§ 6° Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação”.
Assim, por ter apresentado tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sunrise alegou que faz jus à aplicação de margem individual de dumping.
Em seguida, a empresa arguiu que deveria ser obrigatoriamente informada caso não se aceitasse algum dado ou informação prestada, para que houvesse oportunidade de apresentar esclarecimentos e informações complementares. A esse respeito, dispõe o art. 181 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013:
“Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Parágrafo único. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação”.
A única notificação de desconsideração de documentos recebida pela Sunrise foi referente a documentação apresentada em língua estrangeira, cujas traduções juramentadas foram apresentadas posteriormente dentro do prazo concedido.
Como não foi notificada acerca dos dados referentes ao preço de exportação, a Sunrise defendeu que a resposta apresentada deve ser considerada para o cálculo de margem individualizada, para fins de determinação final.
Em atendimento ao princípio da eventualidade, caso se recomendasse a prorrogação do direito antidumping, a Sunrise requereu, em 11 de janeiro de 2016, que fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação, seguindo o princípio do lesser duty de aplicação da menor margem.
5.4 Dos comentários acerca das manifestações
Os dados apresentados pela empresa Sunrise em resposta ao questionário do produtor/exportador foram utilizados para cálculo de margem de dumping individualizada, conforme solicitado, portanto não há necessidade de se posicionar quanto à manifestação da empresa.
A solicitação da Sunrise de cálculo do menor direito entre a margem de dumping e a de subcotação foi atendida, conforme será demonstrado no item 9.
5.5 Do potencial exportador da China
5.5.1 Do valor, do volume e dos preços das exportações para todos os destinos
A tabela abaixo demonstra a evolução das exportações chinesas para o mundo, obtidas a partir do código 6301.40, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Volume de Exportações Chinesas |
|||||
Em dólares e toneladas |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Valor (mil US$) |
1.887.003,00 |
2.137.961,00 |
2.462.776,00 |
2.650.132,00 |
3.572.695,00 |
Volume exportado (t) |
486.278,1 |
469.675,6 |
498.036,7 |
547.397,1 |
688.247,9 |
Preço (US$/t) |
3.880,50 |
4.552,00 |
4.944,97 |
4.841,33 |
5.191,00 |
Como se observa, o volume de exportações da China em P5 (688.247,9 t) foi [CONFIDENCIAL] vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro no mesmo período. Já em relação à produção do produto similar doméstico da Jolitex em P5 ([CONFIDENCIAL] t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se [CONFIDENCIAL] vezes superior.
Em termos de valor, as exportações chinesas para o mundo elevaram-se em 89,3% de P1 para P5. A despeito da elevação nos preços das exportações chinesas de cobertores ao longo do período de análise, estes ainda se mantêm consideravelmente abaixo do valor normal calculado tanto para o início quanto para a determinação final desta revisão.
A partir dos dados acima, pode-se inferir que, caso a China mantenha seu volume de exportações após P5, possuirá capacidade de direcionar volume significativo de cobertores de fibras sintéticas a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência do direito antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado pela prática desleal de comércio.
Com o intuito de analisar o potencial exportador da China somente dos cobertores objeto desta revisão, tomaram-se os dados apresentados pela Sunrise como uma amostra indicativa das tendências do mercado chinês de cobertores. Como os preços no mercado interno da China não serão considerados, por não se tratar de uma economia de mercado, abaixo estão relacionados apenas os volumes de vendas da referida empresa.
Volume de vendas do produto objeto da Sunrise em P5 |
|
Em toneladas |
Quantidade |
Vendas no mercado interno |
[CONFIDENCIAL] |
Exportações para terceiros países |
[CONFIDENCIAL] |
Exportações para o Brasil |
[CONFIDENCIAL] |
A partir dos dados de vendas reportados pela produtora/exportadora, infere-se que a empresa tem vocação exportadora, vez que suas exportações para terceiros países foram [CONFIDENCIAL] vezes maiores do que suas vendas no mercado interno chinês. Das exportações totais da Sunrise, em P5, por sua vez, aquelas destinadas para o Brasil representaram apenas [CONFIDENCIAL]%. Deduz-se que a empresa dispõe de margem para incrementar suas exportações do produto objeto para o Brasil.
Outra comparação relevante deve ser feita entre o volume total de vendas da Sunrise e o da indústria doméstica em P5. Enquanto as vendas totais da Sunrise somaram [CONFIDENCIAL] t, as vendas totais da indústria doméstica foram [CONFIDENCIAL] t. Assim, as vendas totais apenas da produtora/exportadora Sunrise, em P5, foram [CONFIDENCIAL]% superiores às vendas totais da indústria doméstica.
Esses dados revelam que a empresa Sunrise, sozinha, poderia suprir o mercado doméstico brasileiro e deslocar a indústria doméstica, caso continue a praticar dumping em um cenário sem direito prorrogado.
5.5.2 Da capacidade instalada e do volume de produção
No intuito de estimar a capacidade de produção de cobertores de fibras sintéticas da China, adotaram-se os dados apresentados pela produtora/exportadora Sunrise, na resposta ao questionário, como amostra da capacidade produtiva chinesa. Os dados referentes à capacidade instalada e à produção de cobertores da Sunrise são os seguintes:
Capacidade instalada e produção - Sunrise |
||||||
Em número-índice das unidades indicadas |
||||||
Capacidade instalada de produção |
Produção |
Grau de utilização da capacidade instalada |
||||
Nominal (peça) |
Efetiva (peça) |
Cobertores (peça) |
Cobertores (t) |
Nominal (%) |
Efetiva (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
150,8 |
155,5 |
121,3 |
155,5 |
103,1 |
P3 |
100,0 |
170,6 |
200,6 |
134,5 |
200,6 |
117,6 |
P4 |
100,0 |
161,5 |
169,4 |
114,4 |
169,4 |
104,8 |
P5 |
100,0 |
171,6 |
189,1 |
115,5 |
189,1 |
110,2 |
Dos dados apresentados pela Sunrise, conclui-se possuir a China capacidade instalada muito superior à brasileira, cujo único produtor de cobertores de fibras sintéticas é a indústria doméstica. A comparação entre a capacidade instalada efetiva da Sunrise e a da indústria doméstica é prejudicada pela diferença de medidas. Enquanto a Sunrise reportou os dados de capacidade em peças, a Jolitex o fez em quilogramas. Tomando como base os dados apresentados pela Sunrise no questionário do produtor/exportador, tem-se que cada peça de cobertor exportado pela empresa para o Brasil em P5 pesou em média [CONFIDENCIAL] kg. Extrapolando-se esse dado para toda a empresa, a capacidade instalada efetiva da Sunrise em P5 seria de [CONFIDENCIAL] kg, o que equivaleria a [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada da indústria doméstica.
Salienta-se que a Jolitex é a única produtora de cobertores de fibras sintéticas no Brasil, enquanto a Sunrise representa uma dentre várias produtoras chinesas, sendo que exportações desta para o Brasil em P5 foram apenas [CONFIDENCIAL]% do total de cobertores importados da China no período. A partir disso, é possível estimar que a capacidade de produção de cobertores da China é superior à brasileira, a despeito de não ser possível precisar os montantes.
Com relação à produção efetiva de cobertores, os dados apresentados demonstraram que a produtora/exportadora, apesar de ter produzido menos do que a indústria doméstica em P1, teve crescimento maior do que o da Jolitex, ao longo dos períodos de análise. Em P1, a produção de cobertores da Sunrise foi [CONFIDENCIAL]% inferior à da Jolitex; em P2, a situação se inverteu e a produção da chinesa foi [CONFIDENCIAL]% maior do que a da brasileira. Essa relação aumentou para [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P4 e sofreu uma redução para [CONFIDENCIAL]% em P5. Com isso, comprova-se que a produção chinesa, considerando somente uma fabricante do país, é superior à da indústria doméstica.
No que concerne à capacidade ociosa, também foram utilizados dados da produtora/exportadora Sunrise como indicativos do mercado chinês. Na tabela a seguir, estão disponíveis os dados de capacidade ociosa da empresa chinesa:
Capacidade Ociosa - Sunrise |
|||
Em número-índice das unidades indicadas |
|||
Capacidade Ociosa (peças) |
Capacidade ociosa (%) |
Produção indústria doméstica (peças) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
143,9 |
95,4 |
68,0 |
P3 |
126,9 |
74,4 |
60,3 |
P4 |
150,1 |
92,9 |
47,9 |
P5 |
146,0 |
85,1 |
53,5 |
Os dados demonstram que a capacidade ociosa apenas da única produtora/exportadora chinesa a responder o questionário foi maior, em todos os períodos, do que a produção da indústria doméstica. Ao longo do período de análise, a capacidade ociosa da Sunrise foi sempre superior à produção da indústria doméstica, nas seguintes proporções: P1 - [CONFIDENCIAL]%, P2 - [CONFIDENCIAL]%, P3 - [CONFIDENCIAL]%, P4 - [CONFIDENCIAL]% e P5 - [CONFIDENCIAL]%. Nota-se o aumento substancial dessa diferença de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Assim, caso retirado o direito antidumping, a Sunrise sozinha teria como direcionar sua produção para abastecer o mercado brasileiro e causar dano às atividades da indústria doméstica.
Em que pese a indisponibilidade de dados sobre o volume global de produção de cobertores de fibras sintéticas na China, é razoável supor, com base nos dados apresentados pela Sunrise que, no caso de não prorrogação da medida objeto desta revisão, seria provável que entrassem ainda mais produtos objetos de dumping do que se verificou em P5.
5.5.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial e das alterações nas condições de mercado
Durante o período de revisão, de outubro de 2009 a setembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações chinesas de cobertores de fibras sintéticas pelo México, pela Turquia e pela África do Sul. A retirada de um direito antidumping pelo Brasil sobre as exportações originárias da China poderia criar alterações na oferta e na demanda do produto objeto da revisão, em razão da imposição de medidas de defesa comercial por estes países. Um possível resultado da retirada do direito antidumping no Brasil seria um redirecionamento de exportações, antes destinadas ao México, Turquia ou África do Sul, para o Brasil.
5.5.4 Das manifestações acerca do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
A produtora/exportadora Sunrise protocolou manifestação, em 17 de novembro de 2015, questionando os dados de potencial exportador utilizados por ocasião do início do processo.
Quando do início da investigação, utilizou-se dados do sítio eletrônico Trade Map, para analisar o desempenho exportador da China. A parte arguiu que esses dados não podem ser utilizados, porquanto as estatísticas obtidas por meio do Trade Map foram desconsideradas, na Circular SECEX n° 68/2015, por englobarem produtos que não se enquadram no conceito de produto similar, como cobertores de microfibra. Assim, os dados do referido sítio eletrônico estariam sendo usados conforme a conveniência da indústria doméstica.
A Sunrise acrescentou que a indústria doméstica não apresentou informações referentes à utilização da capacidade instalada, dos custos e dos lucros dos produtores/exportadores chineses. Segundo a empresa, apenas a aplicação de medidas de defesa comercial pelo México, pela Turquia e pela África do Sul contra exportações chinesas do produto similar não são condições suficientes para concluir que a extinção do direito antidumping aplicado pelo Brasil levaria à continuação ou retomada do dumping.
Acerca da acusação de utilização de dados do Trade Map conforme a conveniência da indústria doméstica, a Jolitex argumentou, em 7 de dezembro de 2015, que a determinação do valor normal e a análise do potencial exportador são questões distintas. Os dados extraídos do Trade Map agregam produtos além do escopo da revisão, prejudicando o seu emprego para determinação do valor normal, uma vez que “há nos autos informação de mais credibilidade, no caso lista de preços internos de fabricante do produto similar em um terceiro país de economia de mercado”.
Com relação ao potencial exportador, a parte alegou que:
“É fato notório que a China é o maior produtor mundial de cobertores e sua produção determinou o encerramento de diversos fabricantes a nível global. Portanto, a análise do desempenho exportador da China, ainda que não haja estudos dirigidos ao mercado de cobertores investigados, não cabe ser prejudicado, pois está se avaliando tão somente o potencial de venda daquele país”.
5.5.4 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca dos questionamentos sobre os indicadores de potencial exportador de cobertores de fibras sintéticas da China, considerou-se os dados de exportação extraídos do sítio eletrônico Trade Map como suficientes, apesar de a classificação 6301.40 englobar outros produtos além daqueles sob o escopo desta revisão.
Enquanto a fonte de dados Trade Map constitui a melhor informação disponível acerca do potencial exportador chinês, o mesmo não se pode afirmar sobre o valor normal. Por consequência, não procede a afirmação de que os dados foram utilizados conforme a conveniência da indústria doméstica.
Com relação à ausência de dados acerca da capacidade instalada, dos custos e dos lucros dos produtores/exportadores chineses, salienta-se que estes são auxiliares e não determinantes em um processo de revisão em que se constatou a continuação do dumping nas exportações do produto objeto da origem investigada.
5.6 Da conclusão sobre a continuação do dumping
Ante o exposto, conclui-se, para efeito de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, haverá continuação de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão apresentados as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cobertores de fibras sintéticas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cobertores de fibras sintéticas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 6301.40.00, fornecidos pela RFB.
Na NCM sob análise são classificadas importações de produtos distintos de cobertores de fibras sintéticas. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto. Foram desconsideradas as seguintes categorias:
- mantas;
- cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier ;
- os cobertores de não tecidos;
- sacos para bebês;
- produtos que não são cobertores.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cobertores de fibras sintéticas, após depuração, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, incluindo as importações da indústria doméstica:
Importações Totais |
|||||
Em número-índice de toneladas |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
10,7 |
6,4 |
6,4 |
2,1 |
Volume - objeto da revisão |
100,0 |
10,7 |
6,4 |
6,4 |
2,1 |
México |
|||||
Espanha |
100,0 |
214,3 |
9,5 |
190,5 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
100,0 |
|||
Uruguai |
100,0 |
549,6 |
308,8 |
48,0 |
|
Paraguai |
100,0 |
165,9 |
13,6 |
||
Índia |
100,0 |
38,6 |
448,5 |
||
Demais Países* |
100,0 |
182,0 |
25,1 |
18,5 |
0,1 |
Volume - demais |
100,0 |
345,3 |
162,1 |
27,2 |
6,6 |
Total Geral |
100,0 |
101,7 |
48,7 |
12,0 |
3,3 |
* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte. |
O volume das importações brasileiras de cobertores objeto da revisão, originárias da China, diminuiu ao longo do período, com exceção de P3 para P4, quando foi observado aumento de 0,2%. Houve queda de 89,3% de P1 para P2, 40,7% de P2 para P3 e 67,9% de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 97,9%.
Com relação às demais origens, de P1 para P2 houve aumento de 245,3% do volume importado. Após a investigação de anticircunvenção e a extensão do direito aplicado aos produtos do Uruguai e Paraguai, as importações de outras origens experimentaram reduções sucessivas, a saber: 53,1% de P2 para P3, 83,2% de P3 para P4 e 75,9% de P4 para P5. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 93,4% nas importações das demais origens.
Quanto ao total das importações brasileiras de cobertores sintéticos, com exceção do crescimento de 1,7% observado de P1 para P2, houve redução de 52,1% de P2 para P3, 75,3% de P3 para P4 e de 72,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais diminuíram 96,7%.
Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de cobertores sintéticos originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam [CONFIDENCIAL]% das importações totais em P1, representaram [CONFIDENCIAL]% do volume importado em P5.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.
Valor das Importações Totais |
|||||
Em número índice de US$ CIF |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
12,1 |
8,2 |
6,1 |
2,3 |
Valor - objeto da revisão |
100,0 |
12,1 |
8,2 |
6,1 |
2,3 |
México |
|||||
Espanha |
100,0 |
314,7 |
30,1 |
0,7 |
191,7 |
Coreia do Sul |
100,0 |
314,2 |
|||
Uruguai |
100,0 |
666,3 |
400,4 |
60,7 |
|
Paraguai |
100,0 |
185,9 |
19,8 |
||
Índia |
100,0 |
40,1 |
496,5 |
||
Demais Países* |
100,0 |
174,3 |
33,9 |
16,7 |
0,1 |
Valor - demais |
100,0 |
372,4 |
187,3 |
30,1 |
9,0 |
Total Geral |
100,0 |
100,5 |
52,1 |
12,0 |
3,9 |
* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte. |
Os valores totais das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados. De P1 para P2, houve queda de 87,9%, de P2 para P3, de 32,7%, de P3 para P4, de 25,7% e de P4 para P5, de 62,8%. Considerando todo o período de revisão, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras foi equivalente a 97,7%.
Verificou-se que o valor total das importações das demais origens inicialmente, de P1 para P2, aumentou 272,4%. Nos demais período houve redução nos valores importados, sendo 49,7% de P2 para P3, 83,9% de P3 para P4 e 70,3% de P4 para P5. Cumulativamente, evidenciou-se redução de 91% nos valores totais importados das demais origens.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a [CONFIDENCIAL]%, em P5 passou a [CONFIDENCIAL]%.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de cobertores sintéticos no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais |
|||||
Em número índice de US$/tonelada |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
113,2 |
128,3 |
95,1 |
110,2 |
Preço Médio - objeto da revisão |
100,0 |
113,2 |
128,3 |
95,1 |
110,2 |
México |
|||||
Espanha |
100,0 |
146,8 |
316,1 |
100,6 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
314,0 |
|||
Uruguai |
100,0 |
121,2 |
129,7 |
126,5 |
|
Paraguai |
100,0 |
112,0 |
146,0 |
||
Índia |
100,0 |
103,7 |
110,7 |
||
Demais Países* |
100,0 |
95,8 |
135,1 |
90,2 |
180,6 |
Preço Médio - demais |
100,0 |
107,9 |
115,6 |
110,9 |
136,6 |
Total Geral |
100,0 |
98,8 |
107,0 |
99,5 |
119,1 |
* Turquia, Tailândia, Indonésia, Hong Kong, Holanda, Estados Unidos, Equador, Áustria, Argentina e Coreia do Norte. |
Observou-se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China diminuiu apenas de P3 para P4, quando a redução foi equivalente a 25,9%. Nos demais períodos, o preço aumentou sucessivamente: 13,2% de P1 para P2, 13,4% de P2 para P3 e 15,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 10,2%.
O preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros apresentou comportamento semelhante. Houve aumento de 7,9% em P2, 7,2% em P3 e de 23,2 % em P5, e redução de 4,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de revisão, a alta do preço médio das demais origens foi equivalente a 36,6%.
Cabe ressaltar que em P4 e P5 o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China, em dólares estadunidenses, manteve-se inferior ao preço das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era [CONFIDENCIAL]% inferior ao das importações originárias da China, [CONFIDENCIAL] % em P2 e [CONFIDENCIAL]% em P3. Em P4 e em P5, o preço CIF médio das demais origens foi [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, mais alto que o da China.
6.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cobertores de fibras sintéticas foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das vendas de cobertores da indústria doméstica produzidos em facção, das revendas da peticionária de cobertores fabricados a partir de tecido importado ou adquiridos já acabados, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Durante a verificação in loco realizada na indústria doméstica de 15 a 19 de junho de 2015, verificou-se que a empresa produz e vende cobertores de fibras sintéticas fabricados em facção. Para este tipo de produto, a Jolitex [CONFIDENCIAL]. Assim, considerou-se que esses produtos constituem operação de tolling. Por esse motivo, os dados da indústria doméstica relativos aos produtos de facção foram segregados daqueles do produto similar de fabricação própria.
A fim de apurar a existência de revendas efetuadas por outras empresas brasileiras, além da Jolitex, de cobertores fabricados a partir de tecido importado ou adquirido no mercado nacional, solicitou-se à ABIT, em 7 de abril de 2015, informações sobre o nome e o endereço desses revendedores, bem como acerca das respectivas quantidades produzidas e revendidas do referido produto, de P1 a P5.
Em resposta protocolada em 17 de abril de 2015, a ABIT informou desconhecer outras empresas que tenham produzido ou vendido cobertores fabricados nas condições acima especificadas, durante o período de revisão.
Mercado Brasileiro |
||||||
Em número-índice de toneladas |
||||||
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Indústria Doméstica - Cobertores de Facção |
Revendas de Cobertores/ Tecido Importado |
Importações - China |
Importações - Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
61,7 |
193,7 |
254,9 |
10,7 |
345,3 |
98,3 |
P3 |
49,1 |
205,9 |
80,1 |
6,4 |
162,1 |
58,5 |
P4 |
36,5 |
0,1 |
0,0 |
6,4 |
27,2 |
23,5 |
P5 |
30,9 |
0,0 |
2,7 |
2,1 |
6,6 |
17,9 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cobertores sintéticos apresentou retração ao longo do período de revisão. Houve redução de 1,7% de P1 para P2, de 40,4% de P2 para P3, 59,8% de P3 para P4 e de 24,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada diminuição no mercado brasileiro de 82,1%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de cobertores sintéticos.
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional |
|||
Em número-índice de toneladas |
|||
Período |
Produção Nacional |
Importações da China |
[(B) / (A)] |
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
53,5 |
10,7 |
20,0 |
P3 |
41,6 |
6,4 |
15,2 |
P4 |
29,6 |
6,4 |
21,7 |
P5 |
31,9 |
2,1 |
6,5 |
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de cobertores sintéticos ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os períodos analisados. Ocorreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, foi observada redução de [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
6.3.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cobertores sintéticos.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice de %) |
||||||
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Indústria Doméstica - Cobertores de Facção |
Revendas de Cobertores/ Tecido Importado |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
62,7 |
195,3 |
258,7 |
10,8 |
350,0 |
100,0 |
P3 |
83,8 |
351,2 |
137,0 |
10,8 |
275,6 |
100,0 |
P4 |
155,0 |
0,0 |
0,0 |
27,1 |
115,6 |
100,0 |
P5 |
172,6 |
0,0 |
15,2 |
11,7 |
36,7 |
100,0 |
Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, ficou estável de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, com exceção da elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, apresentou reduções sucessivas ao longo do período de revisão. Houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.
6.3.3 Da conclusão a respeito das importações
Durante o período de revisão, houve queda das importações originárias da China:
(i) em termos absolutos, houve redução de 97,9% do volume, em toneladas, importado de P1 para P5;
(ii) em relação à participação no mercado brasileiro, diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p.;
(iii) em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de [CONFIDENCIAL]%, em P1, passou para [CONFIDENCIAL]%, em P5.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
Cabe ressaltar que em P4 e P5, os cobertores de fibras sintéticas originários da China foram importados a preços CIF médios inferiores em relação aos importados das demais origens, porém, em P1, P2 e P3 aqueles foram importados a preços superiores a estes.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cobertores de fibras sintéticas (excluídos os de microfibra), não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem (caixa de papelão), da Jolitex, que foram responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Esses indicadores incorporam o resultado das verificações in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na petição inicial constam dos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo de revisão.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta resolução.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica |
|||||
Em número-índice de toneladas |
|||||
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
61,8 |
61,7 |
99,9 |
209,8 |
333,3 |
P3 |
49,1 |
49,1 |
100,0 |
72,8 |
166,7 |
P4 |
36,5 |
36,5 |
99,9 |
114,1 |
333,3 |
P5 |
30,9 |
30,9 |
99,9 |
81,5 |
266,7 |
Observou-se que o volume de vendas totais diminuiu em todos os períodos de análise. As reduções equivaleram a 38,2% de P1 para P2, a 20,5% de P2 para P3, a 25,6% de P3 para P4 e a 15,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou diminuição de 69,1%.
As vendas destinadas ao mercado interno se comportaram de maneira idêntica às vendas totais, exibindo as mesmas variações descritas no parágrafo precedente, de P1 a P5.
Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, observaram-se aumentos de P1 para P2 e de P3 para P4, equivalentes a 109,8% e a 56,7%, respectivamente. Nos demais períodos, de P2 para P3 e de P4 para P5, as variações negativas representaram, respectivamente, 65,3% e 28,6%. Durante todo o período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuíram 18,5%.
Tendo em vista que a indústria doméstica, além de fabricar cobertores a partir do fio de fibra sintética, também efetua revendas de cobertores adquiridos acabados e de cobertores fabricados a partir do tecido adquirido já confeccionado, apresenta-se, abaixo, tabela contendo os volumes de tais revendas no mercado interno e externo, igualmente líquidos de devoluções.
Revendas da Indústria Doméstica |
|
Em número-índice de toneladas |
|
Período |
Revendas Totais |
P1 |
100,0 |
P2 |
254,9 |
P3 |
80,2 |
P4 |
0,0 |
P5 |
2,7 |
O volume de revendas totais apresentou crescimentos de P1 para P2 e de P4 para P5, equivalentes a 155% e 7.436,8%, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, as reduções representaram 68,5% e 100%. De P1 para P5, houve decréscimo de 97,3% do volume total de revendas.
Haja vista que a indústria doméstica produz cobertores de fibras sintéticas de facção, processo de industrialização, o qual foi considerado equivalente ao tolling, segregou-se estas das vendas do produto similar de fabricação própria. Apresenta-se abaixo tabela com os volumes das vendas de cobertores de facção líquidos de devoluções.
Vendas de cobertores de facção |
|
Em número-índice toneladas |
|
Período |
Vendas Totais |
P1 |
100,0 |
P2 |
193,7 |
P3 |
205,9 |
P4 |
0,1 |
P5 |
0,0 |
O volume de vendas totais de cobertores de facção cresceu 93,7% de P1 para P2 e 6,3% de P2 para P3. Em P4 e P5, as vendas desses tipos de cobertores foram praticamente nulas, verificando-se, portanto, redução de 100% de P3 para P4, bem como de P1 para P5.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em número-índice de toneladas
Período | Vendas no Mercado Interno | Mercado Brasileiro | % |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 61,7 | 98,3 | 62,8 |
P3 | 49,1 | 58,5 | 83,9 |
P4 | 36,5 | 23,5 | 155,2 |
P5 | 30,9 | 17,9 | 172,8 |
A participação das vendas de cobertores de fibras sintéticas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, tendo apresentado aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. P4 para P5. Tomando todo o período de revisão (de P1 para P5), observou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa participação.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada foi calculada em função dos gargalos existentes em cada etapa do processo produtivo (tecelagem, estamparia, lavagem, garzeamento e confecção), correspondendo à etapa com menor eficiência durante cada período de retomada de dano.
A capacidade nominal foi calculada considerando-se o desempenho dos equipamentos envolvidos e os dias úteis ([CONFIDENCIAL] dias operantes ao ano). Considerou-se eficiência máxima dos equipamentos nesse cálculo. Assim, a capacidade nominal reportada foi a menor entre as etapas produtivas.
Durante a verificação in loco conduzida em suas instalações no período de 9 a 13 de março de 2015, a empresa foi questionada por que não foram considerados 365 dias do ano para fins de cálculo da capacidade instalada nominal. Segundo a Jolitex, a metodologia reportada era a que mais se aproximava do planejamento de produção da empresa.
A capacidade de produção efetiva foi calculada considerando a capacidade instalada nominal multiplicada pelo índice de eficiência real apurado historicamente, em percentual, de cada etapa do processo produtivo considerado. A exemplo da metodologia aplicada à capacidade nominal, a capacidade efetiva reportada também foi a menor entre as etapas produtivas.
O grau de ocupação foi calculado em função da produção, inclusive de facção, de cobertores de fibras sintéticas somada à de outros produtos (principalmente cobertores de microfibra, tapetes, colchas e mantas), em decorrência de compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número-índice de toneladas
Período | Capacidade Instalada Efetiva (A) | Produção - Produto Similar (B) | Produção Produto Similar- Facção (C) | Produção - Outros produtos (D) | Grau de ocupação (%) [(B+C+D)/A] |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,0 | 53,5 | 534,9 | 238,8 | 98,7 |
P3 | 113,0 | 41,6 | 568,3 | 192,9 | 71,9 |
P4 | 113,0 | 29,6 | 0,0 | 143,1 | 44,8 |
P5 | 113,0 | 31,9 | 0,0 | 210,5 | 57,9 |
O volume de produção de cobertores de fibras sintéticas de fabricação própria da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, 46,5%, 22,4% e 28,9%. De P4 para P5, houve expansão de 8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica contraiu-se em 68,1%.
O volume de produção de cobertores de fibras sintética de facção cresceu 434,9% de P1 para P2 e 6,2% de P2 para P3. Em P4 e P5, não foram produzidos cobertores em facção, portanto houve redução de 100% no volume produzido em facção de P1 para P5.
A capacidade instalada efetiva manteve-se estável de P1 para P2, crescendo, em seguida, 13%, de P2 para P3 e permanecendo no mesmo patamar até o final do período. O crescimento, considerando os extremos da série (de P1 para P5) se deu no mesmo percentual (13%).
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: contrações de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, seguidas de incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No período completo, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando-se em P1 o estoque inicial de [CONFIDENCIAL]toneladas.
Estoque Final
Em número-índice de toneladas
Período | Produção (A) | Vendas Internas (B) | Vendas Externas (C) | Importações (-) Revendas (D) | Outras entradas e saídas (E) | Estoque Final (Estoque inicial+A-B-C+D+E) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | -100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 53,5 | 61,7 | 211,1 | -264,1 | 582,9 | 109,3 |
P3 | 41,6 | 49,1 | 77,8 | -83,1 | 91,3 | 42,3 |
P4 | 29,6 | 36,5 | 122,2 | 0,0 | -1,6 | 15,6 |
P5 | 31,9 | 30,9 | 77,8 | -2,8 | 16,6 | 57,3 |
Obs: Outras entradas e saídas incluem ajustes de estoques referentes a períodos anteriores e produção de cobertores a partir de tecido adquirido pronto.
Houve majoração nos volumes de estoques de P1 para P2 e de P4 para P5, variando 9,3% e 268,4%, respectivamente. Nos demais períodos, os decréscimos foram os seguintes: 61,3%, de P2 para P3 e 63,2% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de revisão, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 42,7%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em número-índice de toneladas
Período | Estoque Final (A) | Produção (B) | Relação A/B (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 109,3 | 53,5 | 205,0 |
P3 | 42,3 | 41,6 | 101,7 |
P4 | 15,6 | 29,6 | 52,9 |
P5 | 57,3 | 31,9 | 180,2 |
A relação estoque final/produção incrementou-se de P1 para P2 e de P4 para P5, variando [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, registraram-se reduções sucessivas de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, das informações complementares e das retificações apresentadas após a verificação in loco realizada no período de 15 a 19 de junho de 2015. A empresa apresentou a média de empregados dos doze meses de cada período. Os seguintes critérios de rateio foram adotados para segregar o número de empregados e a massa salarial entre linha de produção, de um lado, e administração e vendas, de outro.
Primeiramente, a fim de reportar o número de empregados e a massa salarial alocados à linha de produção, a Jolitex calculou o percentual de participação do produto similar doméstico em relação ao total produzido pela sua fábrica, em termos de volume. Esses percentuais foram aplicados ao número de empregados e à massa salarial totais referentes ao seu parque fabril.
No que toca às áreas de administração e vendas, a Jolitex adotou como critério de rateio não o volume produzido, mas o faturamento bruto obtido com a venda do produto similar doméstico, em relação ao faturamento bruto total da empresa.
Número de Empregados (em número-índice)
Número de Empregados | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção |
100,0 | 57,0 | 42,5 | 32,2 | 36,8 |
Administração e Vendas |
100,0 | 72,6 | 50,4 | 51,1 | 59,6 |
Total |
100,0 | 59,2 | 43,7 | 34,9 | 40,0 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os períodos, com exceção de P4 para P5, quando cresceu 14,3%. Nos outros períodos, observou-se redução de 43,1% de P1 para P2, de 25,1% de P2 para P3 e de 24,6% de P3 para P4. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção contraiu-se 63,3%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores de administração e de vendas do produto similar, observou-se quedas sucessivas de P1 a P3: 27,4% de P1 para P2 e 30,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, registrou-se incrementos de 1,4% e 16,6%, respectivamente. Considerando a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dano (de P1 para P5), o número de empregados nas áreas de administração e vendas variou negativamente 40,4%.
Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período | Produção (t) | Empregados ligados à produção | Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 57,0 | 53,5 | 94,0 |
P3 | 42,5 | 41,6 | 97,6 |
P4 | 32,2 | 29,6 | 92,0 |
P5 | 36,8 | 31,9 | 86,9 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 3,9%. Nos demais períodos, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimos sucessivos de 6%, 5,8% e 5,5%. Assim, considerando-se todo o período de revisão, a produtividade por empregado ligado à produção contraiu 13,1%.
Massa Salarial
Em número-índice de reais corrigidos
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção |
100,0 | 58,0 | 45,7 | 31,2 | 34,4 |
Administração e Vendas |
100,0 | 77,0 | 54,0 | 40,3 | 45,1 |
Total |
100,0 | 63,8 | 48,2 | 34,0 | 37,7 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção decresceu 42% de P1 para P2, 21,2% de P2 para P3 e 31,7% de P3 para P4. A expansão de P4 para P5 equivaleu a 10,4%. Considerando todo o período de revisão, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção reduziu-se em 65,6%.
A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 54,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, contraiu-se em 62,3%.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em número-índice de reais corrigidos
Receita Total | Mercado Interno | Mercado Externo | |||
Valor | % no total | Valor | % no total | ||
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 64,9 | 64,8 | 99,9 | 216,7 | 400,0 |
P3 | 49,5 | 49,5 | 100,0 | 79,1 | 200,0 |
P4 | 39,5 | 39,5 | 99,9 | 133,4 | 400,0 |
P5 | 33,3 | 33,2 | 99,9 | 94,8 | 350,0 |
A receita líquida total diminuiu ao longo de todo o período, nas seguintes proporções de: 35,1% de P1 para P2, 23,7% de P2 para P3, 20,1% de P3 para P4 e 15,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total decresceu 66,7%.
A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno registrou comportamento semelhante, decaindo em todos os períodos. As reduções na receita líquida das vendas internas foram 35,2% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3, 20,2% de P3 para P4 e 15,9% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno decresceu 66,8%.
No tocante à receita de vendas no mercado externo, houve variações ao longo dos períodos. Registrou-se expansão de 116,7% de P1 para P2 e de 68,7% de P3 para P4, e contrações de 63,5% de P2 para P3 e de 28,9% de P4 para P5. A variação de P1 a P5 acumulou perdas de 5,2%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em número-índice de reais corrigidos/toneladas
Preço no Mercado Interno | Preço no Mercado Externo | |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 105,0 | 103,1 |
P3 | 100,8 | 108,1 |
P4 | 108,2 | 115,9 |
P5 | 107,7 | 116,1 |
Observou-se que o preço médio dos cobertores de fibras sintéticas vendidos no mercado interno apresentou retração de 4% de P2 para P3 e de 0,5% de P4 para P5. De P1 para P2 e de P3 para P4, houve majoração de 5% e 7,4%, respectivamente. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno subiu 7,7%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou elevação em todos os períodos: 3,1% em P2, 4,9% em P3, 7,2% em P4 e 0,1% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Tomando-se os extremos da série, observou-se incremento de 16,1% dos preços médios dos cobertores de fibras sintéticas vendidos no mercado externo.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cobertores de fibras sintéticas de fabricação própria no mercado interno.
No que tange a apuração das despesas operacionais, a empresa utilizou como critério de rateio o percentual do faturamento bruto apurado para o produto similar nas vendas no mercado interno e externo (diferenciando fabricação própria e importado) em relação ao faturamento bruto total da empresa nos períodos de análise de retomada de dano.
A rubrica “outras despesas (receitas) operacionais” englobam as seguintes contas contábeis: [CONFIDENCIAL].
DRE - Vendas para o Mercado Interno
Em número-índice reais corrigidos
Itens | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 | 64,8 | 49,5 | 39,5 | 33,2 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 | 66,7 | 52,0 | 40,7 | 31,2 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 | 59,3 | 42,2 | 36,1 | 39,1 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 | 66,7 | 46,9 | 50,5 | 48,2 |
D1 - Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 | 67,9 | 54,1 | 53,7 | 49,4 |
D2 - Despesas com Vendas |
100,0 | 64,4 | 56,3 | 50,4 | 36,9 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
-100,0 | -5,0 | -62,7 | -27,6 | 27,0 |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
-100,0 | -131,5 | -333,1 | -145,4 | 19,4 |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100,0 | 47,5 | 34,7 | 13,4 | 24,6 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100,0 | 50,0 | 33,0 | 12,6 | 27,7 |
G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
100,0 | 46,0 | 18,0 | 5,9 | 30,1 |
Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Interno (em número-índice de %)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta |
100,0 | 91,4 | 85,2 | 91,5 | 117,5 |
Margem Operacional |
100,0 | 73,3 | 70,1 | 33,9 | 74,1 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100,0 | 77,2 | 66,7 | 31,8 | 83,4 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras e |
100,0 | 70,9 | 36,4 | 15,0 | 90,4 |
s/Outras Desp. Operacionais |
O CPV apresentou redução em todos os períodos: 33,3% de P1 para P2, 22% de P2 para P3, 21,8% de P3 para P4 e 23,2% de P4 para P5. A redução acumulada no custo dos produtos vendidos representou, de P1 para P5, 68,8%.
Relativamente ao lucro bruto, foram registradas quedas de 40,7%, de P1 para P2, 28,9% de P2 para P3 e 14,3% de P3 para P4, seguidas de aumento 8,1% de P4 para P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 60,9%.
Observe-se que a margem bruta teve decréscimos nos dois primeiros períodos (de P1 para P2 e de P2 para P3), de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nos demais períodos, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao revés do que ocorreu com o lucro bruto, ao longo do período analisado, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta.
As despesas gerais e administrativas decresceram em todos os períodos: 32,1% de P1 para P2, 20,4% de P2 para P3, 0,7% de P3 para P4 e 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, as despesas gerais e administrativas, de P1 para P5, diminuíram 50,6%.
As despesas com vendas, assim como as gerais e administrativas, também encolheram em todos os períodos: 35,6% de P1 para P2, 12,5% de P2 para P3, 10,4% de P3 para P4 e 26,9% de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de revisão, essas despesas diminuíram 63,1% de P1 para P5.
O resultado financeiro apresentou as seguintes oscilações: diminuiu 95% de P1 para P2, cresceu 1.150,9% de P2 para P3, e voltou a reduzir-se em 55,9% e 197,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, consolidando uma variação negativa de 127% entre os extremos do período.
Sobre o resultado havido entre as outras despesas e as outras receitas operacionais, notaram-se elevações de 31,5% de P1 para P2 e de 153,4% de P2 para P3, seguidas por reduções de 56,3% de P3 para P4 e de 113,3% de P4 para P5. A variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 119,4%.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram redução ao longo de todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando se elevaram em 7,7%. Houve queda de 33,3% em P2, de 29,7% em P3 e de 4,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior, contribuindo para a contração acumulada de 51,8% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante todo o período investigado. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, registrou declínios de 52,5%, 27% e 61,3%, respectivamente, seguidos por elevação de 83,4% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou redução de 75,4% no resultado operacional.
A margem operacional variou de maneira semelhante. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, quando foi negativa, houve perdas de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., seguidas por majoração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação negativa equivaleu a [CONFIDENCIAL] p.p.
Considerando o resultado operacional sem o resultado financeiro, o comportamento percebido foi similar ao do resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: quedas de 50% de P1 para P2, de 34% de P2 para P3 e de 61,9% de P3 para P4, e aumento de 120,3% de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 72,3% inferior ao obtido em P1.
Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 seguidas por incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.
As variações do resultado operacional, excetuados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, tampouco diferiram daquelas do resultado operacional. O comportamento observado foi o seguinte: reduções de 54% de P1 para P2, de 60,8% de P2 para P3 e de 67,1% de P3 para P4, seguidas de aumento de 407% de P4 para P5. Analisando-se a série completa, o resultado em P5 foi 69,9% menor do que o de P1.
A margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, manteve o mesmo padrão, decrescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e crescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
Demonstração de Resultados Unitária - Vendas para o Mercado Interno
Em número-índice de reais corrigidos/toneladas
Itens | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 | 105,0 | 100,8 | 108,2 | 107,7 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 | 108,1 | 105,9 | 111,4 | 101,3 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 | 96,0 | 85,9 | 99,0 | 126,7 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 | 108,1 | 95,5 | 138,4 | 156,3 |
D1 - Despesas de Vendas |
100,0 | 110,1 | 110,2 | 147,1 | 160,0 |
D2 - Despesas Administrativas |
100,0 | 104,3 | 114,6 | 138,2 | 119,5 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
-100,0 | -8,1 | -127,7 | -75,7 | 87,4 |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
-100,0 | -213,0 | -678,3 | -398,4 | 62,7 |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100,0 | 77,0 | 70,7 | 36,8 | 79,8 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100,0 | 81,1 | 67,3 | 34,4 | 89,8 |
G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
100,0 | 74,5 | 36,7 | 16,2 | 97,4 |
Verificou-se que o CPV unitário aumentou 8,1% de P1 para P2 e 5,2% de P3 para P4. Nos outros períodos, houve redução de 2% de P2 para P3 e de 9,1%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário subiu 1,3%.
Em relação ao resultado bruto unitário, verificou-se deterioração de P1 a P3, sendo 4% de P1 para P2 e 10,6% de P2 para P3. Em seguida, o indicador recuperou-se em 15,3% de P3 para P4 e em 27,9% de P4 para P5. De P1 a P5 constatou-se crescimento acumulado de 26,7% no resultado bruto unitário.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu redução apenas de P2 para P3, equivalente a 11,7%. Nos demais períodos, ocorreram elevações de 8,1% de P1 para P2, de 44,9% de P3 para P4 e de 13% de P4 para P5. Em decorrência, as despesas operacionais unitárias se elevaram em 56,3% de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se incrementos de 8,1% de P1 para P2 e de 11,5% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve decréscimos de 3,7% e 4,5%, respectivamente. Tomados os extremos da série, observou-se majoração acumulada de 10,8% no indicador.
De P1 a P4, em consequência de uma elevação no resultado bruto inferior à observada nas despesas operacionais, ambos unitários, o resultado operacional unitário diminuiu, sucessivamente, em 23%, 8,2% e 48%, sempre em comparação ao período imediatamente anterior. No período seguinte, no entanto, o crescimento no resultado bruto unitário superou o constatado nas despesas operacionais unitárias, o que fez com que o resultado operacional por tonelada apresentasse aumento de 117% de P4 para P5. O bom desempenho no último período não foi suficiente para recuperar o nível do resultado operacional unitário de P1, o qual foi 20,2% superior do que em P5.
Ademais, ao se excluir o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela peticionária também apresentou redução de P1 para P5, equivalente a 2,6%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de cobertores de fibras sintéticas pela indústria doméstica.
Custo de Produção
Em número-índice de reais corrigidos/toneladas
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1- Matéria-prima |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
2 - Outros insumos |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
3 - Utilidades |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
4 - Outros custos variáveis |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
5 - Gastos gerais de fabricação |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
6 - Outros custos fixos |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Custo de Produção |
100,0 | 93,0 | 90,1 | 96,6 | 86,0 |
Verificou-se oscilação no custo de produção por toneladas do produto similar da revisão. De P1 para P2 e de P2 para P3, o custo encolheu 7% e 2,6%, respectivamente, a que se seguiu aumento de 6,6% de P3 para P4. De P4 para P5, houve nova redução, desta feita de 11% no custo de produção. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação acumulada representou 14% de decréscimo.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em número índice de reais corrigidos/toneladas
Custo de Produção | Preço de Venda no Mercado Interno | Relação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 93,0 | 105,0 | 88,5 |
P3 | 90,6 | 100,8 | 89,8 |
P4 | 96,6 | 108,2 | 89,2 |
P5 | 86,0 | 107,7 | 79,8 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço retraiu-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se reduções sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço declinou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição inicial, informações complementares e acertos interpostos posteriormente à verificação in loco.
Tendo em vista a impossibilidade de a Jolitex apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa
Em número-índice de reais corrigidos
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 | 190,8 | -359,2 | 20,3 | 297,7 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
-100,0 | 11,6 | 8,4 | 5,7 | 2,0 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 | -157,8 | 434,7 | -58,2 | -377,1 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
-100,0 | 42,4 | -1,1 | 1,9 | 10,9 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Jolitex apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2 houve elevação de 142,4%, sendo que o caixa da empresa saiu de uma condição negativa para positiva. De P2 para P3, houve redução de 102,7%, quando o caixa voltou a ser negativo. Nos demais períodos, houve majoração de 263,9% de P3 para P4, e de 486,7% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 110,9% de geração líquida de disponibilidades pela indústria.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de revisão de final de período, informações complementares e acertos apresentados posteriormente às verificações in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre investimentos
Em número-índice de reais corrigidos
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (A) |
-100,0 | 109,4 | 416,2 | 29,5 | 616,7 |
Ativo Total (B) |
100,0 | 104,7 | 121,7 | 114,2 | 116,7 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
-100,0 | 107,1 | 342,9 | 28,6 | 528,6 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P1. Essa taxa cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. no retorno sobre investimentos, seguida novo incremento, equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de análise continuação/retomada do dano, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. no indicador.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, o Departamento calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Jolitex, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados pelo DECOM com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em número-índice de reais corrigidos
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Ativo Circulante |
100,0 | 110,9 | 137,3 | 130,2 | 135,5 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100,0 | 319,6 | 264,4 | 271,8 | 211,5 |
Passivo Circulante |
100,0 | 148,6 | 183,7 | 151,4 | 133,0 |
Passivo Não Circulante |
100,0 | 73,5 | 197,6 | 192,4 | 131,9 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 | 93,9 | 75,2 | 82,0 | 103,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 | 74,7 | 74,8 | 86,0 | 101,9 |
O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 6,1% de P1 para P2 e 19,9% de P2 para P3, tendo se recuperado em 9,1% no período subsequente (de P3 para P4) e em 26,7% no último período (de P4 para P5). Ao se considerar todo o período de revisão, de P1 para P5, esse indicador aumentou 0,04%. O índice de liquidez corrente experimentou incremento em todos os períodos, com exceção de P1 para P2, quando se reduziu em 25,3%. Nos demais períodos, os acréscimos equivaleram a 0,2% (de P2 para P3), 14,9% (de P3 para P4) e 18,5% (de P4 para P5). Considerando os extremos da série, observou-se majoração de 0,02%, de P1 para P5, de tal indicador.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez corrente quanto o geral se mantiveram praticamente os mesmos, conclui-se que a aptidão de a indústria doméstica saldar seus compromissos, tanto de curto quanto de longo prazo, sustentou-se. Assim, infere-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Jolitex foi mantida.
7.11 Da magnitude da margem de dumping
Conforme será detalhado no tópico a seguir, julgou-se que o direito antidumping vigente foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
Dessa forma, não se pode atribuir à magnitude da margem de dumping o dano suportado pela Jolitex.
7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos dados obtidos junto à indústria doméstica, é possível concluir pela ocorrência de significativa deterioração dos seus indicadores econômico-financeiros.
Com efeito, o volume de vendas internas da indústria doméstica declinou acentuadamente de P1 para P5, havendo redução total de 69,1% no período. Igualmente, de P4 para P5, notou-se queda na quantidade vendida no mercado interno de 15,5%.
Como consequência da perda de vendas internas, a receita líquida obtida no mesmo mercado encolheu 66,8% de P1 para P5 e 15,9% considerando-se apenas a variação de P4 para P5.
A despeito de a redução no custo dos produtos vendidos de P1 para P5 (68,8%) haver superado a diminuição na receita operacional líquida, no mesmo período, houve contração na massa de lucro bruto (60,9%). O mesmo ocorreu em relação aos resultados operacional, operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, os quais encolheram, respectivamente, 75,4%, 72,3% e 69,9%, em que pese a minoração das despesas operacionais no mesmo período (51,8%).
Analisando-se apenas a variação de P4 para P5, percebe-se que todos os resultados arrolados no parágrafo precedente obtiveram melhora: 8,1% no resultado bruto; 83,4% no resultado operacional; 120,3% no resultado operacional exclusive resultado financeiro; e 407% no resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais. Isso não obstante, impende frisar que os alívios angariados não foram suficientes para fazer com que a indústria doméstica retomasse a situação observada no início do período (P1).
Neste ponto, não se pode deixar de mencionar que, porquanto o direito antidumping em vigor foi aplicado somente em 29 de abril de 2010, mais da metade de P1 ainda refletia um cenário de dano causado pelas importações do produto sujeito à medida, o que sobreleva a gravidade da situação refletida pelos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
Apesar da perda de vendas no mercado interno, de P1 para P5, a Jolitex logrou aumentar seu preço no referido mercado em 7,7%, mantendo-o relativamente estável de P4 para P5 (variação negativa de 0,5%). O custo de produção unitário, entretanto, seguiu trajetória bastante distinta diminuindo 14% de P1 para P5 e 11% de P4 para P5. Esses movimentos fizeram com que a relação custo de produção/preço passasse de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em P1 e P4, para [CONFIDENCIAL]% em P5 (melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
Acompanhando os movimentos acima, a margem bruta da indústria doméstica elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A margem operacional evidenciou queda no período ([CONFIDENCIAL] p.p.). Extirpando-se os efeitos do resultado financeiro, primeiramente, e, em seguida, também os das outras despesas e receitas operacionais, a margem operacional passa a apresentar decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Considerando-se apenas a variação de P4 para P5, os incrementos nas margens de lucro foram os seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exclusive resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.
Sob a ótica da produção do produto similar doméstico, houve nítida redução de P1 para P5 (68,1%), enquanto de P4 para P5, ocorreu recuperação de 8%. Por outro lado, considerando, também a variação nos estoques, nota-se deterioração na relação estoque final/produção tanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.), o que indica acúmulo de estoques em relação ao volume produzido.
Malgrado a produção de outros produtos tenha se incrementado de P1 para P5 (110,5%), o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu no período ([CONFIDENCIAL]p.p.), levando a indústria doméstica a ocupar pouco mais da metade de sua capacidade de produção. De P4 para P5, esse indicador se recuperou em 12,1 p.p., seguindo o aumento da produção do produto similar doméstico e de outros produtos.
No que toca ao número de empregados e à massa salarial ligados à produção, ambos decresceram de P1 para P5 (63,3% e 65,6%, respectivamente), apresentando, posteriormente, recuperação de P4 para P5 (14,3% e 10,4%, respectivamente).
O número de empregados e a massa salarial totais seguiram a mesma tendência: quedas 60% e 62,3%, respectivamente, de P1 para P5, e recuperações de 15,1% e 10,9% de P4 para P5.
A produtividade por empregado caiu tanto de P1 para P5 (13,1%) quanto de P4 para P5 (5,5%).
No que concerne ao fluxo de caixa, ao retorno sobre os investimentos e à capacidade de captar recursos ou investimentos, observou-se melhora na situação da Jolitex de P1 para P5. Isso não obstante, a análise de tais indicadores deve ser efetuada com pronunciado nível de cautela, haja vista se referirem ao desempenho da pessoa jurídica como um todo, e não apenas às linhas de produção do produto similar doméstico.
O quadro acima denota existência de patente deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Neste sentido, é de relevado que, conquanto parcela significativa dos indicadores tenha apresentado recuperação de P4 para P5 (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, resultado e margem brutos, resultado e margem operacionais, independentemente da exclusão do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, número de empregados e massa salarial), não logrou a Jolitex retomar a situação vivenciada em P1, situação essa, repita-se, que já refletia cenário de dano (ao menos, para mais da metade do período).
Convém ponderar, contudo, que a conjuntura explicitada se deu em contexto de acentuada contração do mercado brasileiro de cobertores de fibras sintéticas, o qual encolheu 82,1% de P1 para P5. As vendas da indústria doméstica, que, em P1, ocupavam [CONFIDENCIAL]% da demanda existente, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% em P5.
As importações do produto objeto da revisão, por outro lado, apresentaram redução de 97,9% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
Com isso, é possível inferir que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não se podendo atribuir a estas, pois, a deterioração observada em seus indicadores de P1 a P5.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a sua provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Ante o exposto no item 7 supra, concluiu-se, para fins de determinação final, que durante a vigência do direito antidumping houve redução do volume importado da China associada à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Com isso, é possível inferir que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não se podendo atribuir a estas, pois, a deterioração observada em seus indicadores de P1 a P5.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Ante ao exposto no item 6 supra, concluiu-se que, durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China diminuíram, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo.
Isso não obstante, ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China, durante o período de análise de dano da investigação original, nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá mudança significativa desse cenário. Com efeito, durante o referido período, houve crescimento de 12.466,1% no volume importado de cobertores de fibras sintéticas da China. Em termos relativos, as importações de cobertores de fibras sintéticas aumentaram em [CONFIDENCIAL]p.p. sua participação no consumo nacional aparente. Já a relação entre as importações chinesas do referido produto e a produção nacional do produto similar doméstico incrementou-se em [CONFIDENCIAL]p.p.
Ante o exposto, e diante do cenário de contração do mercado de cobertores de fibras sintéticas, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações, provavelmente com deslocamento de sua participação no já reduzido mercado brasileiro.
Assim como constatado na investigação original, é possível inferir a existência de substancial potencial dos exportadores de cobertores de fibras sintéticas chineses de aumentar consideravelmente suas vendas para o Brasil em um período de cinco anos, caso o direito antidumping não seja prorrogado. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.
8.3 Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno no período de revisão.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados:
(i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;
(ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, excluídas aquelas realizadas ao amparo de regimes tributários que concedam isenção do gravame;
(iii) os valores das despesas de internação, apurados a partir dos custos incorridos pela Jolitex quando da importação de tecidos utilizados na fabricação de cobertores em P5; e
(iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido.
Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da China (incluindo o Direito Antidumping) - em número-índice das unidades indicadas
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 | 103,6 | 136,6 | 108,0 | 133,2 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 | 103,6 | 135,7 | 108,1 | 133,2 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 | 56,3 | 94,9 | 42,8 | 46,4 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 | 103,6 | 136,6 | 108,0 | 133,2 |
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 | 361,6 | 320,8 | 423,4 | 420,9 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 | 135,7 | 159,2 | 147,1 | 168,3 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100,0 | 123,7 | 137,5 | 119,2 | 128,9 |
Preço da ID (R$ corrigidos/kg) |
100,0 | 105,0 | 100,8 | 108,2 | 107,7 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,0 | 33,0 | -40,7 | 65,8 | 26,3 |
Ao se considerar a aplicação do direito antidumping, durante todo o período de revisão, com exceção de P3, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, manteve-se subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando que o direito aplicado atenuou, porém não impediu a subcotação do preço das importações originárias da China em P1, P2, P4 e P5.
Subcotação do Preço das Importações da China (sem o direito antidumping)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 | 103,6 | 136,6 | 108,0 | 133,2 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 | 103,6 | 135,7 | 108,1 | 133,2 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 | 56,3 | 94,9 | 42,8 | 46,4 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 | 103,6 | 136,6 | 108,0 | 133,2 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 | 102,5 | 135,4 | 106,5 | 131,2 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100,0 | 93,4 | 117,0 | 86,3 | 100,5 |
Preço da ID (R$ corrigidos/kg) |
100,0 | 105,0 | 100,8 | 108,2 | 107,7 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,0 | 131,1 | 64,3 | 157,5 | 124,1 |
Ao se desconsiderar a aplicação do direito antidumping, é possível notar que as importações da China estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Observa-se que, na ausência do direito antidumping, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares significativamente inferiores aos atualmente praticados. Com efeito, de P1 a P5, a ausência do direito antidumping teria por efeito rebaixar o preço CIF internado das importações chinesas de cobertores de fibras sintéticas nos seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL]% em P1; [CONFIDENCIAL]% em P2; [CONFIDENCIAL]% em P3; [CONFIDENCIAL]% em P4; e [CONFIDENCIAL]% em P5. Dessa forma, ter-se-ia por efeito provável da retirada da medida protetiva um aumento da pressão sobre o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.
No que tange à depressão do preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, resta descartada a sua ocorrência, uma vez que a Jolitex acumulou, de P1 a P5, incremento de 7,7% neste indicador, havendo redução de apenas 4% de P2 para P3 e de 0,5% de P4 para P5. Some-se a isso o fato de que a relação custo de produção/preço reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, o que descaracteriza, igualmente, a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica.
8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada do dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Verificou-se que o volume das importações de cobertores de fibras sintéticas da China, realizadas a preços com indícios de continuação do dumping, foi reduzido ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações foi reduzido em 97,9%, de modo que a participação destas importações no mercado brasileiro foi reduzida de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito do dano observado nos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir tal dano às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como diminuiu a sua participação no mercado brasileiro e quanto representaram da produção nacional. A participação da peticionária no mercado nacional cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, poderá ser retomado, em razão do substancial potencial da China para aumentar suas exportações de cobertores rapidamente para o Brasil, onde o mercado vem apresentando contração.
Assim, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme já mencionado, a China apresentou aumento nas exportações para o mundo, no período de outubro de 2009 a setembro de 2014 (P1 a P5), de 41,5%. Para definir o provável potencial exportador da China nos anos subsequentes ao período investigado, o departamento considerou o total de 688.247,9 toneladas, quantia essa que equivale ao total exportado em P5 pela China. Caso esse potencial exportador seja confirmado, pode-se esperar que a participação das exportações de cobertores da China no mercado brasileiro, que registrou, em P5, [CONFIDENCIAL] toneladas, venha a aumentar.
Adicionalmente, durante o período sob análise, de outubro de 2009 a setembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações chinesas de cobertores de fibras sintéticas pelo México, pela Turquia e pela África do Sul, além de investigação egípcia em curso (G/ADP/N/265/TUR, G/ADP/N/265/MEX, G/ADP/N/265/ZAF, G/ADP/N/265/EGY, respectivamente).
Desta forma, a retirada de um direito antidumping pelo Brasil das exportações chinesas poderia criar alterações na oferta e na demanda de cobertores de fibras sintéticas, em razão da imposição de medidas de defesa comercial por estes países. Um possível resultado da retirada do direito antidumping no Brasil seria o redirecionamento de exportações, antes destinadas ao México, Turquia ou África do Sul, para o Brasil.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações das demais origens, de P1 para P2 houve aumento de 245,3% do volume importado. Após a investigação de anticircunvenção e a extensão do direito aplicado aos produtos do Uruguai e Paraguai, as importações de outras origens experimentaram reduções sucessivas, a saber: 53,1% de P2 para P3, 83,2% de P3 para P4 e 75,9% de P4 para P5. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 93,4% nas importações das demais origens.
Cabe ressaltar o aumento da participação do valor CIF das importações de outras origens no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a [CONFIDENCIAL]%, em P5 passou a [CONFIDENCIAL]%.
Cabe destacar ainda que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das exportações de cobertores das outras origens não sujeitas ao direito, excluindo Paraguai e Uruguai, aos quais foi estendido o direito antidumping em função da circunvenção de cobertores chineses, foram mais altos que o preço médio do produto chinês em P4 e P5 do período de revisão.
Ainda, o desempenho exportador da indústria doméstica caiu 18,5% de P1 para P5, com 28,6% de queda de P4 para P5. Portanto, não há como se alegar que a empresa optou por privilegiar as exportações em detrimento do mercado interno.
As tabelas abaixo demonstram os resultados e as margens obtidos com as exportações de cobertores de fibras sintéticas da indústria doméstica.
DRE - Vendas para o Mercado Externo
Em número-índice de reais corrigidos
Itens | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 | 216,7 | 79,1 | 133,4 | 94,8 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 | 288,8 | 75,0 | 139,7 | 96,5 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 | -393,2 | 113,7 | 79,5 | 80,7 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 | 225,7 | 75,0 | 175,7 | 140,5 |
D1 - Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 | 230,0 | 86,5 | 187,1 | 143,5 |
D2 - Despesas com Vendas |
100,0 | 218,2 | 90,2 | 175,8 | 107,6 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
-100,0 | -20,0 | -100,0 | -100,0 | 80,0 |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
-100,0 | -450,0 | -537,5 | -512,5 | 62,5 |
E - Resultado Operacional (C-D) |
-100,0 | -4628,6 | 200,0 | -860,0 | -565,7 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
-100,0 | -3526,1 | 130,4 | -676,1 | -413,0 |
G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
-100,0 | -3070,4 | 31,5 | -650,0 | -342,6 |
Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Externo (em número-índice de %)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta |
100,0 | -181,5 | 143,6 | 59,7 | 85,2 |
Margem Operacional |
-100,0 | -2102,0 | 248,3 | -633,8 | -586,1 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
-100,0 | -1637,6 | 164,9 | -509,3 | -437,6 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras e s/Outras Desp. Operacionais |
-100,0 | -1424,1 | 39,0 | -490,4 | -363,6 |
Como se observa, a margem operacional obtida com as exportações do produto similar brasileiro, partindo de patamar negativo, se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Em seguida, registrou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, passando a ser positiva. De P3 para P4, registrou nova queda, desta vez de [CONFIDENCIAL] p.p., No último período, de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. no indicador. De P1 para P5, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, desconsiderando-se os efeitos do resultado financeiro ou, ainda, deste e das outras despesas e receitas operacionais, apresentou tendência bastante semelhante, com diminuições de P1 para P2 e de P3 para P4 e aumentos de P2 para P3 e de P4 para P5. Levando-se em consideração todo o período de análise de continuação/retomada do dano, a margem operacional, desconsiderando-se os efeitos das outras despesas e receitas operacionais e/ou do resultado financeiro se contraiu.
No que se refere à revenda de cobertores importados prontos, bem como daqueles produzidos a partir de tecidos importados, o dano sofrido pela indústria não pode ser atribuído a estas operações, uma vez que estas decresceram 97,3% ao longo do período de revisão.
As tabelas abaixo demonstram os resultados obtidos com as revendas de cobertores de fibras sintéticas pela indústria doméstica.
DRE - Revenda (Mercado Interno e Externo) (Mil R$ atualizados)
Em número-índice de reais corrigidos
Itens | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 | 193,2 | 54,0 | 0,0 | 2,4 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 | 268,3 | 100,1 | 0,0 | 2,2 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 | 119,4 | 8,7 | 0,0 | 2,6 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 | 197,8 | 50,8 | 0,1 | 3,4 |
D1 - Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 | 201,5 | 58,6 | 0,1 | 3,5 |
D2 - Despesas com Vendas |
100,0 | 190,9 | 61,0 | 0,1 | 2,6 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
-100,0 | -14,9 | -68,0 | -0,1 | 1,9 |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
-100,0 | -389,8 | -361,0 | -0,3 | 1,4 |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100,0 | 83,2 | -10,8 | -0,1 | 2,2 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100,0 | 84,4 | -12,1 | -0,1 | 2,3 |
G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
100,0 | 80,2 | -17,2 | -0,1 | 2,3 |
Margens de Lucro - Revendas para os Mercados Interno e Externo (em número-índice de %)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta |
100,0 | 61,8 | 16,1 | 86,6 | 107,6 |
Margem Operacional |
100,0 | 43,1 | (20,0) | 265,6 | 91,6 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100,0 | 43,7 | (22,5) | 272,8 | 94,4 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras e s/Outras Desp. Operacionais |
100,0 | 41,6 | (31,8) | 288,2 | 96,5 |
Como se depreende das tabelas acima, de P1 para P5, apenas a margem bruta apresentou elevação ([CONFIDENCIAL] p.p.). A margem operacional caiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Desconsiderando-se o resultado financeiro e, posteriormente, também as outras despesas e receitas operacionais, as contrações na margem operacional alcançaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.margem operacional alcançaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
Em P4, especificamente, não foi possível analisar as margens obtidas, haja vista que o volume de devoluções superou as revendas efetuadas.
Não se pode deixar de notar, ainda, que a receita líquida alcançada com essas revendas foram reduzidas em 97,6% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, passando a representar montante pouco significativo, quando comparado com aquela obtida com as vendas de fabricação própria no mercado interno ([CONFIDENCIAL]%).
Ainda, não foram observados progressos tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para a NCM sujeita ao direito se manteve inalterada em 35% durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
Entretanto, observou-se que o mercado brasileiro de cobertores sintéticos apresentou retração ao longo do período de revisão. Houve redução de 1,7% de P1 para P2, de 40,4% de P2 para P3, 59,8% de P3 para P4 e de 24,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada diminuição no mercado brasileiro de 82,1%. Desta forma, a contração da demanda parece ser responsável pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão.
8.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Concluiu-se que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, considerando-se, especialmente, a elevada capacidade de exportação chinesa de cobertores. Esse cenário, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio por parte dos produtores/exportadores chineses.
8.8 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
A empresa Lojas Renner S.A., doravante denominada Renner, importadora de cobertores de fibra sintéticas, protocolou manifestação em 21 de julho de 2015, na qual questionou a necessidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originários da China.
A Renner iniciou sua arguição afirmando que, a despeito de ter importado quantidade reduzida do produto objeto da revisão no período analisado, gostaria de posicionar-se contrariamente à prorrogação do direito antidumping.
Com base no Parecer DECOM n° 22, de 23 de abril de 2015, a importadora argumentou que o direito antidumping aplicado ao produto objeto da revisão foi eficaz em reduzir as importações originárias da China, as quais diminuíram 97,9% de outubro de 2009 a setembro de 2014. Concomitantemente, as vendas da indústria doméstica ganharam espaço e, hoje, representam [CONFIDENCIAL]% das vendas de cobertores no mercado nacional.
Nesse cenário, o esperado seria a recuperação da indústria doméstica, porém esta sofreu redução do volume de produção e manteve estagnada sua capacidade instalada, o que levou a Renner a concluir que há outros fatores causadores de dano da indústria doméstica. A importadora elencou os seguintes fatores como possíveis causadores do dano, alheios às exportações chinesas: redução de 82,1% no mercado brasileiro de cobertores no período de análise de dano, surgimento de novas tecnologias e materiais, novas tendências e variações climáticas. Citou ainda a página 58 do Parecer n° 22, de 2015, em que se afirmou que “a contração da demanda parece ser responsável pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão”.
A Renner fez referência ao art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, para atentar que outros fatores além das importações objeto de dumping devem ser analisados como possíveis causadores de dano, sendo que tal dano não pode ser atribuído às importações objeto de dumping. Mencionaram, adicionalmente, o inciso II do parágrafo 4°, no qual está expressamente prevista a contração da demanda ou mudança no padrão de consumo como outras possíveis causas do dano.
Concluiu a Renner que, nessa revisão, não é cabível a prorrogação da medida antidumping, porquanto não há nexo de causalidade dentre o dumping e o dano sofrido, o qual seria resultado de fatores externos.
A empresa Jolitex apresentou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, contrapondo a manifestação da Renner.
A Jolitex defendeu que a aplicação do direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China foi fundamental para a manutenção da indústria doméstica no mercado brasileiro e a eficácia do direito foi comprovada pela redução nas importações do produto objeto.
Segundo a Jolitex, a aparente contração do mercado brasileiro em análise deveu-se à exclusão dos cobertores de microfibra do escopo do direito aplicado. Esses cobertores estariam entrando no mercado brasileiro a preços desleais, conforme entendimento da indústria doméstica.
A Jolitex destacou que a análise realizada em um processo de revisão é distinta daquela conduzida em uma investigação original. Nesse sentido, arguiu que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as importações chinesas a preço de dumping e subcotadas em relação ao produto similar nacional seriam retomadas em volumes substanciais.
A produtora/exportadora Sunrise protocolou manifestação, em 17 de novembro de 2015, acerca da ausência dos requisitos necessários para a prorrogação do direito antidumping
Inicialmente, a empresa destacou a redução de 82,1% no mercado brasileiro, de P1 para P5, conforme dados do Parecer DECOM n° 22, de 2015. Conforme interpretação da Sunrise, essa retração do mercado brasileiro foi ocasionada pela aplicação do direito antidumping, que retirou o produto importado chinês do mercado. Essa posição seria reforçada pelo fato de não haver nos autos nenhuma análise de modificação tecnológica ou de outros fatores causadores da retração do mercado brasileiro.
Adicionalmente, a Sunrise alegou que a redução nas vendas da indústria doméstica, verificada no período de análise de dano, não decorreu de práticas desleais de comércio, uma vez que houve redução drástica no volume importado da China e das demais origens. A produtora/exportadora entendeu que a contração do mercado prejudicou a indústria doméstica, a qual seria beneficiada pelo aumento da demanda no mercado brasileiro decorrente da extinção do direito antidumping.
Em seguida, a empresa chinesa argumentou que houve falha no cumprimento dos requisitos previstos no art. 130 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.
Por esses motivos, a Sunrise requereu a não renovação do direito antidumping.
A empresa Jolitex protocolou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, em resposta aos comentários da Sunrise, apresentados em 11 de novembro de 2015, acerca da ausência de requisitos autorizadores da prorrogação do direito antidumping.
A Jolitex defendeu que a aplicação do direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China foi fundamental para a manutenção da indústria doméstica no mercado brasileiro e a eficácia do direito foi comprovada pela redução nas importações do produto objeto. A empresa refutou o entendimento do produtor/exportador chinês de que a extinção do direito antidumping beneficiaria a indústria doméstica e afirmou que o efeito seria o oposto - o encerramento das atividades da indústria doméstica.
Segundo a Jolitex, a aparente contração do mercado brasileiro em análise deveu-se à exclusão dos cobertores de microfibra do escopo do direito aplicado. Esses cobertores estariam entrando no mercado brasileiro a preços desleais, conforme entendimento da indústria doméstica.
Em 11 de janeiro de 2016, reiterando manifestações anteriores, a Sunrise solicitou que seja analisada a mudança no padrão de consumo do produto objeto. Citando o parágrafo 321 da Nota Técnica n° 74, de 2015, a empresa enfatizou que a explicação para a redução no mercado nacional de cobertores está na exclusão dos cobertores de microfibra do escopo do direito aplicado. Assim, concluíram que os cobertores de microfibra substituíram os cobertores objeto da revisão, no período de análise. Diante disso, o procedimento correto seria iniciar investigação de prática de dumping nas exportações de cobertores de microfibra.
Em 11 de janeiro de 2016, a empresa Jolitex apresentou suas manifestações finais, em que defende a necessidade de prorrogação da medida antidumping em vigor.
A empresa observou que, conforme expresso na Nota Técnica n° 74, de 2015, as empresas chinesas continuaram a praticar dumping em suas exportações de cobertores para o Brasil. Destacou com isso que, caso seja retirada a medida antidumping, as importações de cobertores chineses, que diminuíram ao longo do período de análise, seriam retomadas em quantidades substantivas e a preços desleais.
A partir dos cálculos de subcotação oferecidos na referida Nota Técnica, a Jolitex indicou que, considerando-se o direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da China estiveram subcotadas em todos os períodos, exceto em P3, portanto a medida não impediu a subcotação. Se desconsiderado o direito antidumping, as importações chinesas estariam subcotadas em todos os períodos, o que exerceria pressão para depressão dos preços da indústria doméstica.
Em seguida, a indústria doméstica reiterou que a redução do mercado nacional de cobertores deve-se à exclusão dos cobertores de microfibra do escopo do direito antidumping aplicado. Segundo a empresa, o desembaraço dos produtos objetos é prejudicado por classificações inexatas do produto e da origem. Mencionou que a Secretaria da Receita Federal desqualificou importações de cobertores indicadas como de origem chilena, no ato Declaratório Executivo n° 18, publicado no D.O.U. de 30 de setembro de 2015. Por essa razão, segundo a empresa, há no mercado brasileiro oferta do produto objeto maior do que aquela identificada nas estatísticas de importação.
A Jolitex defendeu que existe demanda relevante pelo produto objeto no Brasil e que, sem a medida aplicada, a indústria doméstica não poderia ter se mantido no mercado. Por fim, reiteraram o interesse da empresa em manter a produção local de cobertores de fibras sintéticas, desde que haja concorrência fundamentada em práticas leais de comércio.
8.9 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se ressaltar que a determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações em análise não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Decreto. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado.
Sobre a manifestação que alega não ter havido melhora nos indicadores da indústria brasileira, pode-se observar que, pela análise item 7, houve melhora no desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica, quando considerada a evolução dos indicadores durante todo o período analisado, em que pese a ocorrência de deterioração da maioria dos indicadores.
Prevalece, contudo o entendimento de que houve deterioração geral da situação da indústria doméstica, tendo-se concluído que esta deterioração, de fato, não pode ser atribuída às importações existentes. Isso não afasta a necessidade de análise prospectiva, buscando, em um cenário de retirada total do direito, qual seria a contribuição provável de exportações que, como se viu, necessariamente seriam feitas a preços de dumping e em volumes significativos considerando-se o mercado brasileiro.
A alegação da Sunrise de que a contração do mercado de cobertores de fibras sintéticas se deveu à imposição da medida antidumping não procede, vez que a capacidade instalada da indústria doméstica teria condições de suprir demanda próxima àquela verificada no mercado brasileiro em P1. A despeito da elevação da capacidade instalada da indústria doméstica, o mercado brasileiro contraiu-se.
A contração no mercado brasileiro do produto similar aparenta estar relacionada à exclusão dos cobertores de microfibra do escopo da medida aplicada, como afirmou a Jolitex.
Diante disso, a Sunrise sustentou que o correto seria peticionar uma investigação original de prática de dumping nas exportações chinesas de cobertores de microfibra e não prorrogar a vigência do direito em tela.
Não obstante a redução do mercado brasileiro, continuou a haver significativa demanda pelo produto similar em P5, o qual também continuou a ser exportado a preço de dumping por empresas de origem chinesa. Ao contrário do que alegou a Sunrise, a extinção do direito não beneficiaria a indústria doméstica, pois a elevação da demanda no mercado brasileiro provavelmente seria capturada pelas importações dos cobertores chineses a preço de dumping.
Neste sentido, reitera-se a conclusão de que os elementos constantes na presente revisão reforçam que, retirado o direito, muito provavelmente haveria a retomada das importações chinesas a preços de dumping e em condições tais que o dano por elas causado quando da investigação original seria retomado.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 5.2.1.3 e 5.2.2.3, e demonstrados a seguir:
Margens de Dumping
País | Produtor/Exportador | Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg) | Margem de DumpingRelativa (%) |
China |
Zhangjiagang Sunrise Home TextileCo.,Ltd |
6,56 | 79,2 |
Jiangsu Sunrise Textile TechnologyCo., Ltd |
|||
Hong Tai Textiles Co., Ltd |
7,70 | 107,9 | |
Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd |
Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o ps operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Ressalte-se, todavia, que, com fulcro no art. 78, §§ 1° e 3°, do Decreto n° 8.058, de 2013, somente se procedeu à análise supramencionada para a empresa que teve sua margem de dumping apurada de modo individualizado, com base nos seus dados de venda e/ou produção, qual seja, Grupo Sunrise. Para as demais, cujas margens de dumping foram apuradas com base na melhor informação disponível, o direito antidumping deve corresponder, necessariamente, à margem de dumping, pelo que se torna prescindível o cálculo da subcotação.
Em relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e de despesas de frete e seguro interno), ajustado de forma a se eliminar os efeitos do dano suportado pela indústria doméstica.
O ajuste efetuado ao preço da indústria doméstica consistiu em se adicionar ao somatório do CPV e das despesas operacionais incorridos em P5 desta revisão margem de lucro que refletisse cenário de ausência de dano. O lucro adicionado correspondeu à margem média ponderada obtida pela indústria doméstica de janeiro de 2004 a dezembro de 2007 (P1 a P4 da investigação original, que culminou com a aplicação do direito vigente), equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
O preço assim obtido (R$ [CONFIDENCIAL]/kg) foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média observada no período P5 (R$ 2,29 = US$ 1), apurada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Sunrise, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, a partir dos dados informados na resposta ao questionário.
A Sunrise praticou a condição de comércio FOB para todas as exportações para o Brasil efetuadas em P5. Assim, a fim de apurar o preço CIF da empresa, ao preço médio FOB, acresceu-se, inicialmente, os valores de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, equivalentes ao frete e ao seguro internacionais unitários médios verificados em P5 nas importações de cobertores de fibras sintéticas fabricados pela empresa, obtidos por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.
Posteriormente, para o cômputo do preço CIF internado, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.
Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, considerando possíveis isenções tributárias, concedidas ao amparo de regimes aduaneiros especiais, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada ao valor CIF, calculado conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às exportações para o Brasil da Sunrise.
Já o AFRMM correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pelo DECOM e o frete total associado às importações de cobertores de fibras sintéticas produzidos pela Sunrise. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.
As despesas de internação, por seu turno, apuradas a partir dos custos incorridos pela Jolitex quando da importação de tecidos utilizados na fabricação de cobertores em P5, corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do preço CIF.
Foram comparados, a partir dessas informações, o preços médio da indústria doméstica, líquido de tributos e frete, com o preço do Grupo Sunrise, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. A subcotação apurada está apresentada na tabela a seguir:
Subcotação
China | Grupo Sunrise |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Frete (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Seguro (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação ([CONFIDENCIAL]%) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF Internado (US$/kg) (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)(B) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (US$/kg) (B-A) |
3,61 |
Concluiu-se, a partir da tabela acima apresentada, que a margem de dumping apurada para o Grupo Sunrise, conforme evidenciado no item 5.2.1.3 foi superior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de cobertores de fibras sintéticas da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir especificados.
Medida Antidumping Definitiva
Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co.,Ltd |
3,61 |
Jiangsu Sunrise Textile Technology Co., Ltd |
|
Hong Tai Textiles Co., Ltd |
5,22 |
Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd |
|
Demais |
No que diz respeito ao Grupo Sunrise, o direito antidumping foi proposto com base na subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme demonstrado no item 9, uma vez que o montante de subcotação se mostrou inferior à margem de dumping apurada no item 5.2.1.3.